Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA IRLETE ALBINO DA SILVA
- Advogado
- THOMAS ERIK ALVES DOS SANTOS ROCHA (OAB 6402/AC)
. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1006694-47.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IRLETE ALBINO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "C"
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em que a parte autora objetiva o restabelecimento/concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Decido. Antes de examinar o mérito da pretensão deduzida, deve o Juiz verificar se a demanda reúne todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (artigo 485, do Código de Processo Civil). Do exame dos autos, verifico não estar presente um pressuposto subjetivo da lide, qual seja, a competência deste Juizado Especial Federal para o processo e julgamento do feito. Na espécie, declarou a parte autora, na petição inicial, ter residência em município o qual está abrangido pela Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul.
Ademais, impende registrar que o processo e julgamento pela Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul implica maior comodidade para a parte autora, seja em termos de distância geográfica, seja na facilitação da produção das provas documentais, periciais e testemunhais, seja na celeridade da concessão do bem da vida pleiteado (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). Registro, aqui, que não se desconhece o teor da Súmula n. 689 do Supremo Tribunal Federal, que possibilita ao segurado ajuizar ação contra a instituição previdenciária no juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.
Na verdade, o aludido entendimento jurisprudencial não pode ser invocado no caso em epígrafe, pois, segundo entendo, não se refere especificamente ao regime jurídico a que estão submetidos os Juizados Especiais Federais, cuja competência territorial, diferentemente do que ocorre nos demais Juízos Federais, é absoluta. Tanto é assim que o último precedente judicial que embasou a edição do aludido verbete sumular, o julgamento do Recurso Extraordinário n. 293.244-2/RS, foi publicado no Diário da Justiça em 6 de abril de 2001, data em que a lei que institui e regula os Juizados Especiais Federais não havia sido nem mesmo publicada.
Sendo assim, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo e dou fim à fase cognitiva sem resolver o mérito, na forma do nciso III, da c/c os e 3º, §3º, ambos da . Sem custas ou honorários. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em caso de interposição de recurso, o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
