Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatário
- OCIFRAN MANOEL DA COSTA
- Advogado
- OCICLED CAVALCANTE DA COSTA RODRIGUES (OAB 1175/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1006678-28.2024.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: OCIFRAN MANOEL DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OCICLED CAVALCANTE DA COSTA RODRIGUES - RO1175 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros
SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Terceiro, com pedido de liminar, opostos por OCIFRAN MANOEL DA COSTA em face da UNIÃO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, objetivando a declaração de nulidade da indisponibilidade decretada sobre o imóvel de matrícula 1.988, livro 2, junto ao 3° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho, com a consequente desconstituição da constrição sobre o imóvel objeto da lide, bem como declarada a nulidade das escrituras públicas do imóvel registrado em nome de Sebastião Martins dos Santos e Edinaldo Aguilera e cancelamento dos registros R-1-1.988 e R-3-1.988, na anulação de escritura pública 0019711-14.2014.8.22.0001.
Pugnou, ainda, pela distribuição por dependência à Ação de Improbidade Administrativa 1005259-75.2021.4.01.4100, pela gratuidade da justiça e pela prioridade de tramitação do feito, por ser pessoa idosa. Alega, para tanto, que:a)não está no polo passivo da Ação de Improbidade Administrativa 1005259-75.2021.4.01.4100, em que se determinou a constrição de imóvel de sua propriedade (matrícula 1.988, livro 2, junto ao 3 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho); b) é possuidor do imóvel desde 1983, cuja posse foi reconhecida nos autos do Interdito Proibitório n° 7009301-35.2015.8.22.0001, da 3ª Vara Cível de Porto Velho, julgado procedente e de sentença transitada em julgado em 24/02/2023; c) sua propriedade foi reconhecida por sentença transitada em julgado na ação de usucapião n° 0003978-08.2014.8.22.0001; d) também transitou em julgado a sentença de procedência na Ação de Anulação de Escritura Pública n° 0019711-14.2014.8.22.0001, em que foram declaradas nulas a escritura pública registrada no livro 090-E, fls. 131/132-v e a escritura pública registrada no livro 0094-E, fls. 066/067, ambas do 4° Ofício de Porto Velho em nome de Sebastião Martins dos Santos e de Edinaldo Aguilera, bem como cancelados os registros R-1-1988 e R-3-1988 e baixada a averbação AV-4-1988 – bloqueio na matrícula 1988, registrada no 3° Ofício de Registro de Imóveis; e) a indisponibilidade do bem, determinada na ação de improbidade administrativa, está obstando o cumprimento da sentença no processo de Anulação de Escritura Pública n° 0019711-14.2014.8.22.0001, conforme se manifestou o oficial de registr Instado, o embargante emendou a inicial, atribuindo novo valor à causa (id 2130178245).
