MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA (OAB 41209/GO), ELVIS BRITO PAES (OAB 127610/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006689-86.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JESU SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
SENTENÇA
Trata-se de demanda pelo procedimento comum ajuizada por JESU SILVA FERREIRA em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, na qual requer: c) A concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, para determinar o retorno imediato do autor à lista de aprovados PcD’s, considerando que possui perda auditiva neurossensorial profunda; d) No mérito, que sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência ora requerida, anulando o ato administrativo impugnado, qual seja: a eliminação do autor do certame da modalidade PcD, reconhecendo em definitivo o seu direito de permanecer no certame como pessoa com deficiência; Na petição inicial (id 2168877522) a parte autora narrou que:
I. participou do Concurso Nacional Unificado;
II. concorreu ao cargo de Auditor-fiscal Agropecuário – Engenharia Agronômica – MAPA - Ministério da Agricultura e Pecuária;
III. ao passar pela avaliação biopsicossocial, a banca não o considerou pessoa com deficiência, no resultado apresentado consta “DEFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA”, sem qualquer justificativa;
IV. o autor possui perda auditiva bilateral parcial;
V. mesmo sem saber a razão pela qual não foi considerado pessoa com deficiência pela banca examinadora, o autor interpôs recurso administrativo, mas foi indeferido também sem qualquer justificativa. Requereu a tramitação prioritária do feito. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e requereu a concessão da gratuidade de justiça. Anexou procuração (id 2168877653) e juntou documentos. Em decisão (Id 2169576451), indeferiu-se a liminar.
A parte autora apresentou emenda à inicial (Id 2171806594), corrigindo o valor da causa para R$ 190.767,96 (cento e noventa mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos). Em contestação (Id 2177712036), a Fundação CESGRANRIO sustenta o estrito cumprimento das regras editalícias relativas ao procedimento para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência. Afirma que a documentação apresentada pela parte autora não teria atendido aos requisitos estabelecidos no edital e nas normas nele indicadas.
Ainda, sustenta que o edital vincula os candidatos e a Administração, defendendo a observância das regras previamente estabelecidas para o concurso. Alega, ainda, que a parte autora não teria apresentado oposição às regras do edital no momento oportuno, razão pela qual sustenta estar preclusa a matéria posteriormente submetida ao Poder Judiciário. Afirma a existência de discricionariedade administrativa na elaboração do edital, na elaboração e correção das questões e na avaliação dos exames previstos no instrumento convocatório.
Invoca, nesse contexto, o Tema 485 do STF, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Defende que os atos administrativos possuem presunção relativa de legitimidade, veracidade e validade, sustentando que a intervenção judicial no concurso estaria limitada ao exame da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados no certame, sem substituição da banca examinadora nos critérios de avaliação.
Argumenta, por fim, que o acolhimento da pretensão autoral poderia prejudicar os demais candidatos e retirar vaga destinada aos candidatos que preencheriam os requisitos editalícios para concorrer como PcD. Ao final, requer a integral improcedência dos pedidos autorais, bem como o indeferimento da medida liminar. Requer, caso não haja julgamento de improcedência de plano, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova documental suplementar e superveniente.
Em contestação (Id 2191679270), a União suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os atos questionados dizem respeito à avaliação biopsicossocial, etapa atribuída à Fundação Cesgranrio, responsável pelo processo seletivo. Sustentou que eventual decisão relativa à reinclusão do autor na lista de candidatos com deficiência somente poderia ser implementada pela Fundação Cesgranrio.
Requereu, assim, sua exclusão do polo passivo e a extinção do feito sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No mérito, sustentou que a participação de pessoas com deficiência no CPNU é disciplinada pelos editais do certame, que estabelecem os critérios de inscrição, documentação e avaliação biopsicossocial, bem como as hipóteses de perda do direito de concorrer às vagas reservadas.
Afirmou que a equipe multiprofissional deve emitir parecer conclusivo sobre o enquadramento do candidato como pessoa com deficiência, observando os critérios previstos no edital e na legislação indicada na contestação. Aduziu que, no caso concreto, o parecer emitido em resposta ao recurso do autor teria concluído que a documentação apresentada não comprovava a existência de impedimento de longo prazo que representasse limitação para sua participação no certame em igualdade de condições com os demais candidatos.
Sustentou, ainda, que o candidato teve oportunidade de interpor recurso administrativo e apresentar documentação complementar, razão pela qual afirmou terem sido observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Sustentou que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora no exercício de suas atribuições técnicas, invocando o entendimento indicado na contestação como Tema 485 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, relativo aos limites da atuação judicial sobre atos de bancas examinadoras.
Ao final, sustentou não ter havido ilegalidade ou violação das normas editalícias e requereu o indeferimento dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica (Id 2179865005 e 2195489493). Sobreveio informação (Id 2264100125) de que foi negado provimento a agravo de instrumento interposto pela parte autora. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Recebo a emenda à petição inicial (Id 2171806594). Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União, tendo em vista que a etapa do concurso questionado na inicial tem por objeto o provimento de cargos junto ao MAPA - Ministério da Agricultura e Pecuária, órgão pertencente à Administração Pública Federal. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM OS CANDIDATOS APROVADOS. DESNECESSIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PROVA OBJETIVA CARGO DE ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO CONTEÚDO NO EDITAL. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. A controvérsia devolvida a esta Corte versa sobre a possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de Analista Tributário da Receita Federal.
2. Esta Corte decidiu que a União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se pretende anulação de questões de concurso público promovido por órgão integrante da sua estrutura administrativa (TRF1, AC 0008324-08.2010.4.01.3801/MG, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 10/10/2014).
3. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil" ( STJ, AgInt no AREsp 951.327/PI, Rel .
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/03/2017).
4. A decisão recorrida está fundamentada em entendimento do STF, em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), o qual é acompanhado em vários julgados deste Tribunal, no qual se consolidou a tese de que ao Poder Judiciário cabe tão somente apreciar a legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e na correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.
5. Não há como reconhecer a ilegalidade e o erro grosseiro da banca examinadora ao cobrar conteúdo previsto, ainda que de forma genérica, no Edital. Nessa linha de interpretação, já decidiu o STJ que "no edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame" (STJ. Corte Especial. MS 24.453/DF, Rel.Min.
Francisco Falcão, julgado em17/06/2020).
6. Apelação e remessa necessária providas.
7. Em razão da reforma da sentença, redistribuo os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC, afastando a imposição de honorários recíprocos e mantendo a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
8. Fixo os honorários recursais em favor da União, diante do sucesso obtido nesta instância, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no §3º do art. 98 do CPC. (AC 1002834-36.2024.4.01.3400, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/06/2025 PAG.) (Destacamos.
Passo à análise do mérito. A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência foi proferida nos seguintes termos (Id 2169576451): De acordo com o artigo 300 do CPC de 2015, a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, os requisitos para a concessão da medida não estão presentes. O edital do concurso (id 2168877828, página
3) prevê: 3.1.2.1 - Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrem no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, no § 1º do art. 1º da Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista) , no art. 1º da Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021 e no art. 1º da Lei Federal nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e na Lei Federal nº 14.768/2023 que define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva.
Observa-se que o art. 2°, caput, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) considera como pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Com relação à deficiência auditiva, o Decreto Federal nº 3.298 estabelece o seguinte: Art. 4º.
É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) A mesma disposição é confirmada pela Lei Federal nº 14.768/2023: Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz).
Nota-se que o Edital do concurso, bem como a legislação de regência da matéria, exigem a perda bilateral da frequência mínima de 41 decibéis para a caracterização da deficiência auditiva. Nos documentos enviados à banca pelo requerente (id 2168878224, página
2) consta uma avaliação audiológica que constatou 55 decibéis na orelha direita e 35 decibéis na orelha esquerda. Portanto, por possuir 35 decibéis na orelha direita, de acordo com a avaliação apresentada, o candidato não se enquadrou na condição de Pessoa com Deficiência, agindo corretamente a banca examinadora em sua avaliação. Destaca-se, nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. SURDEZ UNILATERAL. NÃO CONSIDERADA DEFICIÊNCIA FÍSICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO POR FORÇA DE
DECISÃO
JUDICIAL PRECÁRIA. POSTERIOR CANCELAMENTO DA MEDIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a surdez unilateral não garante a seu portador o direito de concorrer a vaga de concurso público reservada aos portadores de deficiência, tendo em vista a alteração promovida pelo Decreto n. 5.296/04, o qual conferiu nova redação ao art. 4º, II, do Decreto n. 3.298/99, passando a estabelecer, de forma objetiva, o grau a ser considerado para o reconhecimento de deficiência auditiva.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido pelo qual não se aplica a denominada "Teoria do Fato Consumado" quando a posse e a manutenção no cargo público dão-se em virtude de provimento judicial de natureza precária.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VII - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da Corte Especial acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VIII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Além disso, compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substituí-la para avaliar as condições do agravante (mérito do ato administrativo). Nesse sentido, cito precedente do Supremo Tribunal Federal, cuja ratio decidendi é a mesma aplicável a casos como o da espécie: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Para embasar o voto, o relator faz referência à posição do STF, entre outros, no MS 30.859/DF (relator Ministro Luiz Fux, 1T, DJe 24/10/2012), que diz: “O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado [...] erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública”. Na dicção do voto da Ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator, a Administração “realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário.
Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis”. Anotou o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) que, “evidentemente, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, os casos teratológicos serão naturalmente revistos”. Enfim, ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em situações de ilegalidade. Tais diretrizes também devem ser aplicadas à avaliação biopsicossocial de candidatos com deficiência em concursos públicos, de modo que apenas casos teratológicos podem ser revistos pelo Judiciário, por configurarem situação de ilegalidade.
Ante o exposto INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Em sede de cognição exauriente, tem-se que o presente caso não comporta solução diversa pelas razões que já foram expostas. Soma-se a isso o fato de que o resultado da avaliação biopsicossocial realizada pela banca examinadora foi divulgado em 29.11.2024 (Id 2168878167) e teve como base documento médico apresentado pelo autor, no prazo fixado em edital (Id 2168878224), datado de fevereiro de 2024.
O laudo Id 2168878263 que instrui a inicial, por meio do qual o autor pretende demonstrar que o seu quadro se agravou, está datado de datado de 09 de janeiro de 2025 e refere-se a exame realizado em 18.12.2024. Ou seja, é posterior à realização das provas do concurso, bem como ao exame biopsicossocial realizado pela banca. Não cabe, na hipótese, a pretensão de conferir efeitos retroativos ao laudo Id 2168878263, a fim de desconstituir a avaliação feita pela banca com base no laudo realizado e apresentado anteriormente (Id 2168878167).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida.
Retifique-se o valor da causa para R$ 190.767,96 (cento e noventa mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos). Anote-se. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se.
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JESU SILVA FERREIRA
Advogado
MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA (OAB 41209/GO)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006689-86.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JESU SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 Destinatários: JESU SILVA FERREIRAMARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - (OAB: GO41209) FINALIDADE: "Em seguida, intime-se a parte autora para réplica, se for o caso, bem como para especificar as provas que pretende produzir, delimitando seu objeto e pertinência para a solução da lide, sob pena de indeferimento." Id 2169576451 .
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF