PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006863-77.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANESIO FERNANDES SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALMEIDA GONCALVES - BA33944 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial e no pagamento das parcelas atrasadas, a contar do requerimento administrativo apresentado em 17/02/2025 (NB: 232.920.812-4). Citado, o INSS apresentou contestação. Realizada audiência.
II Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 25, II, ambos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade são: a) Idade mínima de 60 anos para o homem, e de 55 anos para a mulher; e b) Exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por pelo menos 180 meses. A parte autora nasceu em 15/02/1965, atendendo a condição etária para o benefício ao tempo do requerimento administrativo (art. 48 da Lei nº 8.213/1991).
Não houve, todavia, comprovação da qualidade de segurada especial no período correspondente à carência, imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário. De fato, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei 8.213/91).
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3o, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU). Quanto ao início de prova material, foram juntados os autos os seguintes documentos: a) DAP em nome do autor 201; b) PRONAF em nome do autor 2024; c) CAF em nome do autor 2024; d) carteira do sindicato em nome do autor, sem data; e) ITR’s em nome do autor, referente a Fazenda Santa Clara, no período de 2009 a 2024.
No CNIS da parte autora foram verificados vínculos urbanos no estado de São Paulo, nos períodos intercalados entre 1984 a 2012, bem como pensão ativa com data de início em 22/06/2015. Realizada audiência, foi colhido o depoimento da parte autora e a oitiva de uma testemunha. Em audiência a parta autora informou que já trabalhou no estado de São Paulo, que só ficava um período no referido estado e que quando ele ia a esposa permanecia aqui na zona rural.
Dessa forma, considerando que o início da prova material, DAP foi apenas em 2014 e que o seu vínculo urbano em São Paulo foi até 01/01/2015, não ficou comprovado o retorno da parte autora a atividade rural no período de carência necessário. Ademais, ressalto a inexistência de idade mínima necessária à análise da possibilidade de aposentadoria híbrida. Nesse contexto, considerando a fragilidade do acervo probatório e as contradições apresentadas, o autor não logrou comprovar a qualidade de segurado especial no período de carência necessário, razão pela qual julgo que a pretensão deduzida na petição inicial não merece acolhimento.
III Pelo exposto, não havendo prova da condição de segurado especial da autora no período correspondente à carência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do NCPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Partes intimadas via MINIPAC. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, e sendo observada a devida implantação do benefício, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guanambi/Bahia. (assinado digitalmente) Juíza Federal