Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NILZA MENDES DE SOUSA
- Advogado
- GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL (OAB 30525/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1006852-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILZA MENDES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Pretende a parte autora a conversão do benefício por incapacidade temporária concedido pelo INSS em aposentadoria por incapacidade permanente. Da Coisa Julgada Material Constata-se que, nos autos do processo judicial nº 1052621-68.2023.4.01.3400, a parte autora já discutiu a concessão de benefício por incapacidade, tendo sido celebrado acordo judicial com o INSS, posteriormente homologado, por meio do qual foi concedido benefício por incapacidade temporária.
Na presente demanda, a autora busca novamente a alteração da natureza do mesmo benefício previdenciário concedido no âmbito da ação anterior, pretendendo sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Verifica-se, portanto, a existência de decisão judicial definitiva acerca da mesma relação jurídica previdenciária, envolvendo o mesmo benefício e a mesma situação fática, não sendo possível rediscutir matéria já submetida ao Poder Judiciário e solucionada mediante acordo homologado judicialmente.
A aceitação do acordo celebrado anteriormente implicou a concordância da parte autora com os termos ajustados, inclusive quanto à espécie e ao período de concessão do benefício. Caso não concordasse com as condições pactuadas, deveria ter recusado a proposta apresentada ou adotado as medidas processuais cabíveis no momento oportuno. Assim, a pretensão formulada nestes autos encontra óbice na autoridade da coisa julgada material, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, que impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido alegadas na demanda anterior, bem como nos artigos 337, inciso VII, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
A propositura de nova ação visando à modificação do resultado obtido em processo anterior, no qual houve composição voluntária homologada judicialmente, configura tentativa de afastar os efeitos da decisão já estabilizada, comprometendo a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada. Da Litigância de MÁ-fé Além disso, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda buscando rediscutir questão já solucionada por meio de acordo judicial regularmente homologado, circunstância que evidencia conduta incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual.
