PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1006663-76.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 POLO PASSIVO: MILTON VIEIRA DA SILVA
DESPACHO
1. Recebo a petição inicial.
2. Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil), tendo em vista o desinteresse manifestado previamente pela Caixa Econômica Federal - CEF, sem prejuízo da análise de sua conveniência em momento posterior (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil).
3. Cite(m)-se o(s) réu(s), facultando-lhe(s) apresentar defesa no prazo legal.
4. Não localizado(s) o(s) réu(s), proceda-se à consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis nesta serventia, renovando-se a diligência nessa ordem:
I. Mandado por oficial de justiça, que poderá lançar mão dos meios tecnológicos à sua disposição, dentre os quais WhatsApp e redes sociais, desde que registre a inequívoca ciência da parte contrária, conforme jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça (RHC nº 159.560/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022);
II. Carta por A.R. em mão-própria (Súmula nº 429/STJ) se o endereço for em comarca não abrangida pelos oficiais de justiça;
III. Carta precatória como última hipótese, com prazo de 30 (trinta) dias, findos os quais a parte autora deverá comprovar documentalmente haver diligenciado o seu cumprimento junto ao juízo deprecado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Na mesma oportunidade, intime-se a CEF para informar o endereço atualizado do réu no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Caso não seja localizado novo endereço ou se após as novas diligências o(s) réu(s) não for(em) encontrado(s), cite(m)-se por edital, tendo em vista a ocorrência da circunstância prevista no art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Para tanto, expeça-se edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as formalidades do art. 257 do Código de Processo Civil e com a advertência de que será nomeado curador especial na hipótese de revelia.
Caracterizada a revelia, nomeie-se curador especial. É que nas citações fictas (com hora certa ou por edital) não há a certeza de que o réu tenha, de fato, tomado ciência do chamamento ao processo para exercer a sua defesa. Assim, diante da precariedade da citação ficta, deve ser nomeado ao revel assim incorporado à relação processual um curador especial, consoante determina o art. 72, II, do CPC. Considerando que a Defensoria Pública da União não possui representação nesta Subseção Judiciária, determino à Secretaria que promova a nomeação do curador especial, utilizando-se o sistema AJG – Assistência Judiciária Gratuita.
Em seguida, intime-se o advogado acerca de sua nomeação para o encargo, bem como para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Indefiro desde já pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora). Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso das partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. Luziânia/GO, datado e assinado eletronicamente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal