Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO REGINALDO DA SILVA
- Advogado
- TATIARA DOS SANTOS MELO (OAB 40210/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006830-30.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO REGINALDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIARA DOS SANTOS MELO - BA40210 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por PEDRO REGINALDO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (ou aposentadoria por incapacidade permanente) na condição de segurado especial rural, c/c pagamento das parcelas vencidas desde a DER/DIB, concessão de tutela de urgência e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 2124150292).
Aduz a parte autora que é trabalhador rural em regime de economia familiar e que se encontra incapacitado para suas atividades habituais em razão de patologia na coluna vertebral (espondilose/radiculopatia). Instada a perícia médica judicial, o laudo (ID 2137383740) diagnosticou dor lombar baixa (CID M54.5) e lombociatalgia (CID M54.4), concluindo, todavia, pela ausência de incapacidade laborativa atual.
Sobreveio sentença de improcedência liminar (ID 2139560294). Interposto recurso inominado, a Turma Recursal houve por bem anular a sentença (ID 2203352207) em razão de cerceamento de defesa e desrespeito ao art. 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91, haja vista que a perícia médica administrativa realizada no requerimento NB 648.229.380-1 reconheceu a incapacidade temporária do autor a partir de 27/02/2024, tendo o indeferimento se dado estritamente pela não comprovação da qualidade de segurado especial.
Retornando os autos à origem, determinou-se a citação do INSS e a juntada do dossiê previdenciário (ID 2208669640). O réu manifestou-se pela improcedência (ID 2205401554), e o autor reiterou a exordial (ID 2208612005). Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas as testemunhas arroladas. Vieram os autos conclusos para julgamento. A pretensão autoral cinge-se à concessão de benefício por incapacidade temporária rural, fundado no e seguintes da .
