PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006692-95.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA MARINHO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS - RO12626-A e THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA MARINHO BARBOSATHAINA MARTINS FERNANDES VILELA - (OAB: RO11745-A) ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS - (OAB: RO12626-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459928061) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006692-95.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7008171-86.2024.8.22.0003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA MARINHO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS - RO12626-A e THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006692-95.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Marinho Barbosa em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Sentença prolatada pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a situação de miserabilidade social da parte autora.
A parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando que a sentença seja reformada, sob o argumento de que a perícia médica constatou a existência de impedimento de longo prazo. Alega que a existência de CNPJ ativo ou a titularidade formal de pequeno comércio não descaracteriza, por si só, a situação de miserabilidade, sustentando que o bar não está em funcionamento regular, encontrando-se fechado há anos.
Aduz, ainda, que o fato de possuir uma motocicleta e um veículo de baixo valor não é suficiente para afastar a condição de vulnerabilidade. Ao final, argumenta que a aferição da miserabilidade deve ser realizada de forma ampla, à luz do caso concreto, não se limitando ao critério objetivo de renda. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006692-95.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. HÁ presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial. Da renda familiar No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição.
Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). O que demonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu em recurso repetitivo que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel.
Mi. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009). Do mesmo modo, o art. 20 da Lei n. 8.742, foi alterado pela Lei 13.982/2020, que introduziu o § 14 que assim dispôs: Art. 20 (...) § 14 O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
Nos termos do art. 20, § 1o, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Dessa forma, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.) A renda familiar informada deve garantir as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde.
Da deficiência No tocante a deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2 E 10º da Lei nº da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011).
A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Caso dos autos A perícia médica (fls.43/47), realizada em 19/02/2025, registrou que a parte autora, então com 62 anos de idade, é portadora de hanseníase dimorfa (CID A30.3).
Apresenta parestesia, comprometimento sensitivo e artralgia em membros superiores e nos pés, bilateralmente. Constatou-se incapacidade total e temporária, com início em 05/08/2024. Segundo o laudo pericial, há impedimento de longo prazo de natureza física. A perícia social (fls. 50/53), realizada em 15/05/2025, constatou que o núcleo familiar é composto exclusivamente pela parte autora, residente em imóvel próprio.
Declarou que a única renda provém da ajuda de dois filhos, no valor aproximado de R$ 800,00 (oitocentos reais); contudo, não se trata de quantia fixa, pois os filhos contribuem quando podem. Informou despesa mensal média de R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais). A requerente relatou que mantinha um bar em frente à sua residência e que, após receber o diagnóstico da patologia, precisou fechá-lo para cuidar da própria saúde.
O estudo socioeconômico concluiu que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade social, destacando a inexistência de renda própria. Considerando que a concessão do benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos legais, verifica-se que a perícia médica indicou a existência de impedimento de longo prazo. No entanto, observa-se que, embora a perícia social tenha concluído pela situação de vulnerabilidade, da análise dos autos depreende-se que, em razão das informações prestadas pela parte autora e da existência de CNPJ ativo em seu nome, relativo ao exercício de atividade no ramo de lanchonete, foi expedido mandado de constatação no endereço indicado, a fim de verificar se o estabelecimento se encontrava em funcionamento e a quem pertencia.
O oficial de justiça compareceu ao local em duas ocasiões, encontrando-o fechado. Após a tentativa de manutenção de contato no endereço, não obteve resposta. Em contato com uma vizinha, esta informou que o bar funciona regularmente e que a proprietária é a própria requerente. Assim, embora a parte sustente que o bar esteja inativo há anos e que a informação colhida pelo oficial não deva ser considerada, verifica-se, a partir da fotografia anexada às fls. 113 a 115, que o local se encontra em bom estado de conservação, circunstância que não se coaduna com a informação prestada.
Ademais, da análise do conjunto probatório observa-se que a parte autora possui uma motocicleta Honda CG 160, ano 2020, e um veículo Fiat/Uno, ano 1993, circunstâncias que, isoladamente, não descaracterizam a hipossuficiência. Contudo, diante da análise global dos elementos constantes nos autos, não é possível concluir pela configuração de situação de vulnerabilidade social. A propósito, vejamos trechos da sentença: A autarquia federal, em seu turno, arguiu que a requerente é proprietária de uma motocicleta de placa QTD3C07, e um veículo de placa NBE1519, o que se constata pela consulta feita pelo sistema Renajud, realizada neste ato, conforme minuta que ora se junta.
E, ainda, que a requerente atua no setor de restaurantes e similares, com CNPJ 19.***.***/0001-00, o que também se constata, por meio do site da Receita Federal, conforme comprovante que ora se anexa, e que demonstra que a autora é empresária individual e a pessoa jurídica se encontra ativa. Aliado a isso, há a certidão do Sr. Oficial de Justiça ao proceder a constatação ordenada que registra a apuração apurou com a vizinha da frente do endereço da autora, a qual confirmou que o bar existente na frente da residência é da Sra.
Maria e que funciona no período vespertino/noturno (ID 1241189163 - Pág. 1). Essa certidão veio instruída com fotografia, onde se pode constatar que o comercio se encontra bem conservado (ID 124189163 - Pág. 2). (...) Importante consignar que, além dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deve ser realizada pela parte requerente, a quem incumbe apresentar elementos capazes de convencer o julgador acerca de sua condição de vulnerabilidade social e justificar eventual flexibilização do critério de renda, o que não ocorreu no caso concreto.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (03/11/2022), com as parcelas monetariamente corrigidas pela Taxa SELIC.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefício assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
4. Na hipótese, a renda familiar per capita é de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), considerando que o núcleo familiar é composto por quatro pessoas, portanto é superior a ¼ do salário-mínimo, conforme constatado pela assistente social, em seu laudo, nos seguintes termos (Id 403789630, fl.59/63): "(...) Em relação à renda familiar, o responsável do Requerente declara auferir um valor médio de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido seu trabalho ser informal de pedreiro, e a madrasta aufere o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensal conforme declaração. (...) Observa-se que este núcleo familiar não está em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Como consta na tabela do item IV deste Relatório, o valor da renda per capita familiar ultrapassa ¼ do salário-mínimo. Conforme atual redação do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, considera-se incapaz de prover à manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Saliente-se por fim que o benefício assistencial não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário. Destina-se às pessoas (idosos ou deficientes) em estado de penúria e vulnerabilidade/risco social, sem meios de prover as necessidades básicas do ser humano. Conclui-se que o núcleo familiar tem conseguido suprir as necessidades básicas humanas e os mínimos sociais para uma vida digna."
5. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
6. Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido. (AC 1004173-21.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim De Sousa, TRF1 - Primeira Turma, PJe 13/08/2024 PAG.) grifo nosso Ressalta-se que o benefício pleiteado é uma excepcionalidade criada pelo legislador com o objetivo de política social de inclusão. Não é benefício previdenciário, mas sim da Assistência Social.
Não exige contribuições e por sua natureza deve ser prestado àqueles que além de não auferirem renda, seja por velhice, seja por deficiência ou impedimento de logo prazo, não tem nenhum membro da família que lhes possa prestar qualquer auxílio. Nesse sentido, a parte autora não faz jus ao benefício, pois ausentes um dos requisitos necessários à sua concessão. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006692-95.2026.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: MARIA MARINHO BARBOSA Advogados do(a) APELANTE: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS - RO12626-A, THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial. A parte apelante pleiteia a reforma da sentença, sustentando que apresenta todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.
4. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
5. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.
7. A concessão do benefício assistencial pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos de impedimento de longo prazo e de hipossuficiência econômica, conforme disposto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
8. A perícia médica constatou que a parte autora, portadora de hanseníase dimorfa (CID A30.3), apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, com incapacidade total e temporária iniciada em 05/08/2024.
9. A perícia social concluiu pela existência de vulnerabilidade social, registrando que a autora reside sozinha em imóvel próprio, possui despesas mensais superiores à ajuda financeira eventual prestada pelos filhos e afirmou ter encerrado as atividades de pequeno comércio em razão da sua patologia.
10. A manutenção de CNPJ ativo em nome da autora no ramo de lanchonete, associada à certidão de constatação lavrada por oficial de justiça, bem como à fotografia do imóvel em adequado estado de conservação, fragiliza a alegação de ausência de atividade econômica há vários anos.
11. A propriedade de motocicleta Honda CG 160, ano 2020, e de veículo Fiat Uno, ano 1993, embora não afaste, por si só, a hipossuficiência, constitui elemento probatório que, analisado em conjunto com os demais dados constantes dos autos, impede o reconhecimento da situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício.
12. Não demonstrada de forma satisfatória a condição de vulnerabilidade social exigida para a concessão do benefício assistencial, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão inicial.
13. Nesse sentido, a parte autora não faz jus ao benefício, devendo a ser sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
14. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA MARINHO BARBOSA Advogados do(a) APELANTE: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745-A, ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS - RO12626-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1006692-95.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/05/2026 a 01-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 25/05/2026 e termino em 01/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.