PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1006720-16.2023.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:REDE DE COMUNICACAO DA FLORESTA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDERLEY SOARES DANTAS – AC2875
DECISÃO
ELSON DIAS DANTAS FILHO ofereceu exceção de pré-executividade (ID n.º 2149300553) alegando, em síntese, que há nulidade nos autos porque: (i) o espólio da Sra. Maria Soares Dantas foi inscrito em dívida ativa pela União e citado neste processo mesmo depois de extinto; e (ii) os herdeiros da de cujus foram incluídos indevidamente no polo passivo desta execução, pois deveriam ter sido notificados desde a constituição administrativa do débito tributário, em razão da inexistência da figura do espólio depois da partilha.
Narra que a União inscreveu indevidamente o espólio da Sra. Maria Soares Dantas em dívida ativa, em 04/05/2021, uma vez que a partilha dos bens da de cujus foi realizada em 03/04/2020 – por meio de escritura pública reconhecida em cartório e averbada na matrícula dos imóveis partilhados, oportunidade em que foi extinta a figura do espólio. Relata que a União prosseguiu na busca pela satisfação do crédito tributário contra o espólio já extinto, quando ajuizou a presente execução fiscal em 27/06/2023, indicando o espólio no polo passivo e requerendo a sua citação.
Aduz que o espólio da Sra. Maria Soares Dantas foi citado indevidamente nestes autos por meio do Sr. Elson Dias Dantas Filho, apenas porque figurou como inventariante durante o período de existência do espólio. Argumenta que a constituição da CDA e a citação são nulas, porque foram praticadas em face do espólio da Sra. Maria Soares Dantas, quando o inventário e a partilha de bens já haviam sido finalizados, o que põe fim à existência jurídica da figura do espólio.
Defende que não é possível corrigir as CDAs, por se tratar de vício insanável, uma vez que seria necessário alterar o sujeito passivo da obrigação tributária, incluindo os herdeiros no lugar da autora da herança, o que é uma providência vedada conforme a Súmula n.º 392, do Superior Tribunal de Justiça. Alega que os herdeiros não foram notificados pessoalmente a respeito do procedimento administrativo de constituição dos créditos tributários, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ao fim, requer o reconhecimento da nulidade: (i) da constituição do crédito tributário em face do espólio da Sra. Maria Soares Dantas; (ii) da citação do espólio; e (iii) da inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução. Assim como a extinção da execução fiscal em face do espólio, por ilegitimidade passiva. A União se manifestou (ID n.º 2145975984) argumentando, em resumo, que o espólio da Sra.
Maria Soares Dantas é parte legítima para figurar no polo passivo desta execução, pois é responsável pelas dívidas da falecida e não existia a notícia de processo de inventário. Alega que não há qualquer nulidade na inscrição do espólio nas CDAs, pois o inventário foi encerrado e os débitos fiscais não foram pagos, de modo que a responsabilidade pelos débitos recai sobre os herdeiros, nos limites do quinhão recebido.
Requer a rejeição do incidente e o prosseguimento do feito. É o relato.
Decido. Preliminarmente O executado requer (ID n.º 2142335178) a exclusão da manifestação de ID n.º 2138924397, em razão da ausência de procuração do Advogado para o representar nestes autos. Defiro o pedido de desentranhamento. Tendo em vista que esta exceção de pré-executividade (ID n.º 2149300553) tem o mesmo teor da que se pretende desentranhar dos autos e que a União ofereceu resposta ao primeiro incidente (ID n.º 2145975984), aproveito a resposta da União para esta exceção de pré-executividade, considerando a celeridade e eficiência processuais, bem como a ausência de prejuízo para as partes.
Do mérito Conheço a exceção de pré-executividade, pois a matéria nela tratada é cognoscível de ofício. A jurisprudência tem admitido a exceção de pré-executividade quando discutidas questões de ordem pública (condições da ação, pressupostos processuais, prescrição, decadência, etc.) e outras relativas a pressupostos específicos da execução, sem oferecimento de embargos. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a tese de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula n.º 393).
A capacidade processual do espólio (art. 75, inciso VII, do CPC) perdura até o encerramento do inventário e a formalização da partilha, quando a figura do espólio é extinta. A Súmula n.º 392 do Superior Tribunal de Justiça assentou que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Com o falecimento da Sra. Maria Soares Dantas em 05/03/2017 (fl. 05, da ID n.º 2149300553) e com encerramento do inventário em 03/04/2020 (fls. 05-09, da ID n.º 2149300553), extrajudicialmente, quando os imóveis de Matrícula n.º 9.185 e 9.344 (1º CRI de Rio Branco/AC) foram partilhados entre os herdeiros por Escritura Pública de Inventário e Partilha, a figura do espólio foi extinta em 03/04/2020. Não obstante, o espólio da Sra.
Maria Soares Dantas foi inscrito em dívida ativa em 23/08/2021 (CDA n.º 22 2 21 000403-00 – ID n.º 1681661980 e CDA n.º 22 6 21 001279-60 – ID n.º 1681661981), quando já não existia mais. As Certidões de Dívida Ativa n.º 22 2 21 000403-00 (ID n.º 1681661980) e 22 6 21 001279-60 (ID n.º 1681661981) estão em nome de Rede de Comunicação da Floresta Ltda, Elson Dias Dantas Filho, Espólio de Maria Soares Dantas, E.
D. Dantas Filho e M Soares Dantas, ou seja, os herdeiros da Sra. Maria Soares Dantas não foram inscritos em dívida ativa. Com a extinção do espólio em 03/04/2020 (fls. 05-09, da ID n.º 2149300553) é indevida a sua inscrição nas Certidões de Dívida Ativa, pois tal figura não mais existia juridicamente. A execução fiscal foi ajuizada (ID n.º 1681661966), em 26/06/2023, contra a Rede de Comunicação da Floresta Ltda, Elson Dias Dantas Filho, Espólio de Maria Soares Dantas, E.
D. Dantas Filho e M Soares Dantas - Me, ainda que o espólio já tivesse sido extinto em 03/04/2020. Como já mencionado, a inclusão do espólio da Sra. Maria Soares Dantas na execução é indevida, por falta de legitimidade passiva, uma vez que com o encerramento do inventário e a formalização da partilha, a figura do espólio foi extinta. Ademais, a exequente tem a responsabilidade de promover a execução contra os legitimados e dispõe de meios administrativos para ser informada a respeito de eventual inventário ou partilha.
E, em todo caso, deve diligenciar em busca das informações. Assim, tendo em vista que a União não pode alterar a CDA para substituir os devedores, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a Decisão de ID n.º 2132977148, que deferiu a inclusão dos herdeiros de Maria Soares Dantas no polo passivo da execução. Por outro lado, não se verifica causa de extinção da execução fiscal, pois a dívida permanece hígida em face dos demais executados.
Assim sendo, acolho, em parte, a exceção de pré-executividade oferecida por ELSON DIAS DANTAS FILHO, para determinar a exclusão do Espólio de Maria Soares Dantas, tornando sem efeito a Decisão (ID 2132977148) que deferiu a inclusão de Eunice Soares Dantas de Souza, Aleuda Soares Dantas Tuma, Maria Emília Soares Dantas e Wanderley Soares Dantas do polo passivo desta execução. Proceda a Secretaria à retificação da autuação, excluindo, igualmente, a Sra.
Maria Soares Dantas do polo passivo, pois embora não tenha sido indicada na lide nessa qualidade, por erro na autuação integra o rol de executados. Permanecem no polo passivo desta execução REDE DE COMUNICAÇÃO DA FLORESTA LTDA, ELSON DIAS DANTAS FILHO, E. D. DANTAS FILHO e M SOARES DANTAS. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que o acolhimento da exceção não ensejará a extinção da execução.
Proceda a Secretaria ao desentranhamento dos documentos de IDs n.º 2138924397 e 2138926140.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular documento assinado eletronicamente