Sentença
Decisão- Órgão
- 22ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- EDUARDO LUIZ RODRIGUES CHAVES
- Advogado
- AUGUSTO FREITAS RODRIGUES CHAVES (OAB 63870/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1006797-52.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDUARDO LUIZ RODRIGUES CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO FREITAS RODRIGUES CHAVES - DF63870 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente, visando à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Regularmente intimado para cumprir a obrigação, o executado efetuou o pagamento do débito nos termos fixados, conforme ofícios de depósitos/comprovantes acostados aos autos. Diante disso, verifica-se que a obrigação exequenda foi cumprida, tendo-se por satisfeita a prestação exigida, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Conforme Tema 1190 do STJ, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença foi apresentado antes de 01/07/2024, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015, ou no percentual mínimo previsto nos demais incisos do parágrafo citado, conforme o caso.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º, do CPC/2015), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos com baixa.
