PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1006830-69.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIONILIA NUNES FREIRE - AP1300-B e RILDO VALENTE FREIRE - AP1242-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Requer a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso. Citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos. FUNDAMENTAÇÃO Requisitos Nos termos da Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez).
Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos. Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive.
Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes. Não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos. Vale lembrar que, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, de 13/11/2019, e do Decreto n. 10.410, de 1º/07/2020, tais benefícios sofreram alteração em sua nomenclatura: o auxílio-doença passou a ser auxílio por incapacidade temporária, enquanto a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada aposentadoria por incapacidade permanente.
Outra alteração importante diz respeito à forma de cálculo do valor dos benefícios. Pelo novo regramento, o salário de benefício será calculado pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26 da EC n. 103/2019 e art. 32 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Conclui-se, portanto, que o art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 – que previa o cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo – não foi recepcionado pela EC n. 103/2019, que trouxe em seu art. 26 nova forma de cálculo do salário de benefício. Além disso, conquanto a alíquota do benefício de auxílio por incapacidade temporária não tenha sofrido alteração, mantendo-se a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício (art. 72 do Decreto n. 3.048/99, com nova redação), o valor a aposentadoria por incapacidade permanente passou a ser de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) anos, para mulheres – com exceção dos benefícios de natureza acidentária (art. 26, §2º, III, §3º, II, e §5º, da EC n. 103/2019).
Impende frisar, porém, que, para os fatos geradores ocorridos até a promulgação da EC n. 103/2019, ou seja, até 13/11/2019, aplicam-se as regras antigas, em observância ao princípio tempus regit actum, ao direito adquirido e conforme interpretação extensiva do art. 3º, caput, da EC n. 103/2019: A concessão de aposentadoria ao segurado do RGPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Da incapacidade laboral No laudo da perícia médica realizada em 21/05/2024 (ID 2128518157), o(a) perito(a) concluiu que a parte autora é portadora de “CID-10 M51 outros transtornos de discos intervertebrais / M47 espondiloartrose lombar”, encontrando-se incapacitada por tempo indeterminado para exercício de atividades laborais ou habituais, conforme avaliação do médico perito e parecer/conclusão.
Em que pese a não determinação da DII pelo perito, reputo-a no dia da perícia, data na qual a incapacidade restou incontroversa. O perito informa ainda que o autor não depende do auxílio de terceiros. Reconheço a idoneidade e a completude do laudo do auxiliar técnico do juízo, que reputo suficiente para a solução da causa. Da qualidade de segurado e da carência Quanto à carência, o perito concluiu que a parte autora é portadora de doença que NÃO a dispensa da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 26, II, c/c art. 151, da Lei n. 8.213/91.
No tocante à qualidade de segurado, apresentou os seguintes elementos anexados à inicial: - certidão eleitoral de 11/04/2024; - seguro defeso de 2023 deferido; - GPS de 2022 com comprovante de pagamento; - formulário e protocolo de solicitação da licença de pesca datados de 05/12/2020. Desse contexto, extrai-se que, na DII definida na perícia, o autor detinha qualidade de segurado e carência necessária para concessão do benefício vindicado.
A prova oral apresentada corrobora os documentos juntados aos autos. Dessa forma, o grau de incapacidade comprovado nos autos assegura ao requerente a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91), a partir do dia da perícia, visto que a DII é posterior à DER. Ressalva-se, porém, a possibilidade de reavaliação, mediante perícia médica administrativa, das condições ensejadoras do afastamento, consoante disposições do art. 43, § 4º e art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Deverão ser-lhe pagas as parcelas retroativas devidas entre a DIB e a DIP fixada nesta sentença, devendo ser descontados os valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, inclusive auxílio emergencial em virtude da pandemia da Covid-19, por serem inacumuláveis, consoante vedação imposta no art. 124, da Lei n. 8.213/91, art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93, art. 3º, inciso III, do Decreto n. 10.316/2020, art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/2020 e art. 18, § 2º, da Medida Provisória n. 1.039/2021.
Ressalte-se, por fim, que o valor do benefício e das parcelas atrasadas deverá obedecer às regras de cálculo posteriores à vigência da EC nº 103/2019, porquanto o preenchimento dos requisitos se deu em 21/05/2024.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de JOSE FERREIRA VASCONCELOS - CPF: 603.***.***-87, o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 21/05/2024, DIP no 1º dia do mês de expedição da ordem judicial, devendo a renda mensal inicial ser calculada de acordo com as regras posteriores à vigência da EC nº 103/2019; b) pagar ao autor as parcelas atrasadas devidas entre a DIB e a DIP, a título de aposentadoria por incapacidade permanente, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 963/2025).
A partir de 01/09/2025, a correção se dará nos termos do art. 3º da EC 136/2025, pela variação do IPCA e incidirão juros simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial da Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Ressalte-se que da quantia calculada serão descontados valores eventualmente recebidos no período a título de benefício previdenciário, benefício assistencial e/ou auxílio emergencial cujo pagamento seja devidamente comprovado em sede de liquidação, em razão da impossibilidade de cumulação prevista no art. 124 da Lei n. 8.213/91, no art. 20, parágrafo quarto, da Lei n. 8.742/93 e no art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/20.
Fica esclarecido ao INSS que eventual implantação automatizada decorrente dos dados preenchidos na tabela da sentença e/ou no tópico síntese do PREVJUD não o exime do ônus de verificar e/ou corrigir administrativamente a implantação com a brevidade devida, bem como de impugnar a sentença pelos meios recursais adequados. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária em razão do descumprimento, a ser revertida em favor da parte autora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita requerida na inicial (art. 98, CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação do benefício. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação do recorrido para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado:
I) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das parcelas atrasadas;
II) Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar, querendo, manifestação sobre a conta da SECAJ e sobre os valores do requisitório. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, deverá, no mesmo prazo, a parte autora informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório;
III) Silentes as partes, expeça-se RPV e adotem-se as providências necessárias à migração ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada;
IV) Com a migração, dê-se ciência ao exequente e arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal