PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006772-73.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAZARO PEREIRA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, sob o argumento de omissão na sentença (id 2201062815), por não ter sido analisado o pedido de concessão de auxílio - acidente. Instada a se manifestar, a parte contrária não apresentou impugnação.
Decido. Com efeito, diante dos argumentos apresentados, verifico que não houve a omissão alegada, uma vez que não consta dos autos nenhum documento que comprove a ocorrência de acidente de trabalho, tais como Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou documento equivalente. Destaca-se que a avaliação cinesiológica funcional, por si só, não constitui prova idônea da existência de acidente de trabalho, servindo apenas como elemento complementar a outros documentos probatórios.
No caso em tela, a prova documental foi minuciosamente analisada, tendo este magistrado concluído pela concessão do benefício por incapacidade temporária, em respeito aos princípios previdenciários do melhor benefício e do pro misero. Ressalte-se que, caso houvesse prova robusta do acidente alegado, o processo teria sido extinto sem resolução de mérito, por se tratar de hipótese alheia à competência da Justiça Federal.
Portanto, caso a parte autora entenda fazer jus ao benefício de auxílio - acidente, em razão de acidente ocorrido durante o exercício de atividade laboral, deverá ajuizar a ação competente na Justiça Estadual, conforme previsto na parte final do inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988, que exclui da competência da União as causas decorrentes de acidente de trabalho. Sobre o tema, confira-se o julgado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR RURAL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O TRABALHO EXERCIDO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CF/1988. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez formulado por trabalhador rural que sofreu amputações traumáticas nos dedos da mão direita.
2. A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para o julgamento de ação que versa sobre concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho rural com nexo causal comprovado.
3. A perícia médica judicial atestou a existência de amputação traumática de dedos da mão direita, em decorrência de acidente típico do trabalho rural exercido pelo autor. Foi reconhecido o nexo causal entre a lesão e a atividade laboral desempenhada.
4. Nos termos do art. 109, I, da CF/1988, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de causas decorrentes de acidente de trabalho, inclusive aquelas relativas à concessão e revisão de benefícios acidentários. Esse entendimento foi reafirmado pelo STF (Súmula 501) e pelo STJ (Súmula 15).
5. A jurisprudência do TRF1 confirma que o acidente típico ou a doença ocupacional equiparada impõem a competência da Justiça Estadual, mesmo em grau recursal.
6. Assim, verificada a natureza acidentária do benefício e o nexo causal com o labor rural, impõe-se reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa.
7. Declaro, de ofício, a incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgar o recurso de apelação, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar causas relativas à concessão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I, da CF/1988." "2.
A comprovação de nexo causal entre a lesão e a atividade laboral exercida pelo autor atrai a competência da Justiça Estadual, inclusive para ações que envolvam trabalhadores rurais e benefícios por incapacidade com origem acidentária." "3. A Justiça Federal é absolutamente incompetente para o julgamento de ações que tenham por causa de pedir acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15; TRF1, CC 1020507-96.2020.4.01.0000; TRF1, AC 1013527-12.2020.4.01.9999. (Apelação Cível n. 0032069-41.2018.4.01.9199. Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Publicado em 23/06/2025). (...) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PRIMEIRO PEDIDO: ACORDO INTERNACIONAL BRASIL E PORTUGAL.
DECRETO 1.457/95. ACORDO ADICIONAL DE 09.08.2006. DIREITO À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, III, DA CF/88). SEGUNDO PEDIDO: ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE/APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (ART. 109, CAPUT DA LEI MAIOR). REMESSA DE CÓPIAS À JUSTIÇA ESTADUAL PARA COGNIÇÃO DESTA SEGUNDA PRETENSÃO.
1. Primeiro pedido: Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
2. Nos termos do Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social, promulgado pelo Decreto n° 1.457, de 17/04/95, assinado pela República Federativa do Brasil e pelo Governo da República Portuguesa, o tempo de serviço prestado em Portugal deve ser reconhecido no Brasil, conforme dispõe o art. 9º do referido Decreto, com a redação dada pelo Acordo Adicional de 09/08/2006. Competência da Justiça Federal (art. 109, II, da Super lei).
3. A totalização dos períodos será destinada ao preenchimento da carência, nos termos do art. 11 do Decreto nº 1.457/95.
4. Encontra-se nos autos "Extrato de Remunerações" expedido pelo Instituto Segurança Social de Portugal, no qual constam as remunerações registradas em nome da autora no "Sistema de Solidariedade e Segurança Social", no período de 2005/09 a 2012/06 (Id n° 62888080 - Pág. 69/72), remunerações que devem ser reconhecidas e computadas perante o INSS para fins de carência.
5. Lado outro, e quanto ao segundo pedido de auxílio-doença/aposentadoria com suporte em acidente do trabalho, extrai-se da análise tecida pelo perito oficial que: a) o lado ativo sofreu acidente de trabalho, que resultou em traumatismo do ombro direito, ocorrido em 2005, em conformidade com os exames analisados (quesito 2, Id 62888080 - Pág. 91); b) as patologias são decorrentes de trauma; c) as sequelas são definitivas; d) incapacidade é parcial e permanente; e) existe impedimento ao exercício de atividades que garantam a subsistência; f) não há previsão de cura, sendo que já foram realizadas 04 cirurgias no ombro direito, "sem resultado satisfatório" (Id 62888080 - Pág. 89/90); g) há limitação para as atividades que necessitem de esforços com membros superiores (quesito 9, Id 62888080 - Pág. 92).
6. Nos moldes do "art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual" (AC 0024252-23.2018.4.01.9199, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, T2, PJe 27/07/2023). Incompetência da Justiça Federal.
7. Declarada de ofício a incompetência da Justiça Federal para conhecer e deslindar o segundo pedido, este de natureza acidentária (art. 109, I, da CF/88, e Súmulas 501/STF e 15/STJ), ordena-se a extração de cópias deste feito e a remessa destas ao ilustrado Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para regular prosseguimento na cognição do pleito recursal
8. Recurso parcialmente provido para que o INSS proceda à averbação do período laborado em Portugal, registrado no "Extracto de Remunerações" de setembro de 2005 a junho de 2012 (Id 62888080 - Pág. 69/72). (Apelação Cível n. 1020065-33.2020.4.01.0000. Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Publicado em 18/09/2023). Na hipótese dos autos, ainda que não tenham sido provas suficientes, verifica-se que a Justiça Federal não detém competência para processar e julgar pedido de auxílio - acidente de natureza acidentária, consoante o disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece a competência da Justiça Federal para determinadas matérias, não abrangendo, entretanto, as causas decorrentes de acidente de trabalho.
Desse modo, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e nego-lhes provimento, permanecendo inalterada a sentença de id 2201062815. Intimem-se. Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO