Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1006766-47.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: SANDRA DOS REIS ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA GEYER - PA27523 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que pretende a parte autor em face do INSS o pagamento de parcelas de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal, com data de requerimento em 21/12/2022. Narra que o período de defeso na região vai de novembro a fevereiro e que não recebeu o valor no ano indicado; que não comercializa pescado com pessoa jurídica alguma, mas com pessoa física; que demonstrou sua condição de pescador artesanal, mas ainda assim foi negado o direito ao benefício.
Citado, o INSS pugnou pela improcedência da ação . Dispensado o relatório.
Decido. Para fazer jus ao Seguro-Defeso não basta ser considerado pescador artesanal. A legislação de regência dispõe, dentre outros requisitos, nos termos do art. 2º, §2º da Lei nº 10.779/2003:
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) Quanto aos requisitos: possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal e não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca; certamente não se pode exigir do segurado a demonstração do preenchimento dos mesmos, posto que isto implicaria em exigir do segurado a prova de fato negativo.
De modo inverso, caberia à autarquia previdenciária demonstrar eventual desatendimento àqueles. Por fim, quanto ao requisito: ter exercido a atividade de pesca durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor; observa-se que o autor juntou cópia do protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesana - PRGP, com carimbo de recebimento pela secretaria de pesca, datado de 29/09/2021 (ID n. 2199786344), sendo que a DER é de 21/12/2022, bem como a guia de pagamento da contribuição previdenciária, de competência 11/2022 (ID n.2199786827), assim como o comprovante de comercialização de pescado (ID n. 2199786827) .
Ressalte-se que acordo judicial homologado na ACP 1012072-89.2018.4.01.3400, celebrado entre INSS, UNIÃO e DPU, estabeleceu que ficavam validados os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP entregues como documentos de regularização para o exercício da atividade de pesca. Dispositivo. Por tais fundamentos, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), acolhido o pedido, julgo procedente a pretensão inicial para condenar o INSS ao pagamento das parcelas de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal referente ao biênio 2022/2023 à parte autora .
As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, desde a DER/DIB até a DIP (primeiro dia do mês subsequente à ciência desta sentença), acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Em razão das alterações promovidas pela EC nº 136/2025, que retirou do texto constitucional a disciplina expressa dos índices aplicáveis na fase de liquidação das condenações contra a Fazenda Pública, instaurou-se aparente lacuna normativa quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora anteriores à expedição de precatórios e RPVs.
Diante desse cenário, e até que o STF se pronuncie definitivamente na ADI 7873, fixa-se, por critérios de uniformização e segurança jurídica, a manutenção da aplicação dos índices e da metodologia previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCJF), salvo disposição judicial em sentido diverso. Por fim, para o período posterior à expedição de valores de requisitórios, correspondente à fase de pagamento, passam a incidir as regras específicas previstas na EC nº 136/2025.
A correção monetária será calculada pelo IPCA, enquanto os juros de mora incidirão à taxa de 2% ao ano. Observa-se, ainda, a aplicação da regra do teto, segundo a qual a soma do IPCA com os juros de 2% ao ano não poderá ultrapassar a variação da taxa SELIC no mesmo período. Caso a soma dos referidos índices seja superior, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC. No denominado período de graça, não haverá incidência de juros de mora caso o pagamento seja realizado dentro do prazo constitucionalmente previsto, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, mantendo-se apenas a atualização monetária.
Fica dispensada, neste momento, a apresentação de planilha de cálculos, diante da liquidez do título executivo, que contém todos os parâmetros necessários à sua execução, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. O valor da condenação deve observar o limite de sessenta salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da demanda (art. 3º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 39 da Lei nº 9.099/1995), parâmetro no qual deve ser considerado, desde a DER/DIB, o valor da parcela da renúncia que excedeu o teto da alçada dos JEFs, observando-se os critérios de cálculo do valor da causa (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC) na data do ajuizamento da ação computando-se o somatório entre as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente até a propositura do pleito, e uma parcela anual vincenda (de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano), esta calculada com base na projeção do valor da renda mensal relativa à data do ajuizamento da ação, considerada o marco temporal entre os dois tipos de parcelas.
Se o resultado, naquela data, ultrapassar a alçada dos JEFs, o valor deve ser limitado àquele teto e somado ao restante das parcelas posteriores à prestação anual vincenda, incidindo os devidos acréscimos legais, chegando-se por fim ao valor da condenação. Ratifico o deferimento da gratuidade judiciária. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), condenando, contudo, o INSS ao reembolso dos honorários periciais, quando se tratar de ações que envolvam perícias judiciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).
Intime-se o MPF, na forma do art. 178, II, do CPC, se for o caso. Intimem-se o INSS e o Gerente da APSADJ da presente decisão para cumprimento, no prazo estabelecido. Autorizo, ainda, o desconto de eventuais parcelas recebidas pela parte autora a título de auxílio-emergencial, haja vista a sua inacumulabilidade legal. (Ap 1026798-88.2020.4.01.9999 – PJe, Rel. Des. Federal Francisco Neves da Cunha, em 10/03/2021.) Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema.
Intimem-se. Havendo recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de dez dias, e, na sequência remeter os autos à instância superior, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as seguintes determinações: Se esta sentença for reformada, julgando a ação improcedente, dê-se baixa e arquivem-se os autos; Ao contrário, intimem-se o a(s) parte(s) autora(s) para, caso queira(m), juntar em cinco dias acordo de honorários contratuais.
Porventura a demanda verse sobre aposentadorias ou pensão, ela deve falar sobre qual benefício considera mais vantajoso a aplicação do redutor no outro benefício acumulável, caso o INSS fale sobre a percepção de benefícios; Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo, cujo objetivo é calcular os valores pretéritos relativos à condenação e nos termos do julgado; De acordo com o valor da conta executória, requisite(m)-se o(s) pagamento(s) da condenação e da multa (porventura ocorra) em nome da(s) parte(s) autora(s), e se for o caso o(s) valor(es) dos honorários sucumbenciais, incluindo o destaque de honorários contratuais em favor do procurador das partes autoras ou da sociedade de advogados que ele integra, desde que preenchidos os seguintes requisitos: requerimento até o momento da elaboração da requisição; juntada aos autos do contrato respectivo; presença do procurador ou da sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição, na procuração ou no substabelecimento, e vinculação da pessoa física ou jurídica, conforme o caso, às partes autoras; Intime(m)-se a(s) parte(s) para, em cinco dias, falar(em) ou não sobre o(s) ofício(s) requisitório(s), oportunidade em que poderá(ão) impugnar ou não a conta executória; Porventura o valor final do cálculo seja superior à alçada dos JEFs, o INSS deve se manifestar, inclusive, acerca do art. 100, §§ 9º e 10º da CF/1988 e a(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) dizer se abdica(m) ou não ao excedente àquele teto; Caso a(s) parte(s) autora(s) manifeste(m), até o final do prazo de ciência da requisição elaborada, interesse em renunciar ao crédito excedente a sessenta salários mínimos, optando pelo recebimento do saldo por requisitório (RPV), fica desde logo homologada eventual renúncia formulada validamente, devendo a Secretaria editar o precatório anteriormente expedido, alterando a espécie para requisitório (RPV); Ocorrendo impugnações, retornem os autos conclusos; Ao contrário, venham os autos para transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos da Resolução nº 458/2017 do CJF; Aguarde(m)-se o(s) pagamento(s).
Comprovada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s) autora(s) quanto ao(s) depósito(s) disponibilizado(s) e o(s) levantamento(s) dos valores, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Marabá/PA, (Data do registro eletrônico). Heitor Moura Gomes Juiz Federal