Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA AURORA QUIRINO DA FONSECA
Advogado
RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB 5387/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006828-29.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA AURORA QUIRINO DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA AURORA QUIRINO DA FONSECARUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - (OAB: TO5387-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467075247) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006828-29.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000285-78.2024.8.27.2732 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA AURORA QUIRINO DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006828-29.2025.4.01.9999
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli – Relatora Convocada: Trata-se de apelação interposta por Maria Aurora Quirino da Fonseca contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Paranã/TO que, nos autos de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. O juízo de origem reconheceu o preenchimento do requisito etário, mas concluiu que a autora não comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência.
Considerou que apenas a certidão eleitoral emitida em 2023 constituía início de prova material, reputando insuficientes os demais documentos e a prova testemunhal, diante das divergências entre a autodeclaração administrativa e os depoimentos prestados em audiência, bem como da informação de comercialização de gado pelo genro da autora. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que apresentou início de prova material corroborado por prova testemunhal suficiente, que documentos em nome de membros do grupo familiar podem comprovar o labor rural, que a qualificação como “do lar” ou “doméstica” não afasta a condição de segurada especial e que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo. Alega, ainda, que a sentença adotou exigência excessiva quanto à prova documental e que a atividade pecuária desenvolvida por seu genro não descaracteriza sua condição de segurada especial.
Requer a reforma integral da sentença para concessão da aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006828-29.2025.4.01.9999
VOTO
A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Impõe-se o não provimento do recurso. A recorrente alega, em síntese, que comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, argumentando que documentos em nome de membros do grupo familiar são aptos à demonstração do labor rural, que a qualificação como “do lar” ou “doméstica” não afasta a condição de segurada especial e que a atividade pecuária desenvolvida por seu genro não descaracteriza seu direito ao benefício.
A parte autora completou o requisito relativo à idade em 03/06/2019, sendo necessária, a título de carência, nos termos dos artigos 48, §2º, 142 e 143 da Lei n° 8.213/91, a comprovação de 180 meses de trabalho como segurado especial, no período imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Foram juntados aos autos os seguintes documentos: documentos de identificação da autora; requerimento administrativo datado de 28/11/2023; autodeclaração da segurada; CTPS da autora; certidão de nascimento da autora; certidão de nascimento da filha da autora, na qual consta o genitor qualificado como lavrador; certidão de óbito da mãe da autora; certidão eleitoral, na qual consta a ocupação declarada pela eleitora como trabalhadora rural e endereço na Fazenda Santa Mãe; declaração de terceiros, datada de 20/08/2019, atestando o conhecimento da autora e de seus vínculos com a atividade rural; declaração de posse da Fazenda Santa Mãe em nome de Carlos Ernandes Pereira da Silva; declaração firmada por Carlos Ernandes Pereira da Silva, datada de 22/08/2023, informando que a autora reside na Fazenda Santa Mãe desde 02/01/2007; certidão de registro de marca utilizada na Fazenda Santa Mãe, em nome de Carlos Ernandes Pereira da Silva, datada de 2017; ficha de matrícula escolar da filha da autora, na qual consta sua qualificação como lavradora, datada de 2005; recibos de declaração de ITR em nome de Carlos Ernandes Pereira da Silva, referentes aos exercícios de 2012 a 2018; documentos de identificação de Carlos Ernandes Pereira da Silva; nota fiscal em nome da autora, com endereço na Fazenda Santa Mãe, datada de 2024; Extrato CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) da autora; dossiê previdenciário da autora; decisão administrativa de indeferimento, datada de 07/03/2024; além de outros documentos de natureza declaratória.
É certo que o início de prova material não precisa corresponder a todo o período de carência (Súmula 14 da TNU). Menos não é verdade, contudo, que, no caso dos autos, a fragilidade e as contradições da prova material não foram supridas pela prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, Súmula nº 27 do TRF/1ª Região e Súmula nº 149 do STJ). Conforme a sentença: “No caso dos autos, a parte autora anexou os seguintes documentos para indicar o exercício de atividade rural:
1. ficha de exame médico (evento
1 - PROCADM5, fl. 11), sem indicação da sua atividade e com rasura/sobreposição na parte do endereço;
2. cadastro individual do SUS, certidões de óbito e eleitoral de terceiros (evento
1 - PROCADM5, fl. 13 e 17/19), sem qualquer referência ao seu nome;
3. certidões de nascimento de filhas (evento
1 - PROCADM5, fl. 15 e 16), produzidas antes do período de carência e que a qualificam como "do lar". Ainda, em uma das certidões, o genitor é qualificado como pedreiro;
4. certidão eleitoral emitida no ano de 2023 (evento
1 - PROCADM5, fl. 20 e 21), onde foi qualificada como lavradora rural;
5. declarações particulares e documentos referentes a imóvel rural de terceiro (evento
1 - PROCADM5, fl. 22/32 e 35/51);
6. fichas de matrícula escolar (evento
1 - PROCADM5, fl. 33 e 34), que não informam o seu nome correto ou que a qualificam como doméstica. Com efeito, dos documentos acima, somente a certidão eleitoral produzida no ano de 2023 pode ser considerada como início de prova material para comprovação do exercício de atividade rural. Nesse contexto, para comprovar a qualidade de segurado especial da parte autora, é necessária a produção de prova oral robusta o suficiente para complementar e ampliar a eficácia probatória desse documento apresentado.
O que não ocorreu, no caso dos autos. Nesse ponto, destaco o seguinte: (i) em seu depoimento, a parte autora afirma que mora na Fazenda Santa Mãe há somente catorze anos, período que não corresponde a toda a carência para a concessão do benefício. Ainda, a afirmação contraria a autodeclaração do segurado especial apresentada (evento
1 - PROCADM5, fl. 5/6), oportunidade em que a autora afirmou que reside na Fazenda Santa Mãe desde o ano de 1982. Registro abaixo as informações apresentadas pela autora no seu depoimento: QUE mora na Fazenda Santa Mãe, de propriedade do seu genro; QUE mora nessa fazenda há aproximadamente catorze anos, na companhia da sua filha, genro e quatro netos; QUE trabalha em casa e com o plantio de roça; QUE o seu genro abre as covas e ela joga as sementes; QUE plantam milho, arroz, feijão, mandioca, abacaxi, etc. e criam galinhas; QUE antes de ir para a Fazenda Santa Mãe, morava com os seus pais, na cidade de Paranã. (ii) os informantes Joel Lopes Galvão e Joacir de Assunção Ferreira apresentaram narrativas diferentes da autora quanto ao período em que ela mora na Fazenda Santa Mãe.
Ambos afirmaram que a autora mora na Fazenda Santa Mãe há mais de vinte anos. Registro abaixo as declarações apresentadas pelo informante Joel: QUE conhece a autora desde pequena; QUE a autora mora na Fazenda Santa Mãe há mais de vinte anos, local em que mora com a sua filha e genro; QUE a autora nasceu na Fazenda Porto São Luís, de propriedade dos pais dela; QUE antes de ir para a Fazenda Santa Mãe, a autora estava morando na cidade com os seus pais; QUE já foi na Fazenda Santa Mãe e viu a autora trabalhando na roça; QUE a autora ajuda o genro na casa e na roça.
As contradições acima fragilizam a credibilidade da prova oral e impedem a sua utilização para estender a eficácia probatória da documentação apresentada para todo o período de carência. Outrossim, em consulta pública ao SIDATO WEB com o CPF do genro da autora, o sr. Carlos Ernanes Pereira da Silva (023.***.***-90), verifica-se que, no ano de 2024, mais de 180 cabeças de gado foram vendidas por ele e saíram da Fazenda Santa Mãe.
A consulta pode ser realizada por meio do link http://sidato.adapec.to.gov.br/web/cst_buscaProdutor.asp. Essa informação é relevante e fragiliza ainda mais a prova oral colhida em audiência, por dois motivos: a autora e as testemunhas não informaram a existência de atividade agropecuária; a quantidade de animais negociados descaracteriza o regime de economia familiar.” De fato, os argumentos invocados no recurso não são suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, que merece ser integralmente mantida, especialmente considerando que a documentação apresentada é extemporânea, frágil e contraditória, impossibilitando o reconhecimento de início de prova material da atividade rural alegada.
Ressalta-se que grande parte dos documentos apresentados possui natureza meramente declaratória, não constituindo elementos contemporâneos e seguros capazes de comprovar o efetivo desempenho da atividade rural durante o período de carência exigido. Além disso, o conjunto probatório encontra-se fragilizado pelas contradições verificadas entre os depoimentos das testemunhas, entre o relato apresentado pela própria autora em audiência e as informações constantes da autodeclaração de segurada especial, bem como pela omissão de informações relevantes acerca das atividades desenvolvidas na Fazenda Santa Mãe, especialmente quanto às operações agropecuárias realizadas no imóvel.
Tais circunstâncias comprometem a credibilidade da prova produzida e impedem o reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte autora pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado. Vale registrar, igualmente, que, nos pedidos que envolvem a aferição da qualidade de segurado especial, deve ser prestigiada a análise das provas levada a efeito pelo Juízo recorrido, especialmente no que se refere à valoração da prova testemunhal como complemento do arcabouço documental reunido nos autos.
Com efeito, estando mais próximo das partes e tendo presidido a instrução, é o juiz de primeiro grau quem tem mais condições de valorar o conjunto probatório. Por fim, nunca é demais lembrar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/06/2016).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantida a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a base de cálculo fixada na sentença. No entanto, suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006828-29.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000285-78.2024.8.27.2732 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA AURORA QUIRINO DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE E CONTRADITÓRIO. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Maria Aurora Quirino da Fonseca contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
2. A autora sustentou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de segurada especial.
3. A sentença de Primeiro Grau indeferiu a pretensão sob o fundamento de não comprovação do exercício de atividade rural no período de carência. O Juízo de origem considerou a prova documental frágil e apontou contradições nos depoimentos prestados em audiência, além de notar a comercialização expressiva de gado no imóvel rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acervo documental e a prova testemunhal apresentados são suficientes para comprovar a condição de segurada especial e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão do benefício exige a comprovação de 180 meses de trabalho rural mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
6. A documentação acostada aos autos possui natureza majoritariamente declaratória, extemporânea e contraditória, sendo insuficiente para caracterizar o início de prova material exigido.
7. A prova oral apresentou divergências relevantes quanto ao tempo de residência no imóvel rural entre o depoimento da autora, a autodeclaração administrativa e os relatos das testemunhas.
8. A verificação de comercialização de mais de 180 cabeças de gado no imóvel rural descaracteriza o regime de economia familiar e afasta a condição de segurada especial.
9. O julgador de Primeiro Grau possui melhores condições de valorar a prova oral por ter presidido a instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação não provida. Majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento), mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A existência de documentos extemporâneos ou de natureza meramente declaratória, desacompanhados de prova testemunhal harmônica, inviabiliza o reconhecimento do tempo de serviço rural.
2. A comercialização expressiva de gado em imóvel rural descaracteriza o regime de economia familiar para fins de concessão de aposentadoria por idade rural como segurado especial." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 2º, art. 55, § 3º, art. 106, art. 142, art. 143; CPC, art. 85, § 11, art. 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/06/2016; TRF1, Súmula nº 27; STJ, Súmula nº 149; TNU, Súmula nº
14.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB 5387/TO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA AURORA QUIRINO DA FONSECA Advogado do(a) APELANTE: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1006828-29.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/09/2026 a 14-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1
V - Juíza Raquel - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 09/09/2026 e termino em 14/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.