Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1006805-63.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: E. T.
L. E. REU: U. F.
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Emília Teixeira Lima Eufrasio em face da União, meio da qual a autora almeja provimento jurisdicional que determine sua permanência no serviço ativo do Exército, como militar temporário. Alega a parte autora, em abono à sua pretensão, que durante todo o período do serviço militar desempenhou com afinco todas as missões que lhe foram atribuídas, dentro e fora da Assessoria Jurídica da 11ª RM.
Aduz que, no dia 14/12/2022, foi informada por um militar da Seção de Pessoal que ela entraria de férias no dia 29/12/2022. Relata que as férias compulsórias com o premente licenciamento ex-offício está eivado de vício de legalidade. Aponta perseguição por parte dos superiores hierárquicos e requer a sua permanência no serviço ativo do Exército, como militar temporário ,id. 1470129852. Requer AJG. Com a inicial vieram os documentos ids. 1470129854 e 1470129860.
Despacho id. 1473207376 determinou a emenda a inicial. Determinações cumpridas. Decisão id. 1516805352 deferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a intimação da União para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestasse exclusivamente sobre o pedido de antecipação de tutela. Em sua manifestação, a União alega, preliminarmente, a litispendência com o processo 1009795-27.2023.4.01.3400. Defende a legalidade do licenciamento da autora.
Em manifestação id. 1726828062 a autora relatou que o referido processo versou, exclusivamente, sobre o pedido de suspensão do ato de licenciamento enquanto perdurasse o atestado médico da autora. O pedido e a causa de pedir foram todos formulados nesse sentido. Decisão id. 1859668166 indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Devidamente citada, a União apresentou contestação, id. 1960222648, sustentando, preliminarmente, a litispendência com o processo 1009795-27.2023.4.01.3400.
No mérito, defende a legalidade no licenciamento, pois a concessão de reengajamentos pela Autoridade Militar não tem o condão de transmudar a situação de militar temporário, com vínculo precário, para militar de carreira, com vínculo efetivo e estável. Em réplica, id. 2042995650, a parte autora reitera todos os argumentos trazidos na inicial.
É o relatório.
Decido. Com relação a preliminar de litispendência, tenho que a autora já colacionou elementos que afastam a citada alegação (id. 1726828062). Rejeito, portanto, a preliminar. Ao mérito. Analisando o feito, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de tutela de urgência, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento. Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que a autora não conseguiu demonstrar, de modo robusto e suficiente, a ilegal extrapolação dos limites da discricionariedade inerente ao ato de prorrogação do tempo de serviço de militar temporário pelos motivos narrados na inicial. Como se sabe, o militar temporário não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo das forças armadas ao qual está vinculado, podendo ser a qualquer tempo licenciado ex officio, ainda que antes do prazo inicialmente previsto para o licenciamento, por meio de ato discricionário da Administração, segundo critérios próprios de conveniência e oportunidade, independentemente de motivação ou de processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
Alinhado a isso, aponto o disposto no art. 27 da Lei n.4.375/64, com as alterações trazidas pela Lei n.13.954/2019, que trata expressamente da prorrogação nos casos de serviço militar temporário, in verbis: “Art.
27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. (...) § 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada. No caso dos autos, não verifico situação ilegal a ser atacada, haja vista que os próprios dispositivos legais autorizam a administração castrense a seu critério prorrogar ou não, por mais 12 (doze) meses, o serviço militar temporário.
A alegação de perseguição necessita de sólida comprovação probatória, diante da discricionariedade do ato de licenciamento, de sorte que entendo que não foram trazidos aos autos documentos aptos a infirmarem a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo aqui impugnado. Nesse sentido o entendimento do TRF1: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
ART. 121, § 3º, DA LEI Nº 6.880/80. ATO DISCRICIONÁRIO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.Incidente recursal impugnando decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência de caráter antecedente, requerida com vistas a obter a suspensão dos efeitos do Boletim Interno n° 069/2021, abstendo-se a parte ora agravada de licenciar a autora/agravante ou reintegrando-a às fileiras das Forças Armadas, caso já tenha sido desligada. 2.Admite-se o licenciamento ex officio dos militares, dentre outras hipóteses, quando houver a conclusão de tempo de serviço ou estágio, e com base nos critérios de conveniência e oportunidade da Força Armada a qual vinculado o militar (art. 121, § 3º, da Lei nº 6.880/80).
3. O militar temporário não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo das forças armadas ao qual está vinculado, esteja ele engajado ou reengajado, podendo ser a qualquer tempo licenciado ex officio, ainda que antes do prazo inicialmente previsto para o licenciamento, por meio de ato discricionário da Administração, segundo critérios próprios de conveniência e oportunidade, independentemente de motivação ou de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. 4.Hipótese em que a parte autora/agravante - ingressa no Comando da Aeronáutica no Quadro de Sargentos temporários em 2018 - ao pretender a suspensão do ato de seu licenciamento, não logrou demonstrar a probabilidade do direito invocado, especificamente qualquer ilegalidade no referido ato, mormente ter sido praticado pela autoridade administrativa competente, no exercício da discricionariedade que lhe é conferida pela lei, adotando critérios de conveniência e oportunidade em relação aos quais não compete ao Poder Judiciário o controle de legalidade, salvo na hipótese de excesso ou desvio de poder não presentes no caso em comento -, por se tratar de mérito do ato administrativo.
5. Inexistência, ainda, de direito à manutenção da agravante nos quadros das Forças Armadas, uma vez que não cumprido o interregno decenal previsto no art. 50, IV, alínea ?a? da Lei 6.880/80 para o reconhecimento da sua estabilidade e, por consequência, a permanência nas fileiras da Aeronáutica. Precedentes do STJ. 6.Ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência de natureza antecipada, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). 7.Agravo de instrumento desprovido. (AG 1029505-19.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023 PAG.) Destaco, por oportuno, que, ainda que o objeto desta ação seja mais amplo do que o contido no bojo do mandado de segurança 1006805-63.2023.4.01.3400, a parte autora encontra-se amparada por medida liminar deferida naqueles autos, enquanto não reformada ou cassada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Desta feita, entendo, ratificando o que fora decidido, que o militar temporário, condição na qual se encontra a parte autora, está sujeita à permanência no serviço ativo a critério da Administração Militar em qualquer Força Armada, não possuindo direito à prorrogação de seu vínculo, que se extingue com o simples vencimento do prazo da convocação ou com decisão administrativa discricionária que determina o seu licenciamento.
De modo que, calcado na legislação de regência, como também na ausência de elementos capazes de comprovar o direito alegado, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, restando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária gratuita (CPC/2015, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF