JEFFERSON SANTOS SILVA, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA, BRUNA DOS SANTOS ALVES, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, KAUAN DE SOUSA MACEDO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, VALDENIRA DIMARAIS
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BRUNA DOS SANTOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:Superintendente Federal de Pesca e Agricultura do estado do Maranhão e outros Destinatários: BRUNA DOS SANTOS ALVESFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) JEFFERSON SANTOS SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) VALDENIRA DIMARAISFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) CAROLINE SOUSA SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) KAUAN DE SOUSA MACEDOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) MARIA DIANA ALVES DA SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) EDVALDO FERREIRA DE SOUSAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) - () FINALIDADE: Vista, nos termos do item nº 2 do despacho ID 2245423147..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
JEFFERSON SANTOS SILVA, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA, BRUNA DOS SANTOS ALVES, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, KAUAN DE SOUSA MACEDO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, VALDENIRA DIMARAIS
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BRUNA DOS SANTOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:Superintendente Federal de Pesca e Agricultura do estado do Maranhão e outros Destinatários: BRUNA DOS SANTOS ALVESFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) JEFFERSON SANTOS SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) VALDENIRA DIMARAISFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) CAROLINE SOUSA SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) KAUAN DE SOUSA MACEDOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) MARIA DIANA ALVES DA SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) EDVALDO FERREIRA DE SOUSAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) OSANA MARIA DA SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) FINALIDADE: Vista, nos termos do item nº 2 do despacho ID 2245423147..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
JEFFERSON SANTOS SILVA, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA, BRUNA DOS SANTOS ALVES, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, KAUAN DE SOUSA MACEDO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, VALDENIRA DIMARAIS
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BRUNA DOS SANTOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:Superintendente Federal de Pesca e Agricultura do estado do Maranhão e outros Destinatários: BRUNA DOS SANTOS ALVESFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) JEFFERSON SANTOS SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) VALDENIRA DIMARAISFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) CAROLINE SOUSA SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) KAUAN DE SOUSA MACEDOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) MARIA DIANA ALVES DA SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) EDVALDO FERREIRA DE SOUSAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) OSANA MARIA DA SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) FINALIDADE: Vista, nos termos do item nº 2 do despacho ID 2245423147..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
JEFFERSON SANTOS SILVA, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA, BRUNA DOS SANTOS ALVES, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, KAUAN DE SOUSA MACEDO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, VALDENIRA DIMARAIS
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BRUNA DOS SANTOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:Superintendente Federal de Pesca e Agricultura do estado do Maranhão e outros Destinatários: BRUNA DOS SANTOS ALVESFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) JEFFERSON SANTOS SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) VALDENIRA DIMARAISFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) CAROLINE SOUSA SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) KAUAN DE SOUSA MACEDOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) MARIA DIANA ALVES DA SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) EDVALDO FERREIRA DE SOUSAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) OSANA MARIA DA SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) FINALIDADE: Vista, nos termos do item nº 2 do despacho ID 2245423147..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
JEFFERSON SANTOS SILVA, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA, BRUNA DOS SANTOS ALVES, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, KAUAN DE SOUSA MACEDO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, VALDENIRA DIMARAIS
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BRUNA DOS SANTOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:Superintendente Federal de Pesca e Agricultura do estado do Maranhão e outros Destinatários: BRUNA DOS SANTOS ALVESFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) JEFFERSON SANTOS SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) VALDENIRA DIMARAISFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) CAROLINE SOUSA SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) KAUAN DE SOUSA MACEDOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) MARIA DIANA ALVES DA SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) EDVALDO FERREIRA DE SOUSAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) OSANA MARIA DA SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) FINALIDADE: Vista, nos termos do item nº 2 do despacho ID 2245423147..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
JEFFERSON SANTOS SILVA, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA, BRUNA DOS SANTOS ALVES, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, KAUAN DE SOUSA MACEDO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, VALDENIRA DIMARAIS
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BRUNA DOS SANTOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:Superintendente Federal de Pesca e Agricultura do estado do Maranhão e outros Destinatários: BRUNA DOS SANTOS ALVESFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) JEFFERSON SANTOS SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) VALDENIRA DIMARAISFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) CAROLINE SOUSA SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) KAUAN DE SOUSA MACEDOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) MARIA DIANA ALVES DA SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) EDVALDO FERREIRA DE SOUSAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) OSANA MARIA DA SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) FINALIDADE: Vista, nos termos do item nº 2 do despacho ID 2245423147..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
JEFFERSON SANTOS SILVA, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA, BRUNA DOS SANTOS ALVES, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, KAUAN DE SOUSA MACEDO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, VALDENIRA DIMARAIS
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BRUNA DOS SANTOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:Superintendente Federal de Pesca e Agricultura do estado do Maranhão e outros Destinatários: BRUNA DOS SANTOS ALVESFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) JEFFERSON SANTOS SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) VALDENIRA DIMARAISFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) CAROLINE SOUSA SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) KAUAN DE SOUSA MACEDOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) MARIA DIANA ALVES DA SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) EDVALDO FERREIRA DE SOUSAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) OSANA MARIA DA SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) FINALIDADE: Vista, nos termos do item nº 2 do despacho ID 2245423147..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
JEFFERSON SANTOS SILVA, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA, BRUNA DOS SANTOS ALVES, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, KAUAN DE SOUSA MACEDO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, VALDENIRA DIMARAIS
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BRUNA DOS SANTOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:Superintendente Federal de Pesca e Agricultura do estado do Maranhão e outros Destinatários: BRUNA DOS SANTOS ALVESFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) JEFFERSON SANTOS SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) VALDENIRA DIMARAISFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) CAROLINE SOUSA SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) KAUAN DE SOUSA MACEDOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) MARIA DIANA ALVES DA SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) EDVALDO FERREIRA DE SOUSAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) OSANA MARIA DA SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) FINALIDADE: Vista, nos termos do item nº 2 do despacho ID 2245423147..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
JEFFERSON SANTOS SILVA, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA, BRUNA DOS SANTOS ALVES, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, KAUAN DE SOUSA MACEDO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, VALDENIRA DIMARAIS
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BRUNA DOS SANTOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:Superintendente Federal de Pesca e Agricultura do estado do Maranhão e outros Destinatários: BRUNA DOS SANTOS ALVESFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) JEFFERSON SANTOS SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) VALDENIRA DIMARAISFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) CAROLINE SOUSA SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) KAUAN DE SOUSA MACEDOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) MARIA DIANA ALVES DA SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) EDVALDO FERREIRA DE SOUSAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) OSANA MARIA DA SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) FINALIDADE: Vista, nos termos do item nº 2 do despacho ID 2245423147..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
JEFFERSON SANTOS SILVA, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA, BRUNA DOS SANTOS ALVES, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, KAUAN DE SOUSA MACEDO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, VALDENIRA DIMARAIS
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BRUNA DOS SANTOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:Superintendente Federal de Pesca e Agricultura do estado do Maranhão e outros Destinatários: BRUNA DOS SANTOS ALVESFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) JEFFERSON SANTOS SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) VALDENIRA DIMARAISFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) CAROLINE SOUSA SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) KAUAN DE SOUSA MACEDOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) MARIA DIANA ALVES DA SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) EDVALDO FERREIRA DE SOUSAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) OSANA MARIA DA SILVAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) FINALIDADE: Vista, nos termos do item nº 2 do despacho ID 2245423147..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
JEFFERSON SANTOS SILVA, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA, BRUNA DOS SANTOS ALVES, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, KAUAN DE SOUSA MACEDO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, VALDENIRA DIMARAIS
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF _____________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNA DOS SANTOS ALVES, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA, JEFFERSON SANTOS SILVA, KAUAN DE SOUSA MACEDO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, VALDENIRA DIMARAIS IMPETRADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1 - Em face do trânsito em julgado da sentença retro, intimem-se as partes para requererem o que for de direito. Prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
2 - Outrossim, em havendo condenação em custas judiciais, intime-se a parte condenada a efetuar/comprovar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União. Uma vez comprovado o adimplemento, proceda-se a Secretaria à certificação pertinente. Não comprovado o pagamento, ao Setor de Execução. Brasília, data da assinatura digital.
Julho 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
JEFFERSON SANTOS SILVA, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA, BRUNA DOS SANTOS ALVES, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, KAUAN DE SOUSA MACEDO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, VALDENIRA DIMARAIS
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRUNA DOS SANTOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança “para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de Registro Geral de Pesca da Impetrante e, preenchidos os requisitos, expeça a carteira de pescador ou certificado de registro, no prazo de 30 (trinta) dias”.
A diretriz sentencial foi assim estabelecida, em suma, à premissa de que “a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade”. Consignou ainda que “não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar”.
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame desta Corte trata de pedido para que a autoridade impetrada analisasse os requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) à parte impetrante. Porquanto concorde com a jurisprudência desta Corte, a sentença submetida a reexame necessário deve ser mantida nos termos em que proferida.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
JEFFERSON SANTOS SILVA, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA, BRUNA DOS SANTOS ALVES, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, KAUAN DE SOUSA MACEDO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, VALDENIRA DIMARAIS
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRUNA DOS SANTOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança “para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de Registro Geral de Pesca da Impetrante e, preenchidos os requisitos, expeça a carteira de pescador ou certificado de registro, no prazo de 30 (trinta) dias”.
A diretriz sentencial foi assim estabelecida, em suma, à premissa de que “a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade”. Consignou ainda que “não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar”.
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame desta Corte trata de pedido para que a autoridade impetrada analisasse os requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) à parte impetrante. Porquanto concorde com a jurisprudência desta Corte, a sentença submetida a reexame necessário deve ser mantida nos termos em que proferida.
Com efeito, é prevalente neste TRF1 o entendimento de que o Poder Judiciário pode fixar prazo para que a Administração decida requerimento submetido à sua apreciação, na hipótese em que constatada a demora injustificada na análise do pleito. Não é outra a situação dos autos, como se infere da descrição do contexto fático trazida na sentença: “[...]Consta dos autos que os impetrantes apresentaram requerimento administrativo de Registro Geral de Pescador em 20/08/2023 (JEFFERSON SANTOS SILVA), em 29/08/2023 (CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNÇÃO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA MOURA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA e VALDENIRA DIMARAIS) e em 04/09/2023 (BRUNA DOS SANTOS ALVES, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA e KAUAN DE SOUSA MACEDO).
Todavia, não há notícia de manifestação da autoridade impetrada ou solicitação de qualquer diligência, de modo que o prazo para decisão da autoridade administrativa já foi escoado, configurando a mora administrativa. Ademais, não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar.” Tal o contexto, emerge evidenciada a não observância à regra constitucional e legalmente imposta à Administração de observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, sendo igualmente certo que, em casos que tais, há evidente lesão ao direito subjetivo do administrado, em atenção ao que preconizam o art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e o art. 2º da Le nº 9.784/99.
Confiram-se, em casos análogos, os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP). DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO.
1. Remessa necessária de sentença na qual foi deferida segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento de inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) do impetrante no prazo de 60 (sessenta) dias. Havendo necessidade de cumprimento de exigências pelo impetrante, depois de cumpridas as exigências, o processo deve ser analisado novamente, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. A sentença está baseada em que: a) o art. 48 da Lei 9.784/1999 impõe à Administração o dever de emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência; b) o requerimento da parte impetrante foi apresentado em 2018 (pág. 25), nada obstante, passados mais de três anos, seu pedido não foi apreciado pela autoridade impetrada, o que comprova a mora administrativa.
3. Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
4. A jurisprudência do STJ e desta Corte é de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009. TRF1: REOMS 1003633-89.2018.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 de 17/05/2019; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019.
5. Negado provimento à remessa necessária. (REO 1004232-86.2022.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 05/10/2022). *** CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REGISTRO DE ATIVIDADE PESQUEIRA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelos impetrantes contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no Mandado de Segurança n. 1039858-06.2021.4.01.3400, indeferiu a petição inicial, pela ausência de documentos que comprovem a inércia da Administração.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021.
3. Na análise de requerimentos administrativos, de um modo geral, a posição deste relator é de que o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade. HÁ casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a resolução do seu pedido, se for possível fazê-lo em tempo hábil.
4. No caso dos autos, os documentos trazidos pelos impetrantes, as fichas dos pedidos de registro e os respectivos protocolos, são comprovantes suficientes a caracterizar a mora da Administração na análise dos pedidos de registro de atividade pesqueira, protocolados em 2018, estando pendentes de apreciação pelos órgãos responsáveis, não sendo necessária, pois, a apresentação de extratos de movimentação dos processos administrativos para comprovação da mora administrativa.
5. Apelação dos impetrantes provida. (REO 1039858-06.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 13/12/2021) Desse modo, considerando-se que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão, evidente a configuração da mora administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUIZO RECORRENTE: MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, JEFFERSON SANTOS SILVA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, BRUNA DOS SANTOS ALVES, KAUAN DE SOUSA MACEDO, VALDENIRA DIMARAIS, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO: RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO:
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Remessa necessária em face de sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada procedesse à análise e conclusão dos requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) da parte impetrante, no prazo de 30 dias.
2. Entendimento desta Corte no sentido de que a mora indevida na tramitação e decisão de procedimentos administrativos viola o direito subjetivo do administrado, franqueando-se ao Poder Judiciário a possibilidade de determinação de correção da mora administrativa (observância dos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 2º da Lei nº 9.784/99).
3. Hipótese em que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão.
4. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
JEFFERSON SANTOS SILVA, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA, BRUNA DOS SANTOS ALVES, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, KAUAN DE SOUSA MACEDO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, VALDENIRA DIMARAIS
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRUNA DOS SANTOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança “para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de Registro Geral de Pesca da Impetrante e, preenchidos os requisitos, expeça a carteira de pescador ou certificado de registro, no prazo de 30 (trinta) dias”.
A diretriz sentencial foi assim estabelecida, em suma, à premissa de que “a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade”. Consignou ainda que “não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar”.
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame desta Corte trata de pedido para que a autoridade impetrada analisasse os requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) à parte impetrante. Porquanto concorde com a jurisprudência desta Corte, a sentença submetida a reexame necessário deve ser mantida nos termos em que proferida.
Intimação
D
Órgão
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
JEFFERSON SANTOS SILVA, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA, BRUNA DOS SANTOS ALVES, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, KAUAN DE SOUSA MACEDO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, VALDENIRA DIMARAIS
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRUNA DOS SANTOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança “para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de Registro Geral de Pesca da Impetrante e, preenchidos os requisitos, expeça a carteira de pescador ou certificado de registro, no prazo de 30 (trinta) dias”.
A diretriz sentencial foi assim estabelecida, em suma, à premissa de que “a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade”. Consignou ainda que “não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar”.
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame desta Corte trata de pedido para que a autoridade impetrada analisasse os requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) à parte impetrante. Porquanto concorde com a jurisprudência desta Corte, a sentença submetida a reexame necessário deve ser mantida nos termos em que proferida.
Intimação
D
Órgão
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
JEFFERSON SANTOS SILVA, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA, BRUNA DOS SANTOS ALVES, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, KAUAN DE SOUSA MACEDO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, VALDENIRA DIMARAIS
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRUNA DOS SANTOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança “para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de Registro Geral de Pesca da Impetrante e, preenchidos os requisitos, expeça a carteira de pescador ou certificado de registro, no prazo de 30 (trinta) dias”.
A diretriz sentencial foi assim estabelecida, em suma, à premissa de que “a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade”. Consignou ainda que “não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar”.
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame desta Corte trata de pedido para que a autoridade impetrada analisasse os requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) à parte impetrante. Porquanto concorde com a jurisprudência desta Corte, a sentença submetida a reexame necessário deve ser mantida nos termos em que proferida.
Intimação
D
Órgão
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
JEFFERSON SANTOS SILVA, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA, BRUNA DOS SANTOS ALVES, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, KAUAN DE SOUSA MACEDO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, VALDENIRA DIMARAIS
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRUNA DOS SANTOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança “para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de Registro Geral de Pesca da Impetrante e, preenchidos os requisitos, expeça a carteira de pescador ou certificado de registro, no prazo de 30 (trinta) dias”.
A diretriz sentencial foi assim estabelecida, em suma, à premissa de que “a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade”. Consignou ainda que “não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar”.
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame desta Corte trata de pedido para que a autoridade impetrada analisasse os requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) à parte impetrante. Porquanto concorde com a jurisprudência desta Corte, a sentença submetida a reexame necessário deve ser mantida nos termos em que proferida.
Intimação
D
Órgão
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
JEFFERSON SANTOS SILVA, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA, BRUNA DOS SANTOS ALVES, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, KAUAN DE SOUSA MACEDO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, VALDENIRA DIMARAIS
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRUNA DOS SANTOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança “para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de Registro Geral de Pesca da Impetrante e, preenchidos os requisitos, expeça a carteira de pescador ou certificado de registro, no prazo de 30 (trinta) dias”.
A diretriz sentencial foi assim estabelecida, em suma, à premissa de que “a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade”. Consignou ainda que “não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar”.
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame desta Corte trata de pedido para que a autoridade impetrada analisasse os requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) à parte impetrante. Porquanto concorde com a jurisprudência desta Corte, a sentença submetida a reexame necessário deve ser mantida nos termos em que proferida.
Intimação
D
Órgão
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
JEFFERSON SANTOS SILVA, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA, BRUNA DOS SANTOS ALVES, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, KAUAN DE SOUSA MACEDO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, VALDENIRA DIMARAIS
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRUNA DOS SANTOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança “para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de Registro Geral de Pesca da Impetrante e, preenchidos os requisitos, expeça a carteira de pescador ou certificado de registro, no prazo de 30 (trinta) dias”.
A diretriz sentencial foi assim estabelecida, em suma, à premissa de que “a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade”. Consignou ainda que “não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar”.
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame desta Corte trata de pedido para que a autoridade impetrada analisasse os requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) à parte impetrante. Porquanto concorde com a jurisprudência desta Corte, a sentença submetida a reexame necessário deve ser mantida nos termos em que proferida.
Intimação
D
Órgão
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
JEFFERSON SANTOS SILVA, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA, BRUNA DOS SANTOS ALVES, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, KAUAN DE SOUSA MACEDO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, VALDENIRA DIMARAIS
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRUNA DOS SANTOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança “para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de Registro Geral de Pesca da Impetrante e, preenchidos os requisitos, expeça a carteira de pescador ou certificado de registro, no prazo de 30 (trinta) dias”.
A diretriz sentencial foi assim estabelecida, em suma, à premissa de que “a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade”. Consignou ainda que “não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar”.
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame desta Corte trata de pedido para que a autoridade impetrada analisasse os requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) à parte impetrante. Porquanto concorde com a jurisprudência desta Corte, a sentença submetida a reexame necessário deve ser mantida nos termos em que proferida.
Intimação
D
Órgão
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
JEFFERSON SANTOS SILVA, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA, BRUNA DOS SANTOS ALVES, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, KAUAN DE SOUSA MACEDO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, VALDENIRA DIMARAIS
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRUNA DOS SANTOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança “para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de Registro Geral de Pesca da Impetrante e, preenchidos os requisitos, expeça a carteira de pescador ou certificado de registro, no prazo de 30 (trinta) dias”.
A diretriz sentencial foi assim estabelecida, em suma, à premissa de que “a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade”. Consignou ainda que “não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar”.
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame desta Corte trata de pedido para que a autoridade impetrada analisasse os requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) à parte impetrante. Porquanto concorde com a jurisprudência desta Corte, a sentença submetida a reexame necessário deve ser mantida nos termos em que proferida.
Intimação
D
Órgão
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
JEFFERSON SANTOS SILVA, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA, BRUNA DOS SANTOS ALVES, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, KAUAN DE SOUSA MACEDO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, VALDENIRA DIMARAIS
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRUNA DOS SANTOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança “para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de Registro Geral de Pesca da Impetrante e, preenchidos os requisitos, expeça a carteira de pescador ou certificado de registro, no prazo de 30 (trinta) dias”.
A diretriz sentencial foi assim estabelecida, em suma, à premissa de que “a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade”. Consignou ainda que “não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar”.
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame desta Corte trata de pedido para que a autoridade impetrada analisasse os requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) à parte impetrante. Porquanto concorde com a jurisprudência desta Corte, a sentença submetida a reexame necessário deve ser mantida nos termos em que proferida.
Intimação
D
Órgão
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
JEFFERSON SANTOS SILVA, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA, BRUNA DOS SANTOS ALVES, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, KAUAN DE SOUSA MACEDO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, VALDENIRA DIMARAIS
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRUNA DOS SANTOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança “para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de Registro Geral de Pesca da Impetrante e, preenchidos os requisitos, expeça a carteira de pescador ou certificado de registro, no prazo de 30 (trinta) dias”.
A diretriz sentencial foi assim estabelecida, em suma, à premissa de que “a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade”. Consignou ainda que “não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar”.
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame desta Corte trata de pedido para que a autoridade impetrada analisasse os requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) à parte impetrante. Porquanto concorde com a jurisprudência desta Corte, a sentença submetida a reexame necessário deve ser mantida nos termos em que proferida.
Intimação
D
Órgão
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
JEFFERSON SANTOS SILVA, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA, BRUNA DOS SANTOS ALVES, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, KAUAN DE SOUSA MACEDO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, VALDENIRA DIMARAIS
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRUNA DOS SANTOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança “para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de Registro Geral de Pesca da Impetrante e, preenchidos os requisitos, expeça a carteira de pescador ou certificado de registro, no prazo de 30 (trinta) dias”.
A diretriz sentencial foi assim estabelecida, em suma, à premissa de que “a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade”. Consignou ainda que “não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar”.
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame desta Corte trata de pedido para que a autoridade impetrada analisasse os requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) à parte impetrante. Porquanto concorde com a jurisprudência desta Corte, a sentença submetida a reexame necessário deve ser mantida nos termos em que proferida.
Intimação
D
Órgão
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
JEFFERSON SANTOS SILVA, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA, BRUNA DOS SANTOS ALVES, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, KAUAN DE SOUSA MACEDO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, VALDENIRA DIMARAIS
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRUNA DOS SANTOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança “para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de Registro Geral de Pesca da Impetrante e, preenchidos os requisitos, expeça a carteira de pescador ou certificado de registro, no prazo de 30 (trinta) dias”.
A diretriz sentencial foi assim estabelecida, em suma, à premissa de que “a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade”. Consignou ainda que “não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar”.
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame desta Corte trata de pedido para que a autoridade impetrada analisasse os requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) à parte impetrante. Porquanto concorde com a jurisprudência desta Corte, a sentença submetida a reexame necessário deve ser mantida nos termos em que proferida.
Intimação
D
Órgão
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
JEFFERSON SANTOS SILVA, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA, BRUNA DOS SANTOS ALVES, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, KAUAN DE SOUSA MACEDO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, VALDENIRA DIMARAIS
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRUNA DOS SANTOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança “para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de Registro Geral de Pesca da Impetrante e, preenchidos os requisitos, expeça a carteira de pescador ou certificado de registro, no prazo de 30 (trinta) dias”.
A diretriz sentencial foi assim estabelecida, em suma, à premissa de que “a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade”. Consignou ainda que “não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar”.
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame desta Corte trata de pedido para que a autoridade impetrada analisasse os requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) à parte impetrante. Porquanto concorde com a jurisprudência desta Corte, a sentença submetida a reexame necessário deve ser mantida nos termos em que proferida.
Intimação
D
Órgão
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
JEFFERSON SANTOS SILVA, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA, BRUNA DOS SANTOS ALVES, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, KAUAN DE SOUSA MACEDO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, VALDENIRA DIMARAIS
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRUNA DOS SANTOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança “para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de Registro Geral de Pesca da Impetrante e, preenchidos os requisitos, expeça a carteira de pescador ou certificado de registro, no prazo de 30 (trinta) dias”.
A diretriz sentencial foi assim estabelecida, em suma, à premissa de que “a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade”. Consignou ainda que “não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar”.
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame desta Corte trata de pedido para que a autoridade impetrada analisasse os requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) à parte impetrante. Porquanto concorde com a jurisprudência desta Corte, a sentença submetida a reexame necessário deve ser mantida nos termos em que proferida.
Intimação
D
Órgão
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
JEFFERSON SANTOS SILVA, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA, BRUNA DOS SANTOS ALVES, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, KAUAN DE SOUSA MACEDO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, VALDENIRA DIMARAIS
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRUNA DOS SANTOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança “para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de Registro Geral de Pesca da Impetrante e, preenchidos os requisitos, expeça a carteira de pescador ou certificado de registro, no prazo de 30 (trinta) dias”.
A diretriz sentencial foi assim estabelecida, em suma, à premissa de que “a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade”. Consignou ainda que “não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar”.
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame desta Corte trata de pedido para que a autoridade impetrada analisasse os requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) à parte impetrante. Porquanto concorde com a jurisprudência desta Corte, a sentença submetida a reexame necessário deve ser mantida nos termos em que proferida.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: BRUNA DOS SANTOS ALVES, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA, JEFFERSON SANTOS SILVA, KAUAN DE SOUSA MACEDO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, VALDENIRA DIMARAIS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1006865-02.2024.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Com efeito, é prevalente neste TRF1 o entendimento de que o Poder Judiciário pode fixar prazo para que a Administração decida requerimento submetido à sua apreciação, na hipótese em que constatada a demora injustificada na análise do pleito. Não é outra a situação dos autos, como se infere da descrição do contexto fático trazida na sentença: “[...]Consta dos autos que os impetrantes apresentaram requerimento administrativo de Registro Geral de Pescador em 20/08/2023 (JEFFERSON SANTOS SILVA), em 29/08/2023 (CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNÇÃO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA MOURA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA e VALDENIRA DIMARAIS) e em 04/09/2023 (BRUNA DOS SANTOS ALVES, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA e KAUAN DE SOUSA MACEDO).
Todavia, não há notícia de manifestação da autoridade impetrada ou solicitação de qualquer diligência, de modo que o prazo para decisão da autoridade administrativa já foi escoado, configurando a mora administrativa. Ademais, não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar.” Tal o contexto, emerge evidenciada a não observância à regra constitucional e legalmente imposta à Administração de observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, sendo igualmente certo que, em casos que tais, há evidente lesão ao direito subjetivo do administrado, em atenção ao que preconizam o art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e o art. 2º da Le nº 9.784/99.
Confiram-se, em casos análogos, os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP). DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO.
1. Remessa necessária de sentença na qual foi deferida segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento de inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) do impetrante no prazo de 60 (sessenta) dias. Havendo necessidade de cumprimento de exigências pelo impetrante, depois de cumpridas as exigências, o processo deve ser analisado novamente, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. A sentença está baseada em que: a) o art. 48 da Lei 9.784/1999 impõe à Administração o dever de emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência; b) o requerimento da parte impetrante foi apresentado em 2018 (pág. 25), nada obstante, passados mais de três anos, seu pedido não foi apreciado pela autoridade impetrada, o que comprova a mora administrativa.
3. Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
4. A jurisprudência do STJ e desta Corte é de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009. TRF1: REOMS 1003633-89.2018.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 de 17/05/2019; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019.
5. Negado provimento à remessa necessária. (REO 1004232-86.2022.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 05/10/2022). *** CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REGISTRO DE ATIVIDADE PESQUEIRA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelos impetrantes contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no Mandado de Segurança n. 1039858-06.2021.4.01.3400, indeferiu a petição inicial, pela ausência de documentos que comprovem a inércia da Administração.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021.
3. Na análise de requerimentos administrativos, de um modo geral, a posição deste relator é de que o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade. HÁ casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a resolução do seu pedido, se for possível fazê-lo em tempo hábil.
4. No caso dos autos, os documentos trazidos pelos impetrantes, as fichas dos pedidos de registro e os respectivos protocolos, são comprovantes suficientes a caracterizar a mora da Administração na análise dos pedidos de registro de atividade pesqueira, protocolados em 2018, estando pendentes de apreciação pelos órgãos responsáveis, não sendo necessária, pois, a apresentação de extratos de movimentação dos processos administrativos para comprovação da mora administrativa.
5. Apelação dos impetrantes provida. (REO 1039858-06.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 13/12/2021) Desse modo, considerando-se que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão, evidente a configuração da mora administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUIZO RECORRENTE: MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, JEFFERSON SANTOS SILVA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, BRUNA DOS SANTOS ALVES, KAUAN DE SOUSA MACEDO, VALDENIRA DIMARAIS, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO: RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO:
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Remessa necessária em face de sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada procedesse à análise e conclusão dos requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) da parte impetrante, no prazo de 30 dias.
2. Entendimento desta Corte no sentido de que a mora indevida na tramitação e decisão de procedimentos administrativos viola o direito subjetivo do administrado, franqueando-se ao Poder Judiciário a possibilidade de determinação de correção da mora administrativa (observância dos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 2º da Lei nº 9.784/99).
3. Hipótese em que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão.
4. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
Órgão
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
JEFFERSON SANTOS SILVA, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA, BRUNA DOS SANTOS ALVES, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, KAUAN DE SOUSA MACEDO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, VALDENIRA DIMARAIS
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRUNA DOS SANTOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança “para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de Registro Geral de Pesca da Impetrante e, preenchidos os requisitos, expeça a carteira de pescador ou certificado de registro, no prazo de 30 (trinta) dias”.
A diretriz sentencial foi assim estabelecida, em suma, à premissa de que “a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade”. Consignou ainda que “não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar”.
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame desta Corte trata de pedido para que a autoridade impetrada analisasse os requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) à parte impetrante. Porquanto concorde com a jurisprudência desta Corte, a sentença submetida a reexame necessário deve ser mantida nos termos em que proferida.
Com efeito, é prevalente neste TRF1 o entendimento de que o Poder Judiciário pode fixar prazo para que a Administração decida requerimento submetido à sua apreciação, na hipótese em que constatada a demora injustificada na análise do pleito. Não é outra a situação dos autos, como se infere da descrição do contexto fático trazida na sentença: “[...]Consta dos autos que os impetrantes apresentaram requerimento administrativo de Registro Geral de Pescador em 20/08/2023 (JEFFERSON SANTOS SILVA), em 29/08/2023 (CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNÇÃO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA MOURA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA e VALDENIRA DIMARAIS) e em 04/09/2023 (BRUNA DOS SANTOS ALVES, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA e KAUAN DE SOUSA MACEDO).
Todavia, não há notícia de manifestação da autoridade impetrada ou solicitação de qualquer diligência, de modo que o prazo para decisão da autoridade administrativa já foi escoado, configurando a mora administrativa. Ademais, não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar.” Tal o contexto, emerge evidenciada a não observância à regra constitucional e legalmente imposta à Administração de observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, sendo igualmente certo que, em casos que tais, há evidente lesão ao direito subjetivo do administrado, em atenção ao que preconizam o art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e o art. 2º da Le nº 9.784/99.
Confiram-se, em casos análogos, os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP). DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO.
1. Remessa necessária de sentença na qual foi deferida segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento de inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) do impetrante no prazo de 60 (sessenta) dias. Havendo necessidade de cumprimento de exigências pelo impetrante, depois de cumpridas as exigências, o processo deve ser analisado novamente, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. A sentença está baseada em que: a) o art. 48 da Lei 9.784/1999 impõe à Administração o dever de emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência; b) o requerimento da parte impetrante foi apresentado em 2018 (pág. 25), nada obstante, passados mais de três anos, seu pedido não foi apreciado pela autoridade impetrada, o que comprova a mora administrativa.
3. Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
4. A jurisprudência do STJ e desta Corte é de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009. TRF1: REOMS 1003633-89.2018.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 de 17/05/2019; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019.
5. Negado provimento à remessa necessária. (REO 1004232-86.2022.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 05/10/2022). *** CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REGISTRO DE ATIVIDADE PESQUEIRA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelos impetrantes contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no Mandado de Segurança n. 1039858-06.2021.4.01.3400, indeferiu a petição inicial, pela ausência de documentos que comprovem a inércia da Administração.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021.
3. Na análise de requerimentos administrativos, de um modo geral, a posição deste relator é de que o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade. HÁ casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a resolução do seu pedido, se for possível fazê-lo em tempo hábil.
4. No caso dos autos, os documentos trazidos pelos impetrantes, as fichas dos pedidos de registro e os respectivos protocolos, são comprovantes suficientes a caracterizar a mora da Administração na análise dos pedidos de registro de atividade pesqueira, protocolados em 2018, estando pendentes de apreciação pelos órgãos responsáveis, não sendo necessária, pois, a apresentação de extratos de movimentação dos processos administrativos para comprovação da mora administrativa.
5. Apelação dos impetrantes provida. (REO 1039858-06.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 13/12/2021) Desse modo, considerando-se que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão, evidente a configuração da mora administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUIZO RECORRENTE: MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, JEFFERSON SANTOS SILVA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, BRUNA DOS SANTOS ALVES, KAUAN DE SOUSA MACEDO, VALDENIRA DIMARAIS, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO: RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO:
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Remessa necessária em face de sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada procedesse à análise e conclusão dos requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) da parte impetrante, no prazo de 30 dias.
2. Entendimento desta Corte no sentido de que a mora indevida na tramitação e decisão de procedimentos administrativos viola o direito subjetivo do administrado, franqueando-se ao Poder Judiciário a possibilidade de determinação de correção da mora administrativa (observância dos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 2º da Lei nº 9.784/99).
3. Hipótese em que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão.
4. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
Órgão
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
JEFFERSON SANTOS SILVA, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA, BRUNA DOS SANTOS ALVES, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, KAUAN DE SOUSA MACEDO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, VALDENIRA DIMARAIS
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRUNA DOS SANTOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança “para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de Registro Geral de Pesca da Impetrante e, preenchidos os requisitos, expeça a carteira de pescador ou certificado de registro, no prazo de 30 (trinta) dias”.
A diretriz sentencial foi assim estabelecida, em suma, à premissa de que “a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade”. Consignou ainda que “não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar”.
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame desta Corte trata de pedido para que a autoridade impetrada analisasse os requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) à parte impetrante. Porquanto concorde com a jurisprudência desta Corte, a sentença submetida a reexame necessário deve ser mantida nos termos em que proferida.
Com efeito, é prevalente neste TRF1 o entendimento de que o Poder Judiciário pode fixar prazo para que a Administração decida requerimento submetido à sua apreciação, na hipótese em que constatada a demora injustificada na análise do pleito. Não é outra a situação dos autos, como se infere da descrição do contexto fático trazida na sentença: “[...]Consta dos autos que os impetrantes apresentaram requerimento administrativo de Registro Geral de Pescador em 20/08/2023 (JEFFERSON SANTOS SILVA), em 29/08/2023 (CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNÇÃO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA MOURA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA e VALDENIRA DIMARAIS) e em 04/09/2023 (BRUNA DOS SANTOS ALVES, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA e KAUAN DE SOUSA MACEDO).
Todavia, não há notícia de manifestação da autoridade impetrada ou solicitação de qualquer diligência, de modo que o prazo para decisão da autoridade administrativa já foi escoado, configurando a mora administrativa. Ademais, não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar.” Tal o contexto, emerge evidenciada a não observância à regra constitucional e legalmente imposta à Administração de observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, sendo igualmente certo que, em casos que tais, há evidente lesão ao direito subjetivo do administrado, em atenção ao que preconizam o art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e o art. 2º da Le nº 9.784/99.
Confiram-se, em casos análogos, os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP). DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO.
1. Remessa necessária de sentença na qual foi deferida segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento de inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) do impetrante no prazo de 60 (sessenta) dias. Havendo necessidade de cumprimento de exigências pelo impetrante, depois de cumpridas as exigências, o processo deve ser analisado novamente, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. A sentença está baseada em que: a) o art. 48 da Lei 9.784/1999 impõe à Administração o dever de emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência; b) o requerimento da parte impetrante foi apresentado em 2018 (pág. 25), nada obstante, passados mais de três anos, seu pedido não foi apreciado pela autoridade impetrada, o que comprova a mora administrativa.
3. Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
4. A jurisprudência do STJ e desta Corte é de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009. TRF1: REOMS 1003633-89.2018.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 de 17/05/2019; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019.
5. Negado provimento à remessa necessária. (REO 1004232-86.2022.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 05/10/2022). *** CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REGISTRO DE ATIVIDADE PESQUEIRA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelos impetrantes contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no Mandado de Segurança n. 1039858-06.2021.4.01.3400, indeferiu a petição inicial, pela ausência de documentos que comprovem a inércia da Administração.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021.
3. Na análise de requerimentos administrativos, de um modo geral, a posição deste relator é de que o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade. HÁ casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a resolução do seu pedido, se for possível fazê-lo em tempo hábil.
4. No caso dos autos, os documentos trazidos pelos impetrantes, as fichas dos pedidos de registro e os respectivos protocolos, são comprovantes suficientes a caracterizar a mora da Administração na análise dos pedidos de registro de atividade pesqueira, protocolados em 2018, estando pendentes de apreciação pelos órgãos responsáveis, não sendo necessária, pois, a apresentação de extratos de movimentação dos processos administrativos para comprovação da mora administrativa.
5. Apelação dos impetrantes provida. (REO 1039858-06.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 13/12/2021) Desse modo, considerando-se que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão, evidente a configuração da mora administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUIZO RECORRENTE: MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, JEFFERSON SANTOS SILVA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, BRUNA DOS SANTOS ALVES, KAUAN DE SOUSA MACEDO, VALDENIRA DIMARAIS, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO: RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO:
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Remessa necessária em face de sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada procedesse à análise e conclusão dos requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) da parte impetrante, no prazo de 30 dias.
2. Entendimento desta Corte no sentido de que a mora indevida na tramitação e decisão de procedimentos administrativos viola o direito subjetivo do administrado, franqueando-se ao Poder Judiciário a possibilidade de determinação de correção da mora administrativa (observância dos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 2º da Lei nº 9.784/99).
3. Hipótese em que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão.
4. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
Órgão
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
JEFFERSON SANTOS SILVA, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA, BRUNA DOS SANTOS ALVES, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, KAUAN DE SOUSA MACEDO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, VALDENIRA DIMARAIS
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRUNA DOS SANTOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança “para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de Registro Geral de Pesca da Impetrante e, preenchidos os requisitos, expeça a carteira de pescador ou certificado de registro, no prazo de 30 (trinta) dias”.
A diretriz sentencial foi assim estabelecida, em suma, à premissa de que “a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade”. Consignou ainda que “não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar”.
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame desta Corte trata de pedido para que a autoridade impetrada analisasse os requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) à parte impetrante. Porquanto concorde com a jurisprudência desta Corte, a sentença submetida a reexame necessário deve ser mantida nos termos em que proferida.
Com efeito, é prevalente neste TRF1 o entendimento de que o Poder Judiciário pode fixar prazo para que a Administração decida requerimento submetido à sua apreciação, na hipótese em que constatada a demora injustificada na análise do pleito. Não é outra a situação dos autos, como se infere da descrição do contexto fático trazida na sentença: “[...]Consta dos autos que os impetrantes apresentaram requerimento administrativo de Registro Geral de Pescador em 20/08/2023 (JEFFERSON SANTOS SILVA), em 29/08/2023 (CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNÇÃO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA MOURA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA e VALDENIRA DIMARAIS) e em 04/09/2023 (BRUNA DOS SANTOS ALVES, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA e KAUAN DE SOUSA MACEDO).
Todavia, não há notícia de manifestação da autoridade impetrada ou solicitação de qualquer diligência, de modo que o prazo para decisão da autoridade administrativa já foi escoado, configurando a mora administrativa. Ademais, não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar.” Tal o contexto, emerge evidenciada a não observância à regra constitucional e legalmente imposta à Administração de observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, sendo igualmente certo que, em casos que tais, há evidente lesão ao direito subjetivo do administrado, em atenção ao que preconizam o art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e o art. 2º da Le nº 9.784/99.
Confiram-se, em casos análogos, os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP). DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO.
1. Remessa necessária de sentença na qual foi deferida segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento de inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) do impetrante no prazo de 60 (sessenta) dias. Havendo necessidade de cumprimento de exigências pelo impetrante, depois de cumpridas as exigências, o processo deve ser analisado novamente, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. A sentença está baseada em que: a) o art. 48 da Lei 9.784/1999 impõe à Administração o dever de emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência; b) o requerimento da parte impetrante foi apresentado em 2018 (pág. 25), nada obstante, passados mais de três anos, seu pedido não foi apreciado pela autoridade impetrada, o que comprova a mora administrativa.
3. Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
4. A jurisprudência do STJ e desta Corte é de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009. TRF1: REOMS 1003633-89.2018.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 de 17/05/2019; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019.
5. Negado provimento à remessa necessária. (REO 1004232-86.2022.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 05/10/2022). *** CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REGISTRO DE ATIVIDADE PESQUEIRA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelos impetrantes contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no Mandado de Segurança n. 1039858-06.2021.4.01.3400, indeferiu a petição inicial, pela ausência de documentos que comprovem a inércia da Administração.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021.
3. Na análise de requerimentos administrativos, de um modo geral, a posição deste relator é de que o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade. HÁ casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a resolução do seu pedido, se for possível fazê-lo em tempo hábil.
4. No caso dos autos, os documentos trazidos pelos impetrantes, as fichas dos pedidos de registro e os respectivos protocolos, são comprovantes suficientes a caracterizar a mora da Administração na análise dos pedidos de registro de atividade pesqueira, protocolados em 2018, estando pendentes de apreciação pelos órgãos responsáveis, não sendo necessária, pois, a apresentação de extratos de movimentação dos processos administrativos para comprovação da mora administrativa.
5. Apelação dos impetrantes provida. (REO 1039858-06.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 13/12/2021) Desse modo, considerando-se que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão, evidente a configuração da mora administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUIZO RECORRENTE: MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, JEFFERSON SANTOS SILVA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, BRUNA DOS SANTOS ALVES, KAUAN DE SOUSA MACEDO, VALDENIRA DIMARAIS, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO: RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO:
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Remessa necessária em face de sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada procedesse à análise e conclusão dos requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) da parte impetrante, no prazo de 30 dias.
2. Entendimento desta Corte no sentido de que a mora indevida na tramitação e decisão de procedimentos administrativos viola o direito subjetivo do administrado, franqueando-se ao Poder Judiciário a possibilidade de determinação de correção da mora administrativa (observância dos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 2º da Lei nº 9.784/99).
3. Hipótese em que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão.
4. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
Com efeito, é prevalente neste TRF1 o entendimento de que o Poder Judiciário pode fixar prazo para que a Administração decida requerimento submetido à sua apreciação, na hipótese em que constatada a demora injustificada na análise do pleito. Não é outra a situação dos autos, como se infere da descrição do contexto fático trazida na sentença: “[...]Consta dos autos que os impetrantes apresentaram requerimento administrativo de Registro Geral de Pescador em 20/08/2023 (JEFFERSON SANTOS SILVA), em 29/08/2023 (CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNÇÃO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA MOURA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA e VALDENIRA DIMARAIS) e em 04/09/2023 (BRUNA DOS SANTOS ALVES, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA e KAUAN DE SOUSA MACEDO).
Todavia, não há notícia de manifestação da autoridade impetrada ou solicitação de qualquer diligência, de modo que o prazo para decisão da autoridade administrativa já foi escoado, configurando a mora administrativa. Ademais, não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar.” Tal o contexto, emerge evidenciada a não observância à regra constitucional e legalmente imposta à Administração de observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, sendo igualmente certo que, em casos que tais, há evidente lesão ao direito subjetivo do administrado, em atenção ao que preconizam o art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e o art. 2º da Le nº 9.784/99.
Confiram-se, em casos análogos, os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP). DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO.
1. Remessa necessária de sentença na qual foi deferida segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento de inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) do impetrante no prazo de 60 (sessenta) dias. Havendo necessidade de cumprimento de exigências pelo impetrante, depois de cumpridas as exigências, o processo deve ser analisado novamente, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. A sentença está baseada em que: a) o art. 48 da Lei 9.784/1999 impõe à Administração o dever de emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência; b) o requerimento da parte impetrante foi apresentado em 2018 (pág. 25), nada obstante, passados mais de três anos, seu pedido não foi apreciado pela autoridade impetrada, o que comprova a mora administrativa.
3. Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
4. A jurisprudência do STJ e desta Corte é de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009. TRF1: REOMS 1003633-89.2018.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 de 17/05/2019; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019.
5. Negado provimento à remessa necessária. (REO 1004232-86.2022.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 05/10/2022). *** CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REGISTRO DE ATIVIDADE PESQUEIRA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelos impetrantes contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no Mandado de Segurança n. 1039858-06.2021.4.01.3400, indeferiu a petição inicial, pela ausência de documentos que comprovem a inércia da Administração.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021.
3. Na análise de requerimentos administrativos, de um modo geral, a posição deste relator é de que o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade. HÁ casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a resolução do seu pedido, se for possível fazê-lo em tempo hábil.
4. No caso dos autos, os documentos trazidos pelos impetrantes, as fichas dos pedidos de registro e os respectivos protocolos, são comprovantes suficientes a caracterizar a mora da Administração na análise dos pedidos de registro de atividade pesqueira, protocolados em 2018, estando pendentes de apreciação pelos órgãos responsáveis, não sendo necessária, pois, a apresentação de extratos de movimentação dos processos administrativos para comprovação da mora administrativa.
5. Apelação dos impetrantes provida. (REO 1039858-06.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 13/12/2021) Desse modo, considerando-se que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão, evidente a configuração da mora administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUIZO RECORRENTE: MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, JEFFERSON SANTOS SILVA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, BRUNA DOS SANTOS ALVES, KAUAN DE SOUSA MACEDO, VALDENIRA DIMARAIS, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO: RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO:
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Remessa necessária em face de sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada procedesse à análise e conclusão dos requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) da parte impetrante, no prazo de 30 dias.
2. Entendimento desta Corte no sentido de que a mora indevida na tramitação e decisão de procedimentos administrativos viola o direito subjetivo do administrado, franqueando-se ao Poder Judiciário a possibilidade de determinação de correção da mora administrativa (observância dos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 2º da Lei nº 9.784/99).
3. Hipótese em que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão.
4. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
Com efeito, é prevalente neste TRF1 o entendimento de que o Poder Judiciário pode fixar prazo para que a Administração decida requerimento submetido à sua apreciação, na hipótese em que constatada a demora injustificada na análise do pleito. Não é outra a situação dos autos, como se infere da descrição do contexto fático trazida na sentença: “[...]Consta dos autos que os impetrantes apresentaram requerimento administrativo de Registro Geral de Pescador em 20/08/2023 (JEFFERSON SANTOS SILVA), em 29/08/2023 (CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNÇÃO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA MOURA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA e VALDENIRA DIMARAIS) e em 04/09/2023 (BRUNA DOS SANTOS ALVES, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA e KAUAN DE SOUSA MACEDO).
Todavia, não há notícia de manifestação da autoridade impetrada ou solicitação de qualquer diligência, de modo que o prazo para decisão da autoridade administrativa já foi escoado, configurando a mora administrativa. Ademais, não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar.” Tal o contexto, emerge evidenciada a não observância à regra constitucional e legalmente imposta à Administração de observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, sendo igualmente certo que, em casos que tais, há evidente lesão ao direito subjetivo do administrado, em atenção ao que preconizam o art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e o art. 2º da Le nº 9.784/99.
Confiram-se, em casos análogos, os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP). DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO.
1. Remessa necessária de sentença na qual foi deferida segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento de inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) do impetrante no prazo de 60 (sessenta) dias. Havendo necessidade de cumprimento de exigências pelo impetrante, depois de cumpridas as exigências, o processo deve ser analisado novamente, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. A sentença está baseada em que: a) o art. 48 da Lei 9.784/1999 impõe à Administração o dever de emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência; b) o requerimento da parte impetrante foi apresentado em 2018 (pág. 25), nada obstante, passados mais de três anos, seu pedido não foi apreciado pela autoridade impetrada, o que comprova a mora administrativa.
3. Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
4. A jurisprudência do STJ e desta Corte é de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009. TRF1: REOMS 1003633-89.2018.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 de 17/05/2019; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019.
5. Negado provimento à remessa necessária. (REO 1004232-86.2022.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 05/10/2022). *** CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REGISTRO DE ATIVIDADE PESQUEIRA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelos impetrantes contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no Mandado de Segurança n. 1039858-06.2021.4.01.3400, indeferiu a petição inicial, pela ausência de documentos que comprovem a inércia da Administração.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021.
3. Na análise de requerimentos administrativos, de um modo geral, a posição deste relator é de que o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade. HÁ casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a resolução do seu pedido, se for possível fazê-lo em tempo hábil.
4. No caso dos autos, os documentos trazidos pelos impetrantes, as fichas dos pedidos de registro e os respectivos protocolos, são comprovantes suficientes a caracterizar a mora da Administração na análise dos pedidos de registro de atividade pesqueira, protocolados em 2018, estando pendentes de apreciação pelos órgãos responsáveis, não sendo necessária, pois, a apresentação de extratos de movimentação dos processos administrativos para comprovação da mora administrativa.
5. Apelação dos impetrantes provida. (REO 1039858-06.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 13/12/2021) Desse modo, considerando-se que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão, evidente a configuração da mora administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUIZO RECORRENTE: MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, JEFFERSON SANTOS SILVA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, BRUNA DOS SANTOS ALVES, KAUAN DE SOUSA MACEDO, VALDENIRA DIMARAIS, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO: RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO:
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Remessa necessária em face de sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada procedesse à análise e conclusão dos requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) da parte impetrante, no prazo de 30 dias.
2. Entendimento desta Corte no sentido de que a mora indevida na tramitação e decisão de procedimentos administrativos viola o direito subjetivo do administrado, franqueando-se ao Poder Judiciário a possibilidade de determinação de correção da mora administrativa (observância dos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 2º da Lei nº 9.784/99).
3. Hipótese em que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão.
4. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
Com efeito, é prevalente neste TRF1 o entendimento de que o Poder Judiciário pode fixar prazo para que a Administração decida requerimento submetido à sua apreciação, na hipótese em que constatada a demora injustificada na análise do pleito. Não é outra a situação dos autos, como se infere da descrição do contexto fático trazida na sentença: “[...]Consta dos autos que os impetrantes apresentaram requerimento administrativo de Registro Geral de Pescador em 20/08/2023 (JEFFERSON SANTOS SILVA), em 29/08/2023 (CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNÇÃO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA MOURA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA e VALDENIRA DIMARAIS) e em 04/09/2023 (BRUNA DOS SANTOS ALVES, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA e KAUAN DE SOUSA MACEDO).
Todavia, não há notícia de manifestação da autoridade impetrada ou solicitação de qualquer diligência, de modo que o prazo para decisão da autoridade administrativa já foi escoado, configurando a mora administrativa. Ademais, não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar.” Tal o contexto, emerge evidenciada a não observância à regra constitucional e legalmente imposta à Administração de observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, sendo igualmente certo que, em casos que tais, há evidente lesão ao direito subjetivo do administrado, em atenção ao que preconizam o art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e o art. 2º da Le nº 9.784/99.
Confiram-se, em casos análogos, os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP). DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO.
1. Remessa necessária de sentença na qual foi deferida segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento de inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) do impetrante no prazo de 60 (sessenta) dias. Havendo necessidade de cumprimento de exigências pelo impetrante, depois de cumpridas as exigências, o processo deve ser analisado novamente, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. A sentença está baseada em que: a) o art. 48 da Lei 9.784/1999 impõe à Administração o dever de emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência; b) o requerimento da parte impetrante foi apresentado em 2018 (pág. 25), nada obstante, passados mais de três anos, seu pedido não foi apreciado pela autoridade impetrada, o que comprova a mora administrativa.
3. Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
4. A jurisprudência do STJ e desta Corte é de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009. TRF1: REOMS 1003633-89.2018.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 de 17/05/2019; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019.
5. Negado provimento à remessa necessária. (REO 1004232-86.2022.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 05/10/2022). *** CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REGISTRO DE ATIVIDADE PESQUEIRA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelos impetrantes contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no Mandado de Segurança n. 1039858-06.2021.4.01.3400, indeferiu a petição inicial, pela ausência de documentos que comprovem a inércia da Administração.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021.
3. Na análise de requerimentos administrativos, de um modo geral, a posição deste relator é de que o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade. HÁ casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a resolução do seu pedido, se for possível fazê-lo em tempo hábil.
4. No caso dos autos, os documentos trazidos pelos impetrantes, as fichas dos pedidos de registro e os respectivos protocolos, são comprovantes suficientes a caracterizar a mora da Administração na análise dos pedidos de registro de atividade pesqueira, protocolados em 2018, estando pendentes de apreciação pelos órgãos responsáveis, não sendo necessária, pois, a apresentação de extratos de movimentação dos processos administrativos para comprovação da mora administrativa.
5. Apelação dos impetrantes provida. (REO 1039858-06.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 13/12/2021) Desse modo, considerando-se que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão, evidente a configuração da mora administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUIZO RECORRENTE: MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, JEFFERSON SANTOS SILVA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, BRUNA DOS SANTOS ALVES, KAUAN DE SOUSA MACEDO, VALDENIRA DIMARAIS, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO: RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO:
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Remessa necessária em face de sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada procedesse à análise e conclusão dos requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) da parte impetrante, no prazo de 30 dias.
2. Entendimento desta Corte no sentido de que a mora indevida na tramitação e decisão de procedimentos administrativos viola o direito subjetivo do administrado, franqueando-se ao Poder Judiciário a possibilidade de determinação de correção da mora administrativa (observância dos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 2º da Lei nº 9.784/99).
3. Hipótese em que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão.
4. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
Com efeito, é prevalente neste TRF1 o entendimento de que o Poder Judiciário pode fixar prazo para que a Administração decida requerimento submetido à sua apreciação, na hipótese em que constatada a demora injustificada na análise do pleito. Não é outra a situação dos autos, como se infere da descrição do contexto fático trazida na sentença: “[...]Consta dos autos que os impetrantes apresentaram requerimento administrativo de Registro Geral de Pescador em 20/08/2023 (JEFFERSON SANTOS SILVA), em 29/08/2023 (CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNÇÃO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA MOURA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA e VALDENIRA DIMARAIS) e em 04/09/2023 (BRUNA DOS SANTOS ALVES, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA e KAUAN DE SOUSA MACEDO).
Todavia, não há notícia de manifestação da autoridade impetrada ou solicitação de qualquer diligência, de modo que o prazo para decisão da autoridade administrativa já foi escoado, configurando a mora administrativa. Ademais, não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar.” Tal o contexto, emerge evidenciada a não observância à regra constitucional e legalmente imposta à Administração de observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, sendo igualmente certo que, em casos que tais, há evidente lesão ao direito subjetivo do administrado, em atenção ao que preconizam o art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e o art. 2º da Le nº 9.784/99.
Confiram-se, em casos análogos, os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP). DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO.
1. Remessa necessária de sentença na qual foi deferida segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento de inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) do impetrante no prazo de 60 (sessenta) dias. Havendo necessidade de cumprimento de exigências pelo impetrante, depois de cumpridas as exigências, o processo deve ser analisado novamente, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. A sentença está baseada em que: a) o art. 48 da Lei 9.784/1999 impõe à Administração o dever de emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência; b) o requerimento da parte impetrante foi apresentado em 2018 (pág. 25), nada obstante, passados mais de três anos, seu pedido não foi apreciado pela autoridade impetrada, o que comprova a mora administrativa.
3. Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
4. A jurisprudência do STJ e desta Corte é de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009. TRF1: REOMS 1003633-89.2018.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 de 17/05/2019; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019.
5. Negado provimento à remessa necessária. (REO 1004232-86.2022.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 05/10/2022). *** CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REGISTRO DE ATIVIDADE PESQUEIRA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelos impetrantes contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no Mandado de Segurança n. 1039858-06.2021.4.01.3400, indeferiu a petição inicial, pela ausência de documentos que comprovem a inércia da Administração.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021.
3. Na análise de requerimentos administrativos, de um modo geral, a posição deste relator é de que o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade. HÁ casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a resolução do seu pedido, se for possível fazê-lo em tempo hábil.
4. No caso dos autos, os documentos trazidos pelos impetrantes, as fichas dos pedidos de registro e os respectivos protocolos, são comprovantes suficientes a caracterizar a mora da Administração na análise dos pedidos de registro de atividade pesqueira, protocolados em 2018, estando pendentes de apreciação pelos órgãos responsáveis, não sendo necessária, pois, a apresentação de extratos de movimentação dos processos administrativos para comprovação da mora administrativa.
5. Apelação dos impetrantes provida. (REO 1039858-06.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 13/12/2021) Desse modo, considerando-se que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão, evidente a configuração da mora administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUIZO RECORRENTE: MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, JEFFERSON SANTOS SILVA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, BRUNA DOS SANTOS ALVES, KAUAN DE SOUSA MACEDO, VALDENIRA DIMARAIS, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO: RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO:
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Remessa necessária em face de sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada procedesse à análise e conclusão dos requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) da parte impetrante, no prazo de 30 dias.
2. Entendimento desta Corte no sentido de que a mora indevida na tramitação e decisão de procedimentos administrativos viola o direito subjetivo do administrado, franqueando-se ao Poder Judiciário a possibilidade de determinação de correção da mora administrativa (observância dos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 2º da Lei nº 9.784/99).
3. Hipótese em que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão.
4. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
Com efeito, é prevalente neste TRF1 o entendimento de que o Poder Judiciário pode fixar prazo para que a Administração decida requerimento submetido à sua apreciação, na hipótese em que constatada a demora injustificada na análise do pleito. Não é outra a situação dos autos, como se infere da descrição do contexto fático trazida na sentença: “[...]Consta dos autos que os impetrantes apresentaram requerimento administrativo de Registro Geral de Pescador em 20/08/2023 (JEFFERSON SANTOS SILVA), em 29/08/2023 (CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNÇÃO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA MOURA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA e VALDENIRA DIMARAIS) e em 04/09/2023 (BRUNA DOS SANTOS ALVES, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA e KAUAN DE SOUSA MACEDO).
Todavia, não há notícia de manifestação da autoridade impetrada ou solicitação de qualquer diligência, de modo que o prazo para decisão da autoridade administrativa já foi escoado, configurando a mora administrativa. Ademais, não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar.” Tal o contexto, emerge evidenciada a não observância à regra constitucional e legalmente imposta à Administração de observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, sendo igualmente certo que, em casos que tais, há evidente lesão ao direito subjetivo do administrado, em atenção ao que preconizam o art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e o art. 2º da Le nº 9.784/99.
Confiram-se, em casos análogos, os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP). DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO.
1. Remessa necessária de sentença na qual foi deferida segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento de inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) do impetrante no prazo de 60 (sessenta) dias. Havendo necessidade de cumprimento de exigências pelo impetrante, depois de cumpridas as exigências, o processo deve ser analisado novamente, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. A sentença está baseada em que: a) o art. 48 da Lei 9.784/1999 impõe à Administração o dever de emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência; b) o requerimento da parte impetrante foi apresentado em 2018 (pág. 25), nada obstante, passados mais de três anos, seu pedido não foi apreciado pela autoridade impetrada, o que comprova a mora administrativa.
3. Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
4. A jurisprudência do STJ e desta Corte é de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009. TRF1: REOMS 1003633-89.2018.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 de 17/05/2019; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019.
5. Negado provimento à remessa necessária. (REO 1004232-86.2022.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 05/10/2022). *** CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REGISTRO DE ATIVIDADE PESQUEIRA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelos impetrantes contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no Mandado de Segurança n. 1039858-06.2021.4.01.3400, indeferiu a petição inicial, pela ausência de documentos que comprovem a inércia da Administração.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021.
3. Na análise de requerimentos administrativos, de um modo geral, a posição deste relator é de que o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade. HÁ casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a resolução do seu pedido, se for possível fazê-lo em tempo hábil.
4. No caso dos autos, os documentos trazidos pelos impetrantes, as fichas dos pedidos de registro e os respectivos protocolos, são comprovantes suficientes a caracterizar a mora da Administração na análise dos pedidos de registro de atividade pesqueira, protocolados em 2018, estando pendentes de apreciação pelos órgãos responsáveis, não sendo necessária, pois, a apresentação de extratos de movimentação dos processos administrativos para comprovação da mora administrativa.
5. Apelação dos impetrantes provida. (REO 1039858-06.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 13/12/2021) Desse modo, considerando-se que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão, evidente a configuração da mora administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUIZO RECORRENTE: MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, JEFFERSON SANTOS SILVA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, BRUNA DOS SANTOS ALVES, KAUAN DE SOUSA MACEDO, VALDENIRA DIMARAIS, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO: RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO:
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Remessa necessária em face de sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada procedesse à análise e conclusão dos requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) da parte impetrante, no prazo de 30 dias.
2. Entendimento desta Corte no sentido de que a mora indevida na tramitação e decisão de procedimentos administrativos viola o direito subjetivo do administrado, franqueando-se ao Poder Judiciário a possibilidade de determinação de correção da mora administrativa (observância dos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 2º da Lei nº 9.784/99).
3. Hipótese em que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão.
4. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
Com efeito, é prevalente neste TRF1 o entendimento de que o Poder Judiciário pode fixar prazo para que a Administração decida requerimento submetido à sua apreciação, na hipótese em que constatada a demora injustificada na análise do pleito. Não é outra a situação dos autos, como se infere da descrição do contexto fático trazida na sentença: “[...]Consta dos autos que os impetrantes apresentaram requerimento administrativo de Registro Geral de Pescador em 20/08/2023 (JEFFERSON SANTOS SILVA), em 29/08/2023 (CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNÇÃO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA MOURA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA e VALDENIRA DIMARAIS) e em 04/09/2023 (BRUNA DOS SANTOS ALVES, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA e KAUAN DE SOUSA MACEDO).
Todavia, não há notícia de manifestação da autoridade impetrada ou solicitação de qualquer diligência, de modo que o prazo para decisão da autoridade administrativa já foi escoado, configurando a mora administrativa. Ademais, não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar.” Tal o contexto, emerge evidenciada a não observância à regra constitucional e legalmente imposta à Administração de observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, sendo igualmente certo que, em casos que tais, há evidente lesão ao direito subjetivo do administrado, em atenção ao que preconizam o art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e o art. 2º da Le nº 9.784/99.
Confiram-se, em casos análogos, os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP). DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO.
1. Remessa necessária de sentença na qual foi deferida segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento de inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) do impetrante no prazo de 60 (sessenta) dias. Havendo necessidade de cumprimento de exigências pelo impetrante, depois de cumpridas as exigências, o processo deve ser analisado novamente, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. A sentença está baseada em que: a) o art. 48 da Lei 9.784/1999 impõe à Administração o dever de emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência; b) o requerimento da parte impetrante foi apresentado em 2018 (pág. 25), nada obstante, passados mais de três anos, seu pedido não foi apreciado pela autoridade impetrada, o que comprova a mora administrativa.
3. Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
4. A jurisprudência do STJ e desta Corte é de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009. TRF1: REOMS 1003633-89.2018.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 de 17/05/2019; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019.
5. Negado provimento à remessa necessária. (REO 1004232-86.2022.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 05/10/2022). *** CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REGISTRO DE ATIVIDADE PESQUEIRA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelos impetrantes contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no Mandado de Segurança n. 1039858-06.2021.4.01.3400, indeferiu a petição inicial, pela ausência de documentos que comprovem a inércia da Administração.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021.
3. Na análise de requerimentos administrativos, de um modo geral, a posição deste relator é de que o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade. HÁ casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a resolução do seu pedido, se for possível fazê-lo em tempo hábil.
4. No caso dos autos, os documentos trazidos pelos impetrantes, as fichas dos pedidos de registro e os respectivos protocolos, são comprovantes suficientes a caracterizar a mora da Administração na análise dos pedidos de registro de atividade pesqueira, protocolados em 2018, estando pendentes de apreciação pelos órgãos responsáveis, não sendo necessária, pois, a apresentação de extratos de movimentação dos processos administrativos para comprovação da mora administrativa.
5. Apelação dos impetrantes provida. (REO 1039858-06.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 13/12/2021) Desse modo, considerando-se que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão, evidente a configuração da mora administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUIZO RECORRENTE: MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, JEFFERSON SANTOS SILVA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, BRUNA DOS SANTOS ALVES, KAUAN DE SOUSA MACEDO, VALDENIRA DIMARAIS, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO: RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO:
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Remessa necessária em face de sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada procedesse à análise e conclusão dos requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) da parte impetrante, no prazo de 30 dias.
2. Entendimento desta Corte no sentido de que a mora indevida na tramitação e decisão de procedimentos administrativos viola o direito subjetivo do administrado, franqueando-se ao Poder Judiciário a possibilidade de determinação de correção da mora administrativa (observância dos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 2º da Lei nº 9.784/99).
3. Hipótese em que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão.
4. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
Com efeito, é prevalente neste TRF1 o entendimento de que o Poder Judiciário pode fixar prazo para que a Administração decida requerimento submetido à sua apreciação, na hipótese em que constatada a demora injustificada na análise do pleito. Não é outra a situação dos autos, como se infere da descrição do contexto fático trazida na sentença: “[...]Consta dos autos que os impetrantes apresentaram requerimento administrativo de Registro Geral de Pescador em 20/08/2023 (JEFFERSON SANTOS SILVA), em 29/08/2023 (CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNÇÃO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA MOURA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA e VALDENIRA DIMARAIS) e em 04/09/2023 (BRUNA DOS SANTOS ALVES, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA e KAUAN DE SOUSA MACEDO).
Todavia, não há notícia de manifestação da autoridade impetrada ou solicitação de qualquer diligência, de modo que o prazo para decisão da autoridade administrativa já foi escoado, configurando a mora administrativa. Ademais, não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar.” Tal o contexto, emerge evidenciada a não observância à regra constitucional e legalmente imposta à Administração de observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, sendo igualmente certo que, em casos que tais, há evidente lesão ao direito subjetivo do administrado, em atenção ao que preconizam o art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e o art. 2º da Le nº 9.784/99.
Confiram-se, em casos análogos, os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP). DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO.
1. Remessa necessária de sentença na qual foi deferida segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento de inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) do impetrante no prazo de 60 (sessenta) dias. Havendo necessidade de cumprimento de exigências pelo impetrante, depois de cumpridas as exigências, o processo deve ser analisado novamente, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. A sentença está baseada em que: a) o art. 48 da Lei 9.784/1999 impõe à Administração o dever de emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência; b) o requerimento da parte impetrante foi apresentado em 2018 (pág. 25), nada obstante, passados mais de três anos, seu pedido não foi apreciado pela autoridade impetrada, o que comprova a mora administrativa.
3. Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
4. A jurisprudência do STJ e desta Corte é de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009. TRF1: REOMS 1003633-89.2018.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 de 17/05/2019; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019.
5. Negado provimento à remessa necessária. (REO 1004232-86.2022.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 05/10/2022). *** CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REGISTRO DE ATIVIDADE PESQUEIRA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelos impetrantes contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no Mandado de Segurança n. 1039858-06.2021.4.01.3400, indeferiu a petição inicial, pela ausência de documentos que comprovem a inércia da Administração.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021.
3. Na análise de requerimentos administrativos, de um modo geral, a posição deste relator é de que o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade. HÁ casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a resolução do seu pedido, se for possível fazê-lo em tempo hábil.
4. No caso dos autos, os documentos trazidos pelos impetrantes, as fichas dos pedidos de registro e os respectivos protocolos, são comprovantes suficientes a caracterizar a mora da Administração na análise dos pedidos de registro de atividade pesqueira, protocolados em 2018, estando pendentes de apreciação pelos órgãos responsáveis, não sendo necessária, pois, a apresentação de extratos de movimentação dos processos administrativos para comprovação da mora administrativa.
5. Apelação dos impetrantes provida. (REO 1039858-06.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 13/12/2021) Desse modo, considerando-se que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão, evidente a configuração da mora administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUIZO RECORRENTE: MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, JEFFERSON SANTOS SILVA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, BRUNA DOS SANTOS ALVES, KAUAN DE SOUSA MACEDO, VALDENIRA DIMARAIS, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO: RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO:
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Remessa necessária em face de sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada procedesse à análise e conclusão dos requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) da parte impetrante, no prazo de 30 dias.
2. Entendimento desta Corte no sentido de que a mora indevida na tramitação e decisão de procedimentos administrativos viola o direito subjetivo do administrado, franqueando-se ao Poder Judiciário a possibilidade de determinação de correção da mora administrativa (observância dos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 2º da Lei nº 9.784/99).
3. Hipótese em que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão.
4. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
Com efeito, é prevalente neste TRF1 o entendimento de que o Poder Judiciário pode fixar prazo para que a Administração decida requerimento submetido à sua apreciação, na hipótese em que constatada a demora injustificada na análise do pleito. Não é outra a situação dos autos, como se infere da descrição do contexto fático trazida na sentença: “[...]Consta dos autos que os impetrantes apresentaram requerimento administrativo de Registro Geral de Pescador em 20/08/2023 (JEFFERSON SANTOS SILVA), em 29/08/2023 (CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNÇÃO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA MOURA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA e VALDENIRA DIMARAIS) e em 04/09/2023 (BRUNA DOS SANTOS ALVES, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA e KAUAN DE SOUSA MACEDO).
Todavia, não há notícia de manifestação da autoridade impetrada ou solicitação de qualquer diligência, de modo que o prazo para decisão da autoridade administrativa já foi escoado, configurando a mora administrativa. Ademais, não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar.” Tal o contexto, emerge evidenciada a não observância à regra constitucional e legalmente imposta à Administração de observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, sendo igualmente certo que, em casos que tais, há evidente lesão ao direito subjetivo do administrado, em atenção ao que preconizam o art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e o art. 2º da Le nº 9.784/99.
Confiram-se, em casos análogos, os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP). DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO.
1. Remessa necessária de sentença na qual foi deferida segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento de inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) do impetrante no prazo de 60 (sessenta) dias. Havendo necessidade de cumprimento de exigências pelo impetrante, depois de cumpridas as exigências, o processo deve ser analisado novamente, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. A sentença está baseada em que: a) o art. 48 da Lei 9.784/1999 impõe à Administração o dever de emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência; b) o requerimento da parte impetrante foi apresentado em 2018 (pág. 25), nada obstante, passados mais de três anos, seu pedido não foi apreciado pela autoridade impetrada, o que comprova a mora administrativa.
3. Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
4. A jurisprudência do STJ e desta Corte é de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009. TRF1: REOMS 1003633-89.2018.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 de 17/05/2019; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019.
5. Negado provimento à remessa necessária. (REO 1004232-86.2022.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 05/10/2022). *** CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REGISTRO DE ATIVIDADE PESQUEIRA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelos impetrantes contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no Mandado de Segurança n. 1039858-06.2021.4.01.3400, indeferiu a petição inicial, pela ausência de documentos que comprovem a inércia da Administração.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021.
3. Na análise de requerimentos administrativos, de um modo geral, a posição deste relator é de que o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade. HÁ casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a resolução do seu pedido, se for possível fazê-lo em tempo hábil.
4. No caso dos autos, os documentos trazidos pelos impetrantes, as fichas dos pedidos de registro e os respectivos protocolos, são comprovantes suficientes a caracterizar a mora da Administração na análise dos pedidos de registro de atividade pesqueira, protocolados em 2018, estando pendentes de apreciação pelos órgãos responsáveis, não sendo necessária, pois, a apresentação de extratos de movimentação dos processos administrativos para comprovação da mora administrativa.
5. Apelação dos impetrantes provida. (REO 1039858-06.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 13/12/2021) Desse modo, considerando-se que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão, evidente a configuração da mora administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUIZO RECORRENTE: MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, JEFFERSON SANTOS SILVA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, BRUNA DOS SANTOS ALVES, KAUAN DE SOUSA MACEDO, VALDENIRA DIMARAIS, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO: RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO:
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Remessa necessária em face de sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada procedesse à análise e conclusão dos requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) da parte impetrante, no prazo de 30 dias.
2. Entendimento desta Corte no sentido de que a mora indevida na tramitação e decisão de procedimentos administrativos viola o direito subjetivo do administrado, franqueando-se ao Poder Judiciário a possibilidade de determinação de correção da mora administrativa (observância dos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 2º da Lei nº 9.784/99).
3. Hipótese em que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão.
4. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
Com efeito, é prevalente neste TRF1 o entendimento de que o Poder Judiciário pode fixar prazo para que a Administração decida requerimento submetido à sua apreciação, na hipótese em que constatada a demora injustificada na análise do pleito. Não é outra a situação dos autos, como se infere da descrição do contexto fático trazida na sentença: “[...]Consta dos autos que os impetrantes apresentaram requerimento administrativo de Registro Geral de Pescador em 20/08/2023 (JEFFERSON SANTOS SILVA), em 29/08/2023 (CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNÇÃO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA MOURA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA e VALDENIRA DIMARAIS) e em 04/09/2023 (BRUNA DOS SANTOS ALVES, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA e KAUAN DE SOUSA MACEDO).
Todavia, não há notícia de manifestação da autoridade impetrada ou solicitação de qualquer diligência, de modo que o prazo para decisão da autoridade administrativa já foi escoado, configurando a mora administrativa. Ademais, não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar.” Tal o contexto, emerge evidenciada a não observância à regra constitucional e legalmente imposta à Administração de observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, sendo igualmente certo que, em casos que tais, há evidente lesão ao direito subjetivo do administrado, em atenção ao que preconizam o art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e o art. 2º da Le nº 9.784/99.
Confiram-se, em casos análogos, os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP). DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO.
1. Remessa necessária de sentença na qual foi deferida segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento de inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) do impetrante no prazo de 60 (sessenta) dias. Havendo necessidade de cumprimento de exigências pelo impetrante, depois de cumpridas as exigências, o processo deve ser analisado novamente, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. A sentença está baseada em que: a) o art. 48 da Lei 9.784/1999 impõe à Administração o dever de emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência; b) o requerimento da parte impetrante foi apresentado em 2018 (pág. 25), nada obstante, passados mais de três anos, seu pedido não foi apreciado pela autoridade impetrada, o que comprova a mora administrativa.
3. Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
4. A jurisprudência do STJ e desta Corte é de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009. TRF1: REOMS 1003633-89.2018.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 de 17/05/2019; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019.
5. Negado provimento à remessa necessária. (REO 1004232-86.2022.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 05/10/2022). *** CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REGISTRO DE ATIVIDADE PESQUEIRA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelos impetrantes contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no Mandado de Segurança n. 1039858-06.2021.4.01.3400, indeferiu a petição inicial, pela ausência de documentos que comprovem a inércia da Administração.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021.
3. Na análise de requerimentos administrativos, de um modo geral, a posição deste relator é de que o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade. HÁ casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a resolução do seu pedido, se for possível fazê-lo em tempo hábil.
4. No caso dos autos, os documentos trazidos pelos impetrantes, as fichas dos pedidos de registro e os respectivos protocolos, são comprovantes suficientes a caracterizar a mora da Administração na análise dos pedidos de registro de atividade pesqueira, protocolados em 2018, estando pendentes de apreciação pelos órgãos responsáveis, não sendo necessária, pois, a apresentação de extratos de movimentação dos processos administrativos para comprovação da mora administrativa.
5. Apelação dos impetrantes provida. (REO 1039858-06.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 13/12/2021) Desse modo, considerando-se que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão, evidente a configuração da mora administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUIZO RECORRENTE: MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, JEFFERSON SANTOS SILVA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, BRUNA DOS SANTOS ALVES, KAUAN DE SOUSA MACEDO, VALDENIRA DIMARAIS, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO: RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO:
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Remessa necessária em face de sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada procedesse à análise e conclusão dos requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) da parte impetrante, no prazo de 30 dias.
2. Entendimento desta Corte no sentido de que a mora indevida na tramitação e decisão de procedimentos administrativos viola o direito subjetivo do administrado, franqueando-se ao Poder Judiciário a possibilidade de determinação de correção da mora administrativa (observância dos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 2º da Lei nº 9.784/99).
3. Hipótese em que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão.
4. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
Com efeito, é prevalente neste TRF1 o entendimento de que o Poder Judiciário pode fixar prazo para que a Administração decida requerimento submetido à sua apreciação, na hipótese em que constatada a demora injustificada na análise do pleito. Não é outra a situação dos autos, como se infere da descrição do contexto fático trazida na sentença: “[...]Consta dos autos que os impetrantes apresentaram requerimento administrativo de Registro Geral de Pescador em 20/08/2023 (JEFFERSON SANTOS SILVA), em 29/08/2023 (CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNÇÃO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA MOURA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA e VALDENIRA DIMARAIS) e em 04/09/2023 (BRUNA DOS SANTOS ALVES, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA e KAUAN DE SOUSA MACEDO).
Todavia, não há notícia de manifestação da autoridade impetrada ou solicitação de qualquer diligência, de modo que o prazo para decisão da autoridade administrativa já foi escoado, configurando a mora administrativa. Ademais, não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar.” Tal o contexto, emerge evidenciada a não observância à regra constitucional e legalmente imposta à Administração de observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, sendo igualmente certo que, em casos que tais, há evidente lesão ao direito subjetivo do administrado, em atenção ao que preconizam o art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e o art. 2º da Le nº 9.784/99.
Confiram-se, em casos análogos, os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP). DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO.
1. Remessa necessária de sentença na qual foi deferida segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento de inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) do impetrante no prazo de 60 (sessenta) dias. Havendo necessidade de cumprimento de exigências pelo impetrante, depois de cumpridas as exigências, o processo deve ser analisado novamente, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. A sentença está baseada em que: a) o art. 48 da Lei 9.784/1999 impõe à Administração o dever de emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência; b) o requerimento da parte impetrante foi apresentado em 2018 (pág. 25), nada obstante, passados mais de três anos, seu pedido não foi apreciado pela autoridade impetrada, o que comprova a mora administrativa.
3. Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
4. A jurisprudência do STJ e desta Corte é de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009. TRF1: REOMS 1003633-89.2018.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 de 17/05/2019; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019.
5. Negado provimento à remessa necessária. (REO 1004232-86.2022.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 05/10/2022). *** CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REGISTRO DE ATIVIDADE PESQUEIRA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelos impetrantes contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no Mandado de Segurança n. 1039858-06.2021.4.01.3400, indeferiu a petição inicial, pela ausência de documentos que comprovem a inércia da Administração.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021.
3. Na análise de requerimentos administrativos, de um modo geral, a posição deste relator é de que o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade. HÁ casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a resolução do seu pedido, se for possível fazê-lo em tempo hábil.
4. No caso dos autos, os documentos trazidos pelos impetrantes, as fichas dos pedidos de registro e os respectivos protocolos, são comprovantes suficientes a caracterizar a mora da Administração na análise dos pedidos de registro de atividade pesqueira, protocolados em 2018, estando pendentes de apreciação pelos órgãos responsáveis, não sendo necessária, pois, a apresentação de extratos de movimentação dos processos administrativos para comprovação da mora administrativa.
5. Apelação dos impetrantes provida. (REO 1039858-06.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 13/12/2021) Desse modo, considerando-se que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão, evidente a configuração da mora administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUIZO RECORRENTE: MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, JEFFERSON SANTOS SILVA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, BRUNA DOS SANTOS ALVES, KAUAN DE SOUSA MACEDO, VALDENIRA DIMARAIS, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO: RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO:
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Remessa necessária em face de sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada procedesse à análise e conclusão dos requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) da parte impetrante, no prazo de 30 dias.
2. Entendimento desta Corte no sentido de que a mora indevida na tramitação e decisão de procedimentos administrativos viola o direito subjetivo do administrado, franqueando-se ao Poder Judiciário a possibilidade de determinação de correção da mora administrativa (observância dos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 2º da Lei nº 9.784/99).
3. Hipótese em que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão.
4. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
Com efeito, é prevalente neste TRF1 o entendimento de que o Poder Judiciário pode fixar prazo para que a Administração decida requerimento submetido à sua apreciação, na hipótese em que constatada a demora injustificada na análise do pleito. Não é outra a situação dos autos, como se infere da descrição do contexto fático trazida na sentença: “[...]Consta dos autos que os impetrantes apresentaram requerimento administrativo de Registro Geral de Pescador em 20/08/2023 (JEFFERSON SANTOS SILVA), em 29/08/2023 (CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNÇÃO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA MOURA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA e VALDENIRA DIMARAIS) e em 04/09/2023 (BRUNA DOS SANTOS ALVES, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA e KAUAN DE SOUSA MACEDO).
Todavia, não há notícia de manifestação da autoridade impetrada ou solicitação de qualquer diligência, de modo que o prazo para decisão da autoridade administrativa já foi escoado, configurando a mora administrativa. Ademais, não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar.” Tal o contexto, emerge evidenciada a não observância à regra constitucional e legalmente imposta à Administração de observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, sendo igualmente certo que, em casos que tais, há evidente lesão ao direito subjetivo do administrado, em atenção ao que preconizam o art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e o art. 2º da Le nº 9.784/99.
Confiram-se, em casos análogos, os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP). DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO.
1. Remessa necessária de sentença na qual foi deferida segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento de inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) do impetrante no prazo de 60 (sessenta) dias. Havendo necessidade de cumprimento de exigências pelo impetrante, depois de cumpridas as exigências, o processo deve ser analisado novamente, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. A sentença está baseada em que: a) o art. 48 da Lei 9.784/1999 impõe à Administração o dever de emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência; b) o requerimento da parte impetrante foi apresentado em 2018 (pág. 25), nada obstante, passados mais de três anos, seu pedido não foi apreciado pela autoridade impetrada, o que comprova a mora administrativa.
3. Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
4. A jurisprudência do STJ e desta Corte é de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009. TRF1: REOMS 1003633-89.2018.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 de 17/05/2019; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019.
5. Negado provimento à remessa necessária. (REO 1004232-86.2022.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 05/10/2022). *** CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REGISTRO DE ATIVIDADE PESQUEIRA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelos impetrantes contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no Mandado de Segurança n. 1039858-06.2021.4.01.3400, indeferiu a petição inicial, pela ausência de documentos que comprovem a inércia da Administração.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021.
3. Na análise de requerimentos administrativos, de um modo geral, a posição deste relator é de que o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade. HÁ casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a resolução do seu pedido, se for possível fazê-lo em tempo hábil.
4. No caso dos autos, os documentos trazidos pelos impetrantes, as fichas dos pedidos de registro e os respectivos protocolos, são comprovantes suficientes a caracterizar a mora da Administração na análise dos pedidos de registro de atividade pesqueira, protocolados em 2018, estando pendentes de apreciação pelos órgãos responsáveis, não sendo necessária, pois, a apresentação de extratos de movimentação dos processos administrativos para comprovação da mora administrativa.
5. Apelação dos impetrantes provida. (REO 1039858-06.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 13/12/2021) Desse modo, considerando-se que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão, evidente a configuração da mora administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUIZO RECORRENTE: MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, JEFFERSON SANTOS SILVA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, BRUNA DOS SANTOS ALVES, KAUAN DE SOUSA MACEDO, VALDENIRA DIMARAIS, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO: RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO:
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Remessa necessária em face de sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada procedesse à análise e conclusão dos requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) da parte impetrante, no prazo de 30 dias.
2. Entendimento desta Corte no sentido de que a mora indevida na tramitação e decisão de procedimentos administrativos viola o direito subjetivo do administrado, franqueando-se ao Poder Judiciário a possibilidade de determinação de correção da mora administrativa (observância dos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 2º da Lei nº 9.784/99).
3. Hipótese em que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão.
4. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
Com efeito, é prevalente neste TRF1 o entendimento de que o Poder Judiciário pode fixar prazo para que a Administração decida requerimento submetido à sua apreciação, na hipótese em que constatada a demora injustificada na análise do pleito. Não é outra a situação dos autos, como se infere da descrição do contexto fático trazida na sentença: “[...]Consta dos autos que os impetrantes apresentaram requerimento administrativo de Registro Geral de Pescador em 20/08/2023 (JEFFERSON SANTOS SILVA), em 29/08/2023 (CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNÇÃO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA MOURA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA e VALDENIRA DIMARAIS) e em 04/09/2023 (BRUNA DOS SANTOS ALVES, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA e KAUAN DE SOUSA MACEDO).
Todavia, não há notícia de manifestação da autoridade impetrada ou solicitação de qualquer diligência, de modo que o prazo para decisão da autoridade administrativa já foi escoado, configurando a mora administrativa. Ademais, não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar.” Tal o contexto, emerge evidenciada a não observância à regra constitucional e legalmente imposta à Administração de observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, sendo igualmente certo que, em casos que tais, há evidente lesão ao direito subjetivo do administrado, em atenção ao que preconizam o art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e o art. 2º da Le nº 9.784/99.
Confiram-se, em casos análogos, os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP). DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO.
1. Remessa necessária de sentença na qual foi deferida segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento de inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) do impetrante no prazo de 60 (sessenta) dias. Havendo necessidade de cumprimento de exigências pelo impetrante, depois de cumpridas as exigências, o processo deve ser analisado novamente, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. A sentença está baseada em que: a) o art. 48 da Lei 9.784/1999 impõe à Administração o dever de emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência; b) o requerimento da parte impetrante foi apresentado em 2018 (pág. 25), nada obstante, passados mais de três anos, seu pedido não foi apreciado pela autoridade impetrada, o que comprova a mora administrativa.
3. Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
4. A jurisprudência do STJ e desta Corte é de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009. TRF1: REOMS 1003633-89.2018.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 de 17/05/2019; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019.
5. Negado provimento à remessa necessária. (REO 1004232-86.2022.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 05/10/2022). *** CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REGISTRO DE ATIVIDADE PESQUEIRA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelos impetrantes contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no Mandado de Segurança n. 1039858-06.2021.4.01.3400, indeferiu a petição inicial, pela ausência de documentos que comprovem a inércia da Administração.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021.
3. Na análise de requerimentos administrativos, de um modo geral, a posição deste relator é de que o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade. HÁ casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a resolução do seu pedido, se for possível fazê-lo em tempo hábil.
4. No caso dos autos, os documentos trazidos pelos impetrantes, as fichas dos pedidos de registro e os respectivos protocolos, são comprovantes suficientes a caracterizar a mora da Administração na análise dos pedidos de registro de atividade pesqueira, protocolados em 2018, estando pendentes de apreciação pelos órgãos responsáveis, não sendo necessária, pois, a apresentação de extratos de movimentação dos processos administrativos para comprovação da mora administrativa.
5. Apelação dos impetrantes provida. (REO 1039858-06.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 13/12/2021) Desse modo, considerando-se que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão, evidente a configuração da mora administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUIZO RECORRENTE: MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, JEFFERSON SANTOS SILVA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, BRUNA DOS SANTOS ALVES, KAUAN DE SOUSA MACEDO, VALDENIRA DIMARAIS, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO: RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO:
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Remessa necessária em face de sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada procedesse à análise e conclusão dos requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) da parte impetrante, no prazo de 30 dias.
2. Entendimento desta Corte no sentido de que a mora indevida na tramitação e decisão de procedimentos administrativos viola o direito subjetivo do administrado, franqueando-se ao Poder Judiciário a possibilidade de determinação de correção da mora administrativa (observância dos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 2º da Lei nº 9.784/99).
3. Hipótese em que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão.
4. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
Com efeito, é prevalente neste TRF1 o entendimento de que o Poder Judiciário pode fixar prazo para que a Administração decida requerimento submetido à sua apreciação, na hipótese em que constatada a demora injustificada na análise do pleito. Não é outra a situação dos autos, como se infere da descrição do contexto fático trazida na sentença: “[...]Consta dos autos que os impetrantes apresentaram requerimento administrativo de Registro Geral de Pescador em 20/08/2023 (JEFFERSON SANTOS SILVA), em 29/08/2023 (CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNÇÃO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA MOURA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA e VALDENIRA DIMARAIS) e em 04/09/2023 (BRUNA DOS SANTOS ALVES, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA e KAUAN DE SOUSA MACEDO).
Todavia, não há notícia de manifestação da autoridade impetrada ou solicitação de qualquer diligência, de modo que o prazo para decisão da autoridade administrativa já foi escoado, configurando a mora administrativa. Ademais, não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar.” Tal o contexto, emerge evidenciada a não observância à regra constitucional e legalmente imposta à Administração de observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, sendo igualmente certo que, em casos que tais, há evidente lesão ao direito subjetivo do administrado, em atenção ao que preconizam o art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e o art. 2º da Le nº 9.784/99.
Confiram-se, em casos análogos, os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP). DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO.
1. Remessa necessária de sentença na qual foi deferida segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento de inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) do impetrante no prazo de 60 (sessenta) dias. Havendo necessidade de cumprimento de exigências pelo impetrante, depois de cumpridas as exigências, o processo deve ser analisado novamente, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. A sentença está baseada em que: a) o art. 48 da Lei 9.784/1999 impõe à Administração o dever de emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência; b) o requerimento da parte impetrante foi apresentado em 2018 (pág. 25), nada obstante, passados mais de três anos, seu pedido não foi apreciado pela autoridade impetrada, o que comprova a mora administrativa.
3. Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
4. A jurisprudência do STJ e desta Corte é de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009. TRF1: REOMS 1003633-89.2018.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 de 17/05/2019; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019.
5. Negado provimento à remessa necessária. (REO 1004232-86.2022.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 05/10/2022). *** CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REGISTRO DE ATIVIDADE PESQUEIRA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelos impetrantes contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no Mandado de Segurança n. 1039858-06.2021.4.01.3400, indeferiu a petição inicial, pela ausência de documentos que comprovem a inércia da Administração.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021.
3. Na análise de requerimentos administrativos, de um modo geral, a posição deste relator é de que o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade. HÁ casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a resolução do seu pedido, se for possível fazê-lo em tempo hábil.
4. No caso dos autos, os documentos trazidos pelos impetrantes, as fichas dos pedidos de registro e os respectivos protocolos, são comprovantes suficientes a caracterizar a mora da Administração na análise dos pedidos de registro de atividade pesqueira, protocolados em 2018, estando pendentes de apreciação pelos órgãos responsáveis, não sendo necessária, pois, a apresentação de extratos de movimentação dos processos administrativos para comprovação da mora administrativa.
5. Apelação dos impetrantes provida. (REO 1039858-06.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 13/12/2021) Desse modo, considerando-se que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão, evidente a configuração da mora administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUIZO RECORRENTE: MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, JEFFERSON SANTOS SILVA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, BRUNA DOS SANTOS ALVES, KAUAN DE SOUSA MACEDO, VALDENIRA DIMARAIS, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO: RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO:
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Remessa necessária em face de sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada procedesse à análise e conclusão dos requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) da parte impetrante, no prazo de 30 dias.
2. Entendimento desta Corte no sentido de que a mora indevida na tramitação e decisão de procedimentos administrativos viola o direito subjetivo do administrado, franqueando-se ao Poder Judiciário a possibilidade de determinação de correção da mora administrativa (observância dos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 2º da Lei nº 9.784/99).
3. Hipótese em que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão.
4. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
Com efeito, é prevalente neste TRF1 o entendimento de que o Poder Judiciário pode fixar prazo para que a Administração decida requerimento submetido à sua apreciação, na hipótese em que constatada a demora injustificada na análise do pleito. Não é outra a situação dos autos, como se infere da descrição do contexto fático trazida na sentença: “[...]Consta dos autos que os impetrantes apresentaram requerimento administrativo de Registro Geral de Pescador em 20/08/2023 (JEFFERSON SANTOS SILVA), em 29/08/2023 (CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNÇÃO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA MOURA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA e VALDENIRA DIMARAIS) e em 04/09/2023 (BRUNA DOS SANTOS ALVES, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA e KAUAN DE SOUSA MACEDO).
Todavia, não há notícia de manifestação da autoridade impetrada ou solicitação de qualquer diligência, de modo que o prazo para decisão da autoridade administrativa já foi escoado, configurando a mora administrativa. Ademais, não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar.” Tal o contexto, emerge evidenciada a não observância à regra constitucional e legalmente imposta à Administração de observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, sendo igualmente certo que, em casos que tais, há evidente lesão ao direito subjetivo do administrado, em atenção ao que preconizam o art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e o art. 2º da Le nº 9.784/99.
Confiram-se, em casos análogos, os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP). DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO.
1. Remessa necessária de sentença na qual foi deferida segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento de inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) do impetrante no prazo de 60 (sessenta) dias. Havendo necessidade de cumprimento de exigências pelo impetrante, depois de cumpridas as exigências, o processo deve ser analisado novamente, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. A sentença está baseada em que: a) o art. 48 da Lei 9.784/1999 impõe à Administração o dever de emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência; b) o requerimento da parte impetrante foi apresentado em 2018 (pág. 25), nada obstante, passados mais de três anos, seu pedido não foi apreciado pela autoridade impetrada, o que comprova a mora administrativa.
3. Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
4. A jurisprudência do STJ e desta Corte é de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009. TRF1: REOMS 1003633-89.2018.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 de 17/05/2019; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019.
5. Negado provimento à remessa necessária. (REO 1004232-86.2022.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 05/10/2022). *** CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REGISTRO DE ATIVIDADE PESQUEIRA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelos impetrantes contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no Mandado de Segurança n. 1039858-06.2021.4.01.3400, indeferiu a petição inicial, pela ausência de documentos que comprovem a inércia da Administração.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021.
3. Na análise de requerimentos administrativos, de um modo geral, a posição deste relator é de que o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade. HÁ casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a resolução do seu pedido, se for possível fazê-lo em tempo hábil.
4. No caso dos autos, os documentos trazidos pelos impetrantes, as fichas dos pedidos de registro e os respectivos protocolos, são comprovantes suficientes a caracterizar a mora da Administração na análise dos pedidos de registro de atividade pesqueira, protocolados em 2018, estando pendentes de apreciação pelos órgãos responsáveis, não sendo necessária, pois, a apresentação de extratos de movimentação dos processos administrativos para comprovação da mora administrativa.
5. Apelação dos impetrantes provida. (REO 1039858-06.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 13/12/2021) Desse modo, considerando-se que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão, evidente a configuração da mora administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUIZO RECORRENTE: MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, JEFFERSON SANTOS SILVA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, BRUNA DOS SANTOS ALVES, KAUAN DE SOUSA MACEDO, VALDENIRA DIMARAIS, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO: RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO:
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Remessa necessária em face de sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada procedesse à análise e conclusão dos requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) da parte impetrante, no prazo de 30 dias.
2. Entendimento desta Corte no sentido de que a mora indevida na tramitação e decisão de procedimentos administrativos viola o direito subjetivo do administrado, franqueando-se ao Poder Judiciário a possibilidade de determinação de correção da mora administrativa (observância dos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 2º da Lei nº 9.784/99).
3. Hipótese em que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão.
4. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
Com efeito, é prevalente neste TRF1 o entendimento de que o Poder Judiciário pode fixar prazo para que a Administração decida requerimento submetido à sua apreciação, na hipótese em que constatada a demora injustificada na análise do pleito. Não é outra a situação dos autos, como se infere da descrição do contexto fático trazida na sentença: “[...]Consta dos autos que os impetrantes apresentaram requerimento administrativo de Registro Geral de Pescador em 20/08/2023 (JEFFERSON SANTOS SILVA), em 29/08/2023 (CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNÇÃO, MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA MOURA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA e VALDENIRA DIMARAIS) e em 04/09/2023 (BRUNA DOS SANTOS ALVES, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA e KAUAN DE SOUSA MACEDO).
Todavia, não há notícia de manifestação da autoridade impetrada ou solicitação de qualquer diligência, de modo que o prazo para decisão da autoridade administrativa já foi escoado, configurando a mora administrativa. Ademais, não se pode admitir que eventuais deficiências da Administração obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar.” Tal o contexto, emerge evidenciada a não observância à regra constitucional e legalmente imposta à Administração de observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, sendo igualmente certo que, em casos que tais, há evidente lesão ao direito subjetivo do administrado, em atenção ao que preconizam o art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e o art. 2º da Le nº 9.784/99.
Confiram-se, em casos análogos, os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP). DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO.
1. Remessa necessária de sentença na qual foi deferida segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento de inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) do impetrante no prazo de 60 (sessenta) dias. Havendo necessidade de cumprimento de exigências pelo impetrante, depois de cumpridas as exigências, o processo deve ser analisado novamente, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. A sentença está baseada em que: a) o art. 48 da Lei 9.784/1999 impõe à Administração o dever de emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência; b) o requerimento da parte impetrante foi apresentado em 2018 (pág. 25), nada obstante, passados mais de três anos, seu pedido não foi apreciado pela autoridade impetrada, o que comprova a mora administrativa.
3. Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
4. A jurisprudência do STJ e desta Corte é de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009. TRF1: REOMS 1003633-89.2018.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 de 17/05/2019; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019.
5. Negado provimento à remessa necessária. (REO 1004232-86.2022.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 05/10/2022). *** CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REGISTRO DE ATIVIDADE PESQUEIRA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelos impetrantes contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no Mandado de Segurança n. 1039858-06.2021.4.01.3400, indeferiu a petição inicial, pela ausência de documentos que comprovem a inércia da Administração.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021.
3. Na análise de requerimentos administrativos, de um modo geral, a posição deste relator é de que o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade. HÁ casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a resolução do seu pedido, se for possível fazê-lo em tempo hábil.
4. No caso dos autos, os documentos trazidos pelos impetrantes, as fichas dos pedidos de registro e os respectivos protocolos, são comprovantes suficientes a caracterizar a mora da Administração na análise dos pedidos de registro de atividade pesqueira, protocolados em 2018, estando pendentes de apreciação pelos órgãos responsáveis, não sendo necessária, pois, a apresentação de extratos de movimentação dos processos administrativos para comprovação da mora administrativa.
5. Apelação dos impetrantes provida. (REO 1039858-06.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 13/12/2021) Desse modo, considerando-se que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão, evidente a configuração da mora administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006865-02.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUIZO RECORRENTE: MARIA ANTONIA CARNEIRO DE ALMEIDA, JEFFERSON SANTOS SILVA, MARIA DIANA ALVES DA SILVA, OSANA MARIA DA SILVA, CAROLINE SOUSA SILVA, CLEITON JUNIOR DE ASSUNCAO, BRUNA DOS SANTOS ALVES, KAUAN DE SOUSA MACEDO, VALDENIRA DIMARAIS, EDVALDO FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO: RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO:
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE PESCA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Remessa necessária em face de sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada procedesse à análise e conclusão dos requerimentos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) da parte impetrante, no prazo de 30 dias.
2. Entendimento desta Corte no sentido de que a mora indevida na tramitação e decisão de procedimentos administrativos viola o direito subjetivo do administrado, franqueando-se ao Poder Judiciário a possibilidade de determinação de correção da mora administrativa (observância dos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 2º da Lei nº 9.784/99).
3. Hipótese em que os requerimentos administrativos foram protocolados no Ministério da Pesca e Agricultura em agosto e setembro/2023 e, na propositura do presente writ em 06/02/2024, ainda encontravam-se sem conclusão.
4. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
17 - Observação:
1. DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI.
2. OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
3. LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE