PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006795-05.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BENEDITO GUILHERME DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO NEVES DE OLIVEIRA - MT15311-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): BENEDITO GUILHERME DE MORAESJOAO NEVES DE OLIVEIRA - (OAB: MT15311-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460380179) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006795-05.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000381-13.2025.8.11.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BENEDITO GUILHERME DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO NEVES DE OLIVEIRA - MT15311-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006795-05.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: BENEDITO GUILHERME DE MORAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta o apelante que a prova constante dos autos é suficiente para caracterizar sua condição de rurícola, e pede, ao fim, a reforma da sentença, com a concessão do benefício postulado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006795-05.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: BENEDITO GUILHERME DE MORAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
O autor, nascido em 11/02/1961, implementou o requisito etário em 11/02/2021 (60 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo em 22/02/2024, devendo, portanto, demonstrar exercício de atividade rural no período de 2009 a 2024. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: a) cópia da carteira de trabalho, consignando o exercício da atividade de trabalhador agropecuário no período de 05/2004 a 09/2004; b) extrato do CNIS, contendo registro de vínculo empregatício no período de 05/2004 a 09/2004, concessão de auxílio-doença de 06/2004 a 09/2004, bem como antecipação do benefício assistencial (LOAS) no período de 04/2020 a 11/2020.
No caso dos autos, a análise do conjunto probatório evidencia que os documentos apresentados não se mostram suficientes para comprovar o efetivo exercício de labor rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência legalmente exigida. A prova material carece de robustez, pois o único documento que vincula o autor ao labor rurícola consiste em anotação de breve vínculo empregatício rural na CTPS, a qual se revela extemporânea em relação ao período de carência.
Ademais, o extrato do CNIS evidencia a percepção de antecipação de benefício assistencial dentro do período de carência, circunstância que fragiliza a alegada manutenção da condição de segurado especial. Desse modo, a documentação apresentada revela-se insuficiente para amparar a concessão do benefício, haja vista a impossibilidade de deferimento com base em prova exclusivamente testemunhal. Assim, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação do autor. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006795-05.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: BENEDITO GUILHERME DE MORAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. INSUFICIENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. Ressalte-se, ainda, que “... para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
5. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: a) cópia da carteira de trabalho, consignando o exercício da atividade de trabalhador agropecuário no período de 05/2004 a 09/2004; b) extrato do CNIS, contendo registro de vínculo empregatício no período de 05/2004 a 09/2004, concessão de auxílio-doença de 06/2004 a 09/2004, bem como antecipação do benefício assistencial (LOAS) no período de 04/2020 a 11/2020.
6. No caso dos autos, a análise do conjunto probatório evidencia que os documentos apresentados não se mostram suficientes para comprovar o efetivo exercício de labor rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência legalmente exigida. A prova material carece de robustez, pois o único documento que vincula o autor ao labor rurícola consiste em anotação de breve vínculo empregatício rural na CTPS, a qual se revela extemporânea em relação ao período de carência.
Ademais, o extrato do CNIS evidencia a percepção de benefício assistencial dentro do período de carência, circunstância que fragiliza a alegada manutenção da condição de segurado especial. Assim, a documentação apresentada revela-se insuficiente para amparar a concessão do benefício, haja vista a impossibilidade de deferimento com base em prova exclusivamente testemunhal.
7. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.
8. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem exame do mérito e julgar prejudicado o exame da apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
JOAO NEVES DE OLIVEIRA (OAB 15311/MT)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BENEDITO GUILHERME DE MORAES Advogado do(a) APELANTE: JOAO NEVES DE OLIVEIRA - MT15311-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1006795-05.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2026 a 08-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 02/06/2026 e termino em 08/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.