Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VANIA ANANIAS
Advogado
GILSON GARCIA DE PAULA (OAB 41858/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006763-97.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANIA ANANIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VANIA ANANIASGILSON GARCIA DE PAULA - (OAB: GO41858-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460578405) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006763-97.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5351283-17.2025.8.09.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANIA ANANIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006763-97.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5351283-17.2025.8.09.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANIA ANANIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença pelo proferida Juízo da Vara da Comarca de Piranhas/GO, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, ante a inexistência de incapacidade (doc. 457431442, fls. 106-108). A parte autora requer a reforma integral da sentença, sob o argumento de que há incapacidade com base nos laudos médicos por ela apresentados nos autos, razão pela qual faz jus ao benefício requerido, nos seguintes termos (doc. 457431442, fls. 114-127): DOS PEDIDOS DIANTE DO EXPOSTO, requer a Vossas Excelências, seja conhecido e PROVIDO o presente apelo, para fim de conceder o Benefício pleiteado pelo Apelante, reformando a r. sentença “a quo”, julgando o mérito da ação PROCEDENTE, condenando o Recorrido no pagamento do benefício de Aposentadoria por Invalidez, e/ou, auxílio-doença, no valor de um (01) salário mínimo mensal, honorários advocatícios e demais consectários legais, porém, se este não for o entendimento dos nobres julgadores que seja conhecido o presente apelo, com a devolução dos autos a comarca de origem e prosseguimento do feito para que seja realizada nova perícia medica, e, posteriormente que seja designada audiência de instrução e julgamento para serem ouvidas a parte e as testemunhas.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006763-97.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5351283-17.2025.8.09.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANIA ANANIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de ausência de incapacidade. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 17/7/2025, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 457431442, fls. 39-49): Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID M54.4: lumbago com ciática. CID M54.5: dor lombar baixa. CID M51: outros transtornos dos discos intervertebrais. (...) CONCLUSÃO: Periciada 47 anos, serviços gerais, durante avaliação médico-pericial, não se constatou incapacidade laborativa no momento.
O exame físico da periciada não evidenciou déficits motores ou neurológicos, periciada deambula normalmente, agacha, sobe/desce degraus sem limitações. Além disso, as alterações apresentadas nos exames de imagens são mínimas que não cursam com limitação funcional. A sintomatologia referida restringe-se a episódios esporádicos de dor, com boa resposta a analgésicos comuns, sem repercussão funcional relevante que justifique afastamento das atividades habituais.
Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Frise-se que a ausência de especialidade não é empeço à ideia de prevalência das assertivas desenvolvidas pelo Especialista judicial, seja pela noção jurisprudencial que dá tal aspecto - deficiência na especialidade - como desimportante, seja pela, reitere-se, neutralidade e equidistância do Vistor oficial.
A renovação da perícia não se mostra plausível, uma vez que o Vistor não alegou qualquer óbice técnico de sua parte ao exame, o que pressupõe ter o devido conhecimento para o ato, inexistindo razão à repetição tão só em virtude de posicionamento contrário aos interesses do postulante. Impende salientar que a prova é direcionada ao convencimento do Estado-Juiz pois a este cabe dirimir o litígio, razão pela qual se aquele entender que há suficiência de elementos a permitir o deslinde da causa, despiciendo reiterar o exame clínico.
Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora. Majoro os honorários advocatícios em 1%, observando-se, contudo, os benefícios do art. 98, do CPC. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006763-97.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5351283-17.2025.8.09.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANIA ANANIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 17/7/2025, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 457431442, fls. 39-49): Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID M54.4: lumbago com ciática. CID M54.5: dor lombar baixa. CID M51: outros transtornos dos discos intervertebrais. (...) CONCLUSÃO: Periciada 47 anos, serviços gerais, durante avaliação médico-pericial, não se constatou incapacidade laborativa no momento.
O exame físico da periciada não evidenciou déficits motores ou neurológicos, periciada deambula normalmente, agacha, sobe/desce degraus sem limitações. Além disso, as alterações apresentadas nos exames de imagens são mínimas que não cursam com limitação funcional. A sintomatologia referida restringe-se a episódios esporádicos de dor, com boa resposta a analgésicos comuns, sem repercussão funcional relevante que justifique afastamento das atividades habituais.
3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
5. O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
6. Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
7. Apelação da parte autora a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGA PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
GILSON GARCIA DE PAULA (OAB 41858/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VANIA ANANIAS Advogado do(a) APELANTE: GILSON GARCIA DE PAULA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1006763-97.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2026 a 12-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 09/06/2026 e termino em 12/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.