Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006782-83.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA CUNHA DURAES - DF33396 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA CAROLINA CUNHA DURAES - (OAB: DF33396) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2201769621 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Federal adjunto à 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO Nº 1006782-83.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado que estaria sendo descontado em seu benefício previdenciário, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega o autor que é aposentado pela previdência social (NB 137.302.471-0) e que, a partir de novembro de 2023, passou a sofrer desconto mensal em seu benefício sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO" (código 203), no valor de R$ 1.869,69, repetido em dezembro de 2023 e, com reajuste, em janeiro de 2024 (R$ 1.939,05), sem que houvesse correspondência com qualquer dos oito contratos de empréstimo consignado já ativos em seu nome.
Sustenta que, em diligência junto ao INSS, obteve a informação de que não constava, nos sistemas da autarquia, qualquer novo empréstimo referente ao período, tendo sido orientado por servidor de que possivelmente teria sido vítima de fraude praticada por instituição financeira. Requer a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos, a inversão do ônus da prova, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados (R$ 11.356,86) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, ou em quantia a ser arbitrada por este Juízo.
O despacho de id. 2121519285 deferiu a justiça gratuita e a tramitação prioritária, determinando a citação do réu para apresentar contestação e, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, a documentação de que dispusesse para o esclarecimento da causa. Em contestação (id. 2124936013), o INSS arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Federal, sob o fundamento de que atua como mero agente operacional na consignação de empréstimos, nos termos da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, sem responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado, invocando o Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização.
Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, por ausência de nexo causal e de negligência da autarquia, impugnando também o valor pretendido a título de danos morais e requerendo, subsidiariamente, que eventual condenação seja fixada de forma meramente subsidiária, nos termos do citado Tema 183. Não juntou, contudo, qualquer documentação relativa à operação impugnada, a despeito da determinação constante do despacho de id. 2121519285.
Em réplica (id. 2136100064), a parte autora reiterou os termos da inicial, sustentando a ausência de comprovação, pelo réu, da regularidade da contratação.
É o relatório.
Decido. Das Questões Preliminares Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e a consequente arguição de incompetência absoluta suscitadas pelo INSS. Embora a autarquia atue, de fato, como agente operacional na averbação e no repasse dos valores consignados às instituições financeiras, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, tal circunstância não afasta, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo quando o que se discute é justamente a regularidade do procedimento de averbação por ela realizado e o cumprimento do dever de fiscalização que lhe incumbe.
A matéria diz respeito, precisamente, à extensão da responsabilidade civil do INSS, questão que, como se verá adiante, é resolvida no mérito à luz do Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, e não em sede preliminar. Superada a legitimidade, fica também rejeitada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, competente para o processo e julgamento da causa, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, por figurar autarquia federal no polo passivo.
Quanto à prescrição, também não merece acolhida. Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação por fato do serviço conta-se do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, o primeiro desconto impugnado ocorreu em novembro de 2023, e a presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2024, de modo que não transcorreu, nem de longe, o prazo prescricional aplicável à espécie.
REJEITO, pois, a prejudicial de mérito. Do Mérito Superadas as preliminares, a controvérsia posta em julgamento circunscreve-se a três questões principais: (i) a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos impugnados; (ii) a extensão da responsabilidade civil do INSS pelos danos decorrentes da fraude; e (iii) o cabimento e o valor da repetição do indébito e da indenização por danos morais.
Da Inexistência do Débito Compulsando os autos, verifica-se que o desconto impugnado, lançado sob a rubrica 203 ("CONSIGNAÇÃO") no histórico de créditos do INSS (id. 2023908151), não corresponde a nenhum dos oito contratos de empréstimo consignado então ativos em nome do autor, todos eles lançados sob a rubrica distinta 216 ("CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO"), conforme extrato de id. 2023908154. Dentre tais contratos, identifica-se aquele mantido junto ao PARANÁ BANCO S.A. (contrato 580.***.***-19-331, com parcela de R$ 1.279,81), instituição diversa daquela responsável pelo pagamento do benefício do autor, que é o BANCO ITAÚ S.A. (id. 2023908162), circunstância relevante, como se verá adiante, para a definição da responsabilidade civil do INSS.
A parte autora nega, de forma expressa e reiterada, ter celebrado o contrato que deu origem ao desconto impugnado, e o INSS, a despeito de expressamente instado pelo despacho de id. 2121519285 a fornecer "a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa", nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, limitou-se a apresentar defesa genérica, sem juntar aos autos cópia do contrato, da autorização de desconto ou de qualquer outro elemento que demonstrasse a manifestação de vontade do autor.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, tratando-se de alegação de fato negativo, e diante da hipossuficiência técnica do segurado perante o sistema de consignações, cabia à parte ré, que detém o controle e o acesso aos dados de averbação, demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.
A Lei nº 10.820/2003 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, então vigente, exigem, para a validade da consignação, contrato firmado e assinado com apresentação de documento de identidade e CPF, além de autorização expressa do beneficiário, vedada a contratação por telefone (art. 3º, incisos I a III, e art. 4º). Nenhum desses requisitos restou demonstrado nos autos. Nesse contexto, aplica-se a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Tal orientação, embora dirigida primariamente às instituições financeiras, reforça a conclusão de que a fraude na contratação de empréstimos consignados constitui risco inerente à atividade bancária, não podendo o ônus de sua ocorrência ser suportado pelo consumidor idoso, hipossuficiente na relação.
Diante da ausência de qualquer comprovação da regularidade da contratação, é de rigor a DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos impugnados. Da Responsabilidade Civil do INSS Superada a questão da inexistência do débito, cumpre examinar a extensão da responsabilidade civil do INSS, tema enfrentado pela Turma Nacional de Uniformização em julgamento representativo de controvérsia (Tema 183, PEDILEF n. 0500796-67.2017.4.05.8307), no qual foram fixadas as seguintes teses:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (TNU, PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307, Rel.
Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, j. 12/09/2018) No caso concreto, o benefício do autor é pago pelo BANCO ITAÚ S.A. (id. 2023908162), ao passo que o contrato de empréstimo consignado impugnado foi concedido pelo PARANÁ BANCO S.A., instituição financeira diversa daquela responsável pelo pagamento do benefício (id. 2023908154). Aplica-se, portanto, a Tese II do Tema 183, que autoriza a responsabilização subsidiária do INSS, desde que demonstrada negligência por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização.
E tal negligência restou evidenciada no caso concreto. Com efeito, ainda que a averbação de empréstimos consignados dispense, como regra, a análise prévia de cada contrato pelo INSS, a autarquia foi expressamente instada, por determinação judicial, a apresentar a documentação relativa à operação impugnada, e nada trouxe aos autos, nem mesmo indicação de eventuais dados da autorização que teria motivado a averbação.
Além disso, o próprio autor relata, sem impugnação específica do réu, que, em diligência administrativa junto ao INSS, obteve a informação de que a operação sequer constava nos sistemas da autarquia como empréstimo regularmente contratado, circunstância que reforça a falha no controle da consignação e a ausência de fiscalização mínima quanto à existência de autorização válida do segurado, nos termos exigidos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Considerando que apenas o INSS figura no polo passivo desta demanda, não tendo sido incluída a instituição financeira concedente do crédito, e diante da negligência acima demonstrada, impõe-se a condenação da autarquia ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados e à reparação dos danos morais, ressalvado, evidentemente, o direito de regresso do INSS em face do PARANÁ BANCO S.A., nos termos da própria Tese II do Tema 183.
Da Repetição do Indébito Constatada a cobrança indevida, o consumidor tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, pacificou o entendimento de que a devolução em dobro não pressupõe a demonstração de má-fé ou dolo do fornecedor, bastando a violação aos deveres de conduta decorrentes da boa-fé objetiva (EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30/03/2021). No caso concreto, a manutenção de descontos referentes a contrato inexistente, mesmo após a ciência da controvérsia pelo INSS e a determinação judicial de esclarecimentos, sem que a autarquia adotasse qualquer providência de averiguação ou suspensão espontânea, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a devolução em dobro, independentemente da existência de dolo.
Assim, a parte autora faz jus à devolução, em dobro, de todos os valores descontados a título do empréstimo impugnado, desde novembro de 2023 até a efetiva cessação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos pela taxa SELIC, a contar de cada desconto indevido, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Do Dano Moral O dano moral, no caso em tela, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do fato.
A parte autora, pessoa idosa, teve seus proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, indevidamente reduzidos por descontos expressivos e reiterados, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano, gerando angústia, insegurança e desequilíbrio financeiro, e afetando a dignidade do segurado, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Considerando as circunstâncias do caso, a condição das partes e os valores descontados, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto a banalização do instituto quanto o enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Da Tutela de Urgência Presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelos fundamentos acima expostos, e o perigo de dano, consistente na natureza alimentar do benefício previdenciário e na redução expressiva de sua renda mensal, é de rigor a concessão da tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos relativos ao contrato ora declarado inexistente. Não se vislumbra, no caso, a incidência de qualquer das vedações legais à concessão de medida de urgência contra a Fazenda Pública previstas na Lei nº 8.437/1992, porquanto a providência não importa satisfação integral e irreversível do objeto da lide, nem se enquadra nas hipóteses do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.
Fica o INSS ciente de que a intimação do deferimento desta medida deverá observar, em sua execução, a comunicação imediata ao representante judicial da autarquia, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.437/1992.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que cesse definitivamente os descontos referentes ao empréstimo consignado ora declarado inexistente (contrato firmado com o PARANÁ BANCO S.A.), no prazo de 15 (quinze) dias, com intimação imediata do representante judicial da autarquia, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.437/1992; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado junto ao PARANÁ BANCO S.A. que originou os descontos impugnados no benefício previdenciário da parte autora (NB 137.302.471-0); b.2) CONDENAR o INSS, de forma subsidiária em relação à responsabilidade civil do PARANÁ BANCO S.A., nos termos da Tese II do Tema 183 da TNU, e ressalvado o direito de regresso da autarquia, a restituir em dobro à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício, a partir de novembro de 2023 até a data da efetiva cessação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos pela taxa SELIC, a contar de cada desconto indevido, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b.3) CONDENAR o INSS, nos mesmos termos de subsidiariedade, a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação, ambos calculados pela taxa SELIC; c) Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se, observado o disposto no item "a" supra. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal do Juizado Especial adjunto à 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF