PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006863-66.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO DE CARVALHO CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO DE CARVALHO CRUZ - RJ212732 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCO ANTONIO DE CARVALHO CRUZ, id. 1765765553, em face da sentença de id. 1718067965, alegando a existência de vício de omissão no que refere ao argumento de caducidade pela rejeição tácita e as causas de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.215- 10/2001. Contrarrazões, id. 1863399181.
É o relatório.
DECIDO. Sem razão ao Embargante. Os Embargos de Declaração se destinam a elucidar aspectos do julgado que possam dificultar sua execução, sem, no entanto, alterar os lindes traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. São cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou erro material da sentença, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão.
De início, temos que, mesmo após o NCPC, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o Juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos formulados pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que considere pertinentes ao debate das questões relevantes à resolução da demanda. Note-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento. Conforme dito, o Tribunal gaúcho, quando do exame do recurso de Apelação, assentou que "a matéria trazida a lume diz respeito a restruturação administrativa do Instituto réu e a consequente equiparação, ou não, das funções de Chefe de Serviço (FGP-V) e de Coordenador (FG-10)".
2. Dessa forma, depreende-se que o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.419.969/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, utilizado como paradigma, julgou questão distinta: paridade dos servidores ativos e inativos. Portanto, feito o distinguishing dos pontos controversos, fica demonstrado que os contextos fáticos cotejados nos acórdãos são distintos.
3. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
5. Embargos de Declaração rejeitados. ..EMEN: (EAIEDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO RECURSO ESPECIAL..NUM: 2018.02.94297-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.) Além disso, necessário ressaltar que os recursos sob análise não podem destinar-se à revisão do julgado, já que tal desiderato é estranho ao seu escopo, como já amplamente sufragado na jurisprudência pátria.
Note-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DISPENSADA. TEMA REPETITIVO 1009. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e erro material, consoante disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Estes são, portanto, os requisitos de admissibilidade específicos dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância da parte embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos.
Para tal situação, existem os recursos processuais específicos.
2. O acórdão abordou o caso concreto de forma fundamentada e nos limites da controvérsia submetida à apreciação judicial, afastando, em consonância com precedentes desta Corte e do STJ, a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos de boa-fé, pelo Impetrante, em razão de erro da Administração. Na solução adotada, ao valorar os interesses envolvidos, deu-se prevalência à boa-fé do servidor que, sem concorrer para o pagamento indevido, criou a falsa expectativa de legalidade do pagamento realizado pela Administração, dispensando-se a restituição discutida.
3. A matéria encontra-se afetada ao rito dos recursos repetitivos, havendo inclusive determinação de suspensão dos processos que tratam da questão. Assim, fim de viabilizar o imediato julgamento dos declaratórios, compatibilizando a celeridade processual com o sistema dos precedentes obrigatórios, consigna-se que a eficácia definitiva da solução adotada fica condicionada ao que for definitivamente decidido pelo STJ quanto ao Tema 1009.
4. A jurisprudência admite a oposição de embargos declaratórios para prequestionamento da matéria e posterior interposição de recurso especial ou extraordinário. No entanto, exige-se a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, situação não verificada no julgado. Ademais, para se atender ao requisito do prequestionamento, avulta-se irrelevante a referência explícita ou expressa ao dispositivo de lei, sendo suficiente a discussão e apreciação da matéria.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para ressalvar a aplicação do que for definitivamente decidido quanto ao Tema Repetitivo 1009. (EDAC 1000195-51.2015.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2020 PAG.) Em verdade, o embargante discorda do teor da decisão do juízo, o que não torna o julgado omisso. Nesse contexto, a pretensão do autor deve ser buscada por meio da via recursal cabível.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. BRASÍLIA, 6 de novembro de 2023. (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/DF