Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, AMANDA PAULA ANTUNES COELHO
- Advogados
- PRISCILLA LISBOA PEREIRA (OAB 29362/GO), ABRAAO FERNANDES NOGUEIRA (OAB 61357/PE), DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB 56543/MG), RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO (OAB 19979/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia - SJBA Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO:1006759-97.2025.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: AMANDA PAULA ANTUNES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: ABRAAO FERNANDES NOGUEIRA - PE61357 POLO PASSIVO:IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDACAO GETULIO VARGAS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB e a FUNDACAO GETULIO VARGAS, visando a anulação da exigência da peça "exceção de pré-executividade" como única resposta correta na 2ª fase do 43º Exame da Ordem, realizado em 15 de junho de 2025, na área de Direito do Trabalho. A tutela de urgência foi INDEFERIDA (ID 2198747040). As autoridades coatoras prestaram as informações necessárias.
Parecer do MPF pela ausência de interesse e pelo regular prosseguimento do feito (ID 2204841629).
É o relatório.
Decido. Notificadas para apresentarem informações a este Juízo, as autoridade apontadas como coatoras esclareceram o seguinte: o Presidente do Conselho da OAB informou que o gabarito divulgado era preliminar e que ainda seria analisado administrativamente, não havendo ato coator definitivo até a data da impetração (ID 2200273193). Por sua vez, a Fundação Getúlio Vargas argumenta que o certame seguiu rigorosamente o edital, com fases e prazos em andamente; a banca examinadora agiu dentro das regras do edital, respeitando critérios técnicos e jurídicos, não cabendo ao Judiciário substituir sua avaliação (ID 2209612657).
O impetrante, em manifestação de ID 2206590270, requereu a extinção do feito e o reconhecimento da perda superveniente do objeto, uma vez que em 23/07/2025, foi publicado o resultado definitivo do 43º Exame da Ordem, constando a sua aprovação. O pedido veiculado neste mandado de segurança era unicamente sanar indevida omissão administrativa; o desfecho do procedimento em nada interessa a esta lide.
