Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LETICIA COELHO MATOS
- Advogado
- NARJARA SOUSA DE OLIVEIRA (OAB 78211/BA)
Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA Praça Raulino Saturnino, s/n, Prédio da Justiça Federal, Bairro Raulino Saturnino Telefax: (74) 3645-1987 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 1006828-07.2026.4.01.3302 ATO ORDINATORIO De ordem do MM. Juiz Federal do Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Campo Formoso, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria n° 7050119 e da Portaria n° 1/2026, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao que segue.
I. Da prevenção Constando dos autos informação de possível prevenção com os processos n. 1014989-40.2025.4.01.3302 e n. 1003943-20.2026.4.01.3302 (mesmas partes e mesmo assunto), e não tendo a parte autora prestado qualquer esclarecimento a respeito na petição inicial, deverá juntar a petição inicial e a sentença/acórdão de cada um desses processos, esclarecendo, de forma fundamentada, a inexistência de litispendência, coisa julgada ou prevenção, sob pena de extinção do processo.
II. Da emenda à inicial Traga a parte autora aos autos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias:
1. comprovante de residência atualizado (contas de água, luz, telefone ou internet dos últimos 3 meses) em nome próprio ou, se em nome de terceiro do grupo familiar, com declaração do titular, prova do vínculo e telefone para contato [o comprovante de ID 2259451443 é de dezembro de 2024];
2. relatório médico legível, assinado, com carimbo e registro no conselho de classe, com doença/CID e prazo estimado de repouso, contemporâneo ao requerimento administrativo [a inicial menciona relatório do Dr. Vitor Nascimento Lima, que não consta dos autos como documento próprio];
3. início de prova material da atividade rural em nome da própria parte autora ou de seu núcleo familiar, contemporâneo ao período de carência [a inicial menciona carteira de sindicato rural, ficha médica e notas fiscais de produto rural, que não constam dos autos; o contrato de comodato de terceiro, isoladamente, não é admitido como início de prova material], com indicação do estado civil e do RG/CPF do cônjuge ou companheiro, se houver.
Fica a parte autora advertida de que, não atendida a emenda, os autos serão imediatamente conclusos para análise (parágrafo único do da Portaria n° 1/2026). Campo Formoso (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Andressa Silva Gomes Servidor(a) da Secretaria do Juizado
