Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- REGINALDO MARQUES DE SOUZA
- Advogado
- VALDERNEI JESUS DA SILVA (OAB 77552/BA)
Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006830-44.2026.4.01.3312 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REGINALDO MARQUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDERNEI JESUS DA SILVA - BA77552 POLO PASSIVO:GEREENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MORRO DO CHAPEU e outros Destinatários: REGINALDO MARQUES DE SOUZA VALDERNEI JESUS DA SILVA - (OAB: BA77552) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2272707923 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1006830-44.2026.4.01.3312 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REGINALDO MARQUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDERNEI JESUS DA SILVA - BA77552 POLO PASSIVO: GEREENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MORRO DO CHAPEU e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por REGINALDO MARQUES DE SOUZA em face de ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Morro do Chapéu/BA, objetivando que a autoridade impetrada fosse compelida a analisar e decidir o requerimento administrativo de concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, protocolado sob o nº 1132461978.
Aduziu o impetrante que protocolizou o requerimento administrativo em 01/10/2025 e que, decorridos mais de sete meses, o INSS permanecia inerte, sem proferir decisão, circunstância que configuraria mora administrativa e violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo. Requereu a concessão de medida liminar e, ao final, da segurança para determinar à autoridade coatora a conclusão da análise do requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias.
