Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDIELSON SOUZA SILVA
- Advogados
- SHEILA COSTA SILVA (OAB 75769/BA), JAMILLE SILVA DOS SANTOS (OAB 69944/BA)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO 1006762-27.2026.4.01.3302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIELSON SOUZA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo
C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. O autor pretende a concessão de benefício por incapacidade, alegando exercer atividade rural, na condição de segurado especial, em terras de propriedade de seu avô, e afirmando ser portador de sequelas de amputação parcial de dedos da mão esquerda. O requerimento administrativo (NB 717.356.680-1) foi indeferido por não constatação de incapacidade (ID 2259147675).
Nos benefícios por incapacidade postulados por trabalhador rural, a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência dependem da comprovação do exercício de atividade rural, exigindo-se início de prova material, própria ou do grupo familiar com o qual o segurado efetivamente trabalha, contemporâneo ao período que se pretende comprovar, não bastando prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ).
Conforme o Tema 629 do STJ, a ausência de prova material eficaz na instrução da inicial leva à extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo a propositura de nova ação. No caso, o acervo probatório é escasso e composto de documento de terceiro. A autodeclaração de segurado especial (ID 2259147675) é produzida pelo próprio autor e informa exercício de atividade de 2003 a 2024 na condição de usufrutuário do imóvel de Tertuliano Riachão da Silva, seu avô.
O único documento rural juntado é o recibo de entrega do ITR do exercício de 2023 da Fazenda Caraíba, em nome do avô (ID 2259148140), relativo a um único exercício, ao passo que o período alegado abrange mais de duas décadas. Não há título, contrato ou outro documento que demonstre a posse, o usufruto ou a exploração da terra pelo autor, tampouco documento que indique sua profissão rural ou a de seus genitores (certidão de nascimento ou casamento, CadÚnico, cadastro rural, bloco de produtor, notas fiscais).
