Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- HEVELYN JAMILY PADILHA ALBUQUERQUE
- Advogados
- GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO (OAB 5275/RO), MARIA HELOISA BISCA BERNARDI (OAB 55538/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006670-51.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HEVELYN JAMILY PADILHA ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - RO5275 e MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - PR55538 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA CRISTINA DUARTE DA SILVEIRA - SP256216
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por HEVELYN JAMILY PADILHA ALBUQUERQUE em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR, objetivando a desconstituição do ato administrativo que indeferiu sua matrícula no curso de Licenciatura em Educação Física, turno matutino, campus Porto Velho/RO, bem como a efetivação da matrícula e a preservação dos direitos acadêmicos correspondentes.
Narra a autora que participou do Processo Seletivo Discente 2024, regido pelo Edital nº 02/2024, concorrendo pela modalidade C7, destinada a candidatos que cursaram integralmente o ensino médio em escolas públicas e se autodeclararam pardos, independentemente de renda. Afirma ter alcançado a 21ª posição na classificação ampla e a 3ª posição na modalidade C7. Sustenta que sua matrícula foi indeferida sob os fundamentos de não atendimento às condições para ingresso pelo sistema de cotas, ausência de quitação eleitoral e insuficiência da documentação relativa à conclusão do ensino médio.
Alega, contudo, ter preenchido os requisitos exigidos, apresentando autodeclaração racial, documentação escolar e certidão de quitação eleitoral. A tutela de urgência foi deferida para determinar à UNIR que matriculasse a autora no primeiro período do curso de Educação Física, turno matutino, campus Porto Velho/RO.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação A controvérsia consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que impediu a matrícula da autora no curso de Licenciatura em Educação Física da UNIR, em vaga destinada à modalidade C7 do Processo Seletivo Discente 2024. A pretensão merece acolhimento. A autonomia constitucionalmente assegurada às universidades não exclui o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos por elas praticados.
