Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IRACEMA LIMA TELES DE MENEZES
- Advogado
- CLARA SUELE JESUS DA CRUZ (OAB 43869/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1006830-80.2026.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : IRACEMA LIMA TELES DE MENEZES RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação proposta pela parte acima nomeada, em desfavor do INSS, em que objetiva o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 048.988.356-7) na condição de neto maior inválido, em virtude do falecimento de seu avô materno (Domingos Correia Lima), falecido em 14/03/1991, com o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos consectários legais, desde a cessação (18/10/2022).
Em síntese, a autora afirma que é pessoa com deficiência e sempre foi dependente de seus familiares, sendo que com falecimento de seu avô e curador, Sr. Domingos Correia Lima, lhe foi concedido o benefício de pensão por morte sob o NB 048.988.356-7, com DIB em 14/03/1991. Alega, ainda, que, à época, por disposição administrativa então vigente, o seu benefício de pensão por morte foi vinculado ao CPF de sua mãe, MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA DE MENEZES, que passou a exercer sua curatela, contudo, em 18/10/2022, com o falecimento de sua genitora e então curadora, o INSS cessou a pensão NB 048.988.356-7 sob o equivocado entendimento de que a pensão estava vinculada ao CPF da falecida, motivo pelo qual busca, em seu favor, o restabelecimento da referida pensão, bem como o pagamento das parcelas atrasadas.
O INSS, por sua vez, alega que há indicação da genitora da autora, MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA DE MENEZES, como sendo a titular da referida pensão por morte (NB 048.988.356-7), sendo que esta, ao tempo do seu óbito, ocorrido em 18/10/2022, não era segurada do RGPS.
Decido. Não há falar-se em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que a pensão por morte em comento foi cessada em 18/10/2022, tendo a ação sido ajuizada em 04/02/2026. Dentre os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pensão por morte, a Lei n. 8.213/91 exige: a) prova de que o (a) falecido (a) mantinha a qualidade de segurado (a) ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus à aposentadoria; e b) qualidade de dependente de quem postula a pensão.
