Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CONCROD CONCESSIONARIA DE RODOVIAS LTDA.
- Advogados
- FABIO MALUF TOGNOLA (OAB 235376/SP), LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI (OAB 247472/SP), JULIA FONSECA ROSA (OAB 474793/SP)
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1006831-03.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CONCROD CONCESSIONARIA DE RODOVIAS LTDA. REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA - TIPO C Trata-se de ação ajuizada por CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S.A. – VIABAHIA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, objetivando a declaração de nulidade de processos administrativos sancionatórios instaurados no âmbito do Contrato de Concessão das rodovias BR-116/324/BA e BA-526/528, ao fundamento de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Na petição inicial, a autora requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das penalidades administrativas discutidas nos autos. Após o indeferimento da tutela provisória em primeiro grau, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 1001726-26.2020.4.01.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo sido deferida tutela recursal para suspender a execução das penalidades impostas à concessionária, sobrevindo acórdão da Quinta Turma que deu provimento ao recurso.
Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pela ANTT, os quais foram rejeitados. Regularmente citada, a ANTT apresentou contestação. No curso da demanda, as partes informaram a celebração de Termo de Autocomposição relacionado ao encerramento consensual do Contrato de Concessão, firmado entre a concessionária, a União e a ANTT, com anuência do Tribunal de Contas da União. Em razão da avença celebrada, a parte autora requereu a extinção do feito, tendo a ANTT manifestado expressa concordância.
É o relatório.
Decido. Verifico que, após o ajuizamento da presente demanda, sobreveio fato superveniente consistente na celebração de Termo de Autocomposição entre as partes, relacionado ao encerramento consensual do contrato de concessão que deu origem aos processos administrativos discutidos nestes autos. A solução consensual adotada retirou a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional originalmente pretendido, evidenciando a perda superveniente do interesse processual no prosseguimento da demanda.
