Intimação
D- Órgão
- Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LUZIA PORTELA PEREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA (OAB 40251/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006830-62.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUZIA PORTELA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A DESTINATÁRIO(S): LUZIA PORTELA PEREIRA DOS SANTOS PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - (OAB: GO40251-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460580926) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006830-62.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5558015-15.2025.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUZIA PORTELA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006830-62.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5558015-15.2025.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUZIA PORTELA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Porangatu/GO, na qual foi julgado procedente em parte o pedido, concedendo à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do início da incapacidade, em 1º/8/2025, com prazo de afastamento de 60 dias (doc. 457515556, fls. 228-230).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 457515556, fls. 233-238): REQUERIMENTOS FINAIS
Ante o exposto, o INSS seja provido o recurso, para o fim específico de serem retificados os consectários, nos termos da fundamentação. Considerando que a discussão envolve apenas consectários legais, sendo ainda possível a conciliação, o INSS informa que desistirá do recurso caso a parte autora concorde com a aplicação da correção monetária e juros de mora na forma recorrida (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do , após edição da EC 136/25).
