Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EVEGISTO RAIMUNDO DA COSTA
- Advogado
- RITA MARGARETE RODRIGUES (OAB 19875/GO)
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1006683-17.2018.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
APELANTE: EVEGISTO RAIMUNDO DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a pagar as parcelas vencidas, bem como a pagar honorários advocatícios. No caso, o INSS informou o cumprimento da obrigação de fazer. Considerando que a obrigação de fazer tem reflexo na conta, dê-se vista à parte autora para manifestar quanto à satisfação da obrigação de fazer.
Inexistindo requerimentos no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos. Satisfeita a obrigação, deverá a secretaria adotar as seguintes providências:
1) Intimar a parte ré para, querendo, apresentar cálculos, no prazo de 30 dias. Em seguida, dar vista à parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou ausência de manifestação, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, nos valores apresentados pela parte ré.
2) Caso a parte ré não apresente cálculos, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo-se intimar o INSS posteriormente para os fins do art. 535 do CPC. Em caso de descumprimento da parte autora, arquivar os autos.
3) Caso haja impugnação aos cálculos, intime-se a outra parte para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
4) No caso de anuência das partes em relação aos cálculos apresentados, expeça-se precatório ou RPV, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório (art. 13 da Resolução nº 983, de 18/03/2026, do Conselho da Justiça Federal). Após o pagamento, deverá a Secretaria intimar a parte autora para proceder ao levantamento dos valores depositados, sem expedição de alvará, diretamente na agência bancária, nos termos da Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, bem como para manifestar quanto à satisfação do crédito.
