Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006682-74.2019.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006682-74.2019.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A e MATHEUS BERNARDINA SILVA DA SILVEIRA - ES11382-A POLO PASSIVO:ROBERTO HONORIO DE MELLO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GESUAL GOMES MOREIRA - MA14521-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A e ROBERTO HONORIO DE MELLO ID do último ato proferido nos autos: 462300879 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA PROCESSO: 1006682-74.2019.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006682-74.2019.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A e MATHEUS BERNARDINA SILVA DA SILVEIRA - ES11382-A POLO PASSIVO:ROBERTO HONORIO DE MELLO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GESUAL GOMES MOREIRA - MA14521-A
DECISÃO
De fato, a controvérsia consiste na aferição da competência para processar e julgar ação de reintegração de posse ajuizada por concessionária de serviço público, objetivando a desocupação da faixa de domínio. Ora, o Tema Repetitivo nº. 1.384 (REsp nº. 2215194/DF e REsp nº. 2195089/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria) trata da controvérsia referente à obrigatoriedade de participação da União, DNIT e/ou ANTT em ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de rodovias ou ferrovias federais.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional de todos os processos em trâmite que versem sobre a matéria, até a resolução da questão de competência, ressalvados apenas os atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável. Tal decisão possui efeito vinculante e abrangência nacional, conforme o art. 927, inciso III e §1º., do Código de Processo Civil (CPC), sendo obrigatória sua observância por todos os órgãos jurisdicionais.
Portanto, tendo em vista que a matéria recursal enquadra-se na questão que será definida no âmbito do referido Tema Repetitivo e que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional dos processos correlatos, em conformidade com o art. 1.037, inciso II, do CPC, razão pela qual suspenda-se o trâmite processual até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n°. 1.384/STJ. Após o julgamento do tema controverso, dê-se vista às partes e ao MPF para eventual manifestação acerca da(s) tese(s) firmada(s) no supracitado caso repetitivo (inciso II, art. 928, do CPC), conforme determina o inciso III, do art. 927 do CPC, no prazo comum simples de 15 (quinze) dias úteis para ambas as partes e, na sequência, pelo mesmo prazo ao MPF e, oportunamente, renove-se a conclusão do recurso para oportuna aplicação do art. 932 do CPC ou julgamento colegiado, conforme o contexto vier a evidenciar.
Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma