ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 8660/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006710-07.2022.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO EDSON TEOFILO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO - PI8660-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO EDSON TEOFILO FILHOANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO - (OAB: PI8660-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463252636) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006710-07.2022.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006710-07.2022.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO EDSON TEOFILO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO - PI8660-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006710-07.2022.4.01.4002
APELANTE: FRANCISCO EDSON TEOFILO FILHO Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO - PI8660-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO EDSON TEÓFILO FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de indenização por perdas e danos decorrentes de perda de uma chance, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL.
No contexto fático, o apelante, servidor público federal aposentado e ex-Coordenador Nacional do Projeto de Crédito Fundiário do MDA, foi submetido a processo administrativo disciplinar, Tomada de Contas Especial no TCU e ação de ressarcimento ao erário, todos relacionados ao pagamento de verbas rescisórias a técnicos contratados pelo IICA. Os procedimentos foram julgados favoravelmente ao autor, com reconhecimento da inexistência de dano ao erário e da ausência de vínculo dos empregados com a União.
Sustenta, contudo, que as apurações lhe causaram danos morais e perda de uma chance profissional, pleiteando indenização de R$ 2.517.766,48. Em suas razões de apelação, o apelante sustenta: (a) que restou comprovada a má-fé dos agentes públicos responsáveis pela instauração do processo administrativo em seu desfavor; (b) que foi vítima de perseguição político-administrativa decorrente de divergências quanto ao modelo de reforma agrária então adotado; (c) que os danos morais e materiais alegados encontram-se devidamente comprovados; e (d) que precedentes de Tribunais de Justiça estaduais, relativos a denunciação caluniosa e à anulação de ato demissório, amparam sua pretensão.
A União apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. Sustenta que o apelante limitou-se a reiterar os argumentos expendidos na petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, e requer a majoração dos honorários advocatícios recursais. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por ausência de interesse institucional. Registro, por fim, que o apelante, após substabelecer seus procuradores (ID 420148677), requereu, em petição protocolizada em 6/5/2026, a concessão de prioridade especial na tramitação do feito, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003, em razão de contar com mais de 80 anos de idade, circunstância comprovada por meio de sua Carteira Nacional de Habilitação (ID 458145597).
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006710-07.2022.4.01.4002
APELANTE: FRANCISCO EDSON TEOFILO FILHO Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO - PI8660-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da União pelos danos morais e pela perda de uma chance alegadamente decorrentes da instauração de Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União e do ajuizamento de ação de ressarcimento ao erário, ambas concluídas favoravelmente ao apelante.
I - DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Defiro o pedido formulado na petição de 6/5/2026, com fundamento no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003, diante da comprovação de que o apelante conta com mais de 80 (oitenta) anos de idade. Determino à Secretaria que proceda às anotações de praxe, inclusive ao cadastramento dos advogados substabelecidos Sebastião Azevedo (OAB/DF 1.159-A) e Sebastião Azevedo Júnior (OAB/DF 36.662).
II - DA PRESCRIÇÃO A prejudicial, rejeitada na origem, não foi devolvida a este Tribunal para reexame. A União, única parte a quem aproveitaria eventual reforma deste capítulo, não interpôs recurso próprio nem adesivo. Ainda assim, por se tratar de matéria de ordem pública (CPC, art. 487, parágrafo único), registro que a solução adotada na origem está correta. Aplica-se, na espécie, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, cuja incidência sobre todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública - qualquer que seja a natureza da relação jurídica subjacente, inclusive em matéria de responsabilidade civil - foi consolidada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp 1.081.885/RR (Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13/12/2010), afastando-se a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, próprio das relações entre particulares. A causa de pedir não consiste na nulidade do processo administrativo disciplinar que impôs a destituição do cargo em comissão em 2004 - pretensão prescrita - , mas na responsabilidade civil da União pela instauração da Tomada de Contas Especial e pelo ajuizamento da ação de ressarcimento, cujo desfecho definitivo somente ocorreu com o trânsito em julgado, em 6/10/2017, da sentença que a julgou improcedente.
Ajuizada a presente ação em 5/10/2022 - data correspondente ao registro de protocolo da própria petição inicial (ID 417604747), e não a 11/10/2022, como constou, por equívoco, da contestação - , dentro do quinquênio legal, não há prescrição.
III - DO MÉRITO A pretensão indenizatória funda-se na alegação de que a instauração da Tomada de Contas Especial (TC 028.801/2010-5) e o ajuizamento da ação de ressarcimento ao erário (Processo nº 3606-10.2011.4.01.4002) - ambas concluídas favoravelmente ao apelante - configurariam ato ilícito apto a gerar a responsabilidade objetiva da União (CF, art. 37, § 6º). Não assiste razão ao apelante. O julgamento técnico das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, no exercício da competência que a Constituição Federal atribui ao Tribunal de Contas da União (art. 71,
II) - hipótese da Tomada de Contas Especial em exame - reveste-se de caráter quase jurisdicional, dada a definitividade e a especialização técnica de sua apuração. O Superior Tribunal de Justiça é preciso a esse respeito: o “caráter quase judicial da decisão do Tribunal de Contas, constitucionalmente estabelecido para o julgamento técnico das contas e atos que impliquem aporte financeiro do erário, retira-lhe do conceito ordinário de mero ato administrativo”, de sorte que a responsabilidade objetiva do Estado é afastada “pelas consequências das decisões ínsitas ao seu mister constitucional, apenas sendo possível quando evidenciado culpa ou dolo” - inclusive nas hipóteses em que revisão posterior identifica nulidade ou ilegalidade no ato examinado pela Corte de Contas (STJ, AgInt no REsp 1.923.920/RN, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe 13/10/2022; no mesmo sentido, STF, RE 831.186-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 3/9/2019; ARE 828.027-AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23/11/2017). Também não socorre o apelante eventual argumento de que a mera instauração da Tomada de Contas Especial já seria, por si só, ato ilícito. A Tomada de Contas Especial constitui processo administrativo cuja instauração é imposta à Administração tão logo verificados indícios de dano ao erário (CF, art. 74, § 1º; Lei nº 8.443/1992, art. 8º), no qual o ônus de comprovar o regular emprego dos recursos públicos recai sobre o próprio gestor.
Trata-se de mecanismo que pressupõe, por sua própria natureza, a investigação de gestores cujas contas não estejam, de plano, comprovadamente regulares, sem que a submissão a esse crivo configure, por si só, conduta ilícita do Estado (TRF1, AC 10450087220204013700, Rel. Desª Fed. Ana Carolina Alves Araújo Roman, Décima Segunda Turma, PJe 22/2/2024). O mesmo raciocínio aplica-se ao ajuizamento, pela União, da ação de ressarcimento ao erário, no regular exercício do múnus público de controle.
A improcedência do pedido não torna, por si só, ilícita a propositura da demanda, sob pena de inviabilizar o próprio sistema de controle estatal, reservando-se ao Poder Judiciário, quanto ao mérito do julgamento de contas do TCU, apenas o controle da legalidade externa do ato de contas (TRF1, AC 0018675-21.2006.4.01.3400, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 9/12/2020). Vigora, ademais, o princípio da independência das instâncias administrativa, civil e de controle externo.
A conclusão alcançada em uma delas - ainda que favorável ao investigado - não contamina, automaticamente, de ilegalidade os atos praticados nas demais. As informações do Ministério da Agricultura e Pecuária (ID 417604758) dão conta de que o apelante foi submetido a regular processo administrativo disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa, do qual resultou a destituição do cargo em comissão, ato jamais anulado ou declarado ilegal em qualquer instância, inclusive nesta ação, cuja causa de pedir não alcança sua validade.
Reexaminada a integralidade dos autos, não consta prova apta a demonstrar dolo, culpa ou má-fé de agentes públicos identificados na instauração da Tomada de Contas Especial ou no ajuizamento da ação de ressarcimento. O apelante limita-se a descrever dissenso de ordem política quanto ao modelo de reforma agrária então adotado pelo MDA, circunstância insuficiente, por si só, para caracterizar o elemento subjetivo indispensável à responsabilização civil do Estado na espécie.
As razões recursais, em largas passagens coincidentes com a petição inicial, não infirmam especificamente a ratio decidendi da sentença, circunstância apontada nas contrarrazões da União (ID 417604778). A fragilidade da técnica recursal não obsta o conhecimento do apelo, mas corrobora a manutenção do julgado. Os precedentes estaduais colacionados pelo apelante (TJ-RS, AC 700.***.***-26; TJ-MG, AC 10701120071363002; TJ-BA, APL 05271351920178050001) tratam de situações distintas, nas quais se comprovou, no próprio processo, a ilegalidade do ato administrativo primário ou a falsidade da acusação, o que não se verifica quanto ao processo disciplinar que culminou na destituição do cargo em comissão do apelante, jamais impugnado com êxito.
Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado na hipótese sub judice - notadamente o elemento subjetivo (dolo ou culpa) exigível para atos de natureza quase jurisdicional, ou o erro documental concreto que justificaria regime diverso - , resulta prejudicado, em princípio, o exame da comprovação e do quantum dos danos morais e da perda de uma chance alegados. Não obstante, por cautela, examina-se, a seguir, autonomamente, a pretensão relativa à perda de uma chance.
IV - DA PERDA DE UMA CHANCE Ainda que superado o óbice antes exposto, a pretensão relativa à perda de uma chance não prosperaria por fundamento próprio e autônomo. A teoria da perda de uma chance, de matriz pretoriana e incorporada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça desde o julgamento paradigmático do REsp 788.459/BA (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 13/3/2006 - caso do “Show do Milhão”), exige a demonstração de que a conduta do agente suprimiu uma chance real e séria de obtenção de vantagem ou de evitação de prejuízo, aferível por critérios de probabilidade concreta, e não mera expectativa hipotética ou subjetiva do lesado, sob pena de converter a reparação civil em instrumento de indenização de simples esperanças, insuscetíveis de tutela.
No caso dos autos, o apelante limita-se a sustentar que, não fossem a Tomada de Contas Especial e a ação de ressarcimento, teria permanecido atuando como consultor especializado em organismos internacionais entre os 58 e os 70 anos de idade, projetando rendimentos anuais de R$ 132.000,00 ao longo de onze anos. Tal projeção não encontra amparo em elemento concreto dos autos. Não há convite, proposta, contrato em curso ou processo seletivo especificamente frustrado em razão da instauração dos procedimentos de controle, tampouco prova de que organismos internacionais tenham recusado sua contratação especificamente em decorrência da Tomada de Contas Especial ou da ação de ressarcimento, e não de outros fatores, como a idade avançada, a natural retração do mercado de consultoria internacional ou as próprias condições de saúde relatadas pelo apelante em suas razões recursais.
Cuida-se, portanto, de expectativa subjetiva de continuidade de uma carreira pregressa, e não de chance real e mensurável frustrada por conduta ilícita identificada, o que basta para afastar, também sob esse enfoque autônomo, a pretensão indenizatória. Desse modo, a manutenção da sentença é medida imperativa.
V - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários fixados na origem em 10% sobre o valor da causa são majorados para 12%, em razão do trabalho adicional desenvolvido nesta instância recursal (CPC, art. 85, §§ 2º e 11), observado o teto de 20% para a soma das verbas de sucumbência das duas instâncias. A exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006710-07.2022.4.01.4002
APELANTE: FRANCISCO EDSON TEOFILO FILHO Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO - PI8660-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO JULGADAS FAVORAVELMENTE AO SERVIDOR. JULGAMENTO TÉCNICO DE CONTAS PELO TCU (CF, ART. 71, II). NATUREZA QUASE JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE REAL E SÉRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e por perda de uma chance formulado por ex-servidor público federal em face da União, sob a alegação de que a instauração de Tomada de Contas Especial pelo TCU e o ajuizamento de ação de ressarcimento ao erário - ambas concluídas favoravelmente ao autor - configurariam ato ilícito indenizável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a pretensão indenizatória está fulminada pela prescrição quinquenal; (ii) se a instauração de Tomada de Contas Especial pelo TCU (CF, art. 71,
II) e o ajuizamento de ação de ressarcimento ao erário, ainda que concluídos favoravelmente ao investigado, geram, por si só, o dever de indenizar da União, nos termos do art. 37, § 6º, da CF; e (iii) se estão presentes os requisitos da perda de uma chance.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32, art. 1º) aplica-se a toda pretensão deduzida contra a Fazenda Pública, qualquer que seja sua natureza, tendo como termo inicial, no caso, o trânsito em julgado da ação de ressarcimento ao erário (6/10/2017), e não a data da penalidade disciplinar (2004); ajuizada a ação em 5/10/2022, não se consumou a prescrição.
4. O julgamento técnico de contas pelo Tribunal de Contas da União (CF, art. 71,
II) reveste-se de caráter quase jurisdicional e afasta a responsabilidade objetiva do Estado quanto às suas consequências, somente cabível a responsabilização mediante comprovação de dolo ou culpa, inclusive quando revisão posterior identifica nulidade no ato examinado.
5. A Tomada de Contas Especial constitui processo administrativo cuja instauração é imposta à Administração ante indícios de dano ao erário, com ônus probatório atribuído ao gestor investigado; a submissão a esse crivo não configura, por si só, conduta ilícita do Estado.
6. A improcedência de ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelos entes legitimados, no exercício do múnus público de controle, não torna, por si só, ilícita a propositura da demanda.
7. Vigora o princípio da independência das instâncias administrativa, civil e de controle externo, de sorte que a conclusão de um órgão de controle não contamina, automaticamente, de ilegalidade os atos praticados nas demais esferas.
8. Reexaminados os autos, não consta prova apta a demonstrar dolo, culpa ou má-fé de agentes públicos identificados, limitando-se o apelante a descrever dissenso de ordem política quanto ao modelo de reforma agrária adotado, circunstância insuficiente para configurar o elemento subjetivo indispensável à responsabilização civil do Estado.
9. Os precedentes estaduais invocados pelo apelante tratam de situações distintas, em que se comprovou a ilegalidade do ato administrativo primário ou a falsidade da acusação, o que não se verifica na espécie.
10. A pretensão por perda de uma chance exige a demonstração de chance real e séria, aferível por critérios de probabilidade concreta, não bastando a mera expectativa subjetiva de continuidade de carreira ou de rendimentos pregressos, ausente qualquer prova de proposta, contrato ou seleção especificamente frustrados em razão dos procedimentos de controle.
11. Ausente qualquer dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado, notadamente o elemento subjetivo exigível para atos de natureza quase jurisdicional, resulta prejudicado o exame da comprovação e do quantum dos danos morais alegados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso desprovido. Honorários majorados para 12%, mantida a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 aplica-se a toda pretensão deduzida contra a Fazenda Pública, qualquer que seja sua natureza, contando-se, na hipótese de responsabilidade civil por atos de controle externo, a partir do trânsito em julgado da decisão que definiu a inexistência de dano ao erário.
2. O julgamento técnico de contas pelo Tribunal de Contas da União (CF, art. 71,
II) reveste-se de caráter quase jurisdicional e afasta a responsabilidade objetiva do Estado quanto às suas consequências, somente sendo cabível a responsabilização mediante comprovação de dolo ou culpa dos agentes envolvidos.
3. A instauração de Tomada de Contas Especial e o ajuizamento de ação de ressarcimento ao erário, ainda que favoráveis, ao final, ao investigado, não geram, por si só, o dever de indenizar, à falta de prova de dolo ou culpa dos agentes públicos responsáveis por sua instauração.
4. A pretensão por perda de uma chance exige a demonstração de chance real e séria, aferível por critérios de probabilidade concreta, não bastando a mera expectativa subjetiva de continuidade de carreira ou de rendimentos pregressos." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 37, § 6º, 71, II, e 74, § 1º; CC/2002, art. 206, § 3º, V; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 487, parágrafo único; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 8.443/1992, art. 8º; Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010; STF, RE 831.186-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 3/9/2019; STF, ARE 828.027-AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23/11/2017; STJ, AgInt no REsp 1.923.920/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe 13/10/2022; STJ, REsp 788.459/BA, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 13/3/2006; TRF1, AC 0018675-21.2006.4.01.3400, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 9/12/2020; TRF1, AC 10450087220204013700, Rel. Desª Fed. Ana Carolina Alves Araújo Roman, Décima Segunda Turma, PJe 22/2/2024.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 8660/PI)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FRANCISCO EDSON TEOFILO FILHO Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO - PI8660-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1006710-07.2022.4.01.4002 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/07/2026 a 17-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
32 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.