Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CASSIO ALENCAR FEITOSA
- Advogado
- RAFAELLA MONTEIRO DA SILVA (OAB 6081/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1006830-23.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CASSIO ALENCAR FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA MONTEIRO DA SILVA - TO6081 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por CÁSSIO ALENCAR FEITOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade, sustentando que é portador de enfermidades psiquiátricas decorrentes das atividades laborais desempenhadas, postulando, em caráter principal, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie B91), ou, subsidiariamente, do benefício comum (B31), com pedido sucessivo de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
É o relatório.
Decido. A competência constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida possui natureza eminentemente acidentária. Com efeito, o autor fundamenta toda a causa de pedir na alegação de que desenvolveu doença ocupacional (Síndrome de Burnout e transtornos psiquiátricos correlatos) em razão das condições de trabalho, afirmando que houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, reconhecimento administrativo do nexo causal pelo INSS quando da concessão do benefício B91 e que a cessação desse benefício foi indevida, postulando seu restabelecimento.
A própria petição inicial sustenta que o INSS equivocadamente alterou o enquadramento do benefício acidentário (B91) para benefício previdenciário comum (B31), pretendendo o reconhecimento da natureza acidentária da incapacidade. A controvérsia, portanto, demanda necessariamente a análise do nexo causal entre a enfermidade e o labor exercido pelo demandante, circunstância que caracteriza a demanda como decorrente de acidente do trabalho.
