PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006756-87.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WAGNER AMANCIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE SOUSA COLLYER NEVES - AC5764 e DAVID NATHAN MELO DE SOUZA - AC6037 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Trata-se de ação em que se postula benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência. Para tanto, são necessários os requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93, a saber: a) impedimento de longo prazo; b) renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo. De início, quanto ao requisito socioeconômico, saliente-se entendimento consolidado na jurisprudência no sentido de que o critério legal de aferição de renda familiar deve apenas ser um norte a ser seguido.
Nesse sentido, tem-se adotado como razoável o patamar de renda per capita inferior a meio salário-mínimo, o qual pode ser flexibilizado consideradas as circunstâncias de cada concreto (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10316900620214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, Data de Julgamento: 10/11/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/11/2023 PAG PJe 10/11/2023 PAG). No caso dos autos, a parte autora reside com sua mãe e seu primo.
A renda da família advém do trabalho da mãe, no valor de um salário mínimo. Assim, tão somente pelo critério da renda, verifica-se a existência de vulnerabilidade socioeconômica. Em complemento, saliento que há prova de gastos com medicamentos, alimentação e aluguel. Além disso, ficou demonstrado do laudo que há necessidade de realização de tratamento multidisciplinar contínuo. Dessa maneira, é imperiosa a intervenção estatal.
De outro lado, não há controvérsia quanto à condição de pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 12.764/2012, art. 1º, §2º (institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução): “§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” Assim, por força de lei, que não faz qualquer distinção entre graus de autismo, não existe qualquer dúvida de que aparte autora é considerada pessoa com deficiência.
É evidente que as limitações indicadas no laudo implicam obstrução à inclusão sociocultural em igualdade de condições com as demais pessoas, o que justifica a dispensa de perícia médica, por ser absolutamente desnecessária. Diante desses elementos, estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício. O termo inicial será a data do requerimento administrativo (23/10/2024).
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Benefício Assistencial do Art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988. DIB 17/10/2024 DIP 01/12/2025 RMI 01 (um) Salário Mínimo b) pagar a título de atrasados (parcelas vencidas) o montante de R$ 22.681,12, sendo R$ 20.934,00 relativos ao principal, e 1.747,12 alusivo à taxa SELIC Sobre os valores atrasados deverão incidir correção monetária conforme o INPC e juros aplicáveis à poupança (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ).
A partir de dezembro de 2021 deve incidir unicamente a SELIC para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.