PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1006865-19.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEONARDO DOS SANTOS OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA LOPES - BA83603 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança entre as partes em epígrafe, requerendo o impetrante provimento liminar que determine a sua habilitação ao recebimento do seguro desemprego. Alega que foi demitido sem justa causa em outubro de 2025, tendo feito requerimento do seguro, o qual foi deferido inicialmente, mas depois suspenso, em virtude de o requerente constar como sócio de empresa. Sustenta que apesar de constar como sócia da referida empresa não aufere desta qualquer rendimento.
Juntou procuração e documentos. É no que interessa o relatório.
Decido. De início, defiro a gratuidade da justiça, ante a ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E mais, tendo a tutela de provisória natureza satisfativa, impede analisar, ainda, a reversibilidade da medida, nos moldes do art. 300, §3º do CPC/2015.
De par com isso, tem-se que para a concessão de provimento liminar em sede de mandado de segurança, exige a lei 12.016/2009 que o juiz verifique a presença de “fundamento relevante” (fumus boni iuris) e afira se existe possibilidade de que o ato impugnado possa resultar a “ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” (periculum in mora) – art. 7º,
III. Cediço que a finalidade precípua do programa do seguro-desemprego é prover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, nos termos da Lei 7.998/90. No caso dos autos, o impetrante logrou demonstrar que foi demitido sem justa causa em outubro de 2025, após quase quinze anos de trabalho na mesma empresa, fazendo jus, portanto, em tese, a 5 parcelas do seguro-desemprego.
Ocorre que o benefício foi suspenso ao argumento de que aufere renda própria como sócio de empresa. Pois bem. Além das hipóteses de suspensão e cancelamento do seguro desemprego especificadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, o artigo 3º, inciso V do mesmo diploma legal prevê que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Verifica-se que sequer é bastante que exista renda própria para que o desempregado perca o direito ao recebimento do seguro-desemprego. É preciso, ainda, que essa renda seja suficiente para sua manutenção e de sua família. Portanto, não se poderia inferir a existência de renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família apenas pela condição de sócio de empresa. Ressalte-se que os documentos juntados pelo impetrante demonstram que a empresa da qual é sócio foi constituída recentemente, não tendo auferido renda nos primeiros meses de constituição, que coincidiram com o período de suspensão do seguro desemprego.
HÁ entendimento jurisprudencial no sentido de que “a mera manutenção do registro da empresa na esfera federal não justifica a suspensão do seguro-desemprego da requerente. Com efeito, o simples fato de ser sócio de pessoa jurídica não consta na lei como óbice à concessão do benefício em análise, uma vez que o impedimento é referente ao recebimento de renda, o que não decorre simplesmente da condição societária aferida.
Tratando-se o seguro-desemprego de um direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores atingidos pelo desemprego involuntário a fim de subsidiar suas despesas, e de sua família, até superação da situação de desemprego (Art. 7º, II,CF/88), as exceções ao seu recebimento não apenas devem ser explícitas e taxativas, como devem ser cabalmente demonstradas e comprovadas pela Administração Pública, não sendo viável impor restrições à direitos baseando-se em conjecturas vazias de sustentação.” Precedentes (18 00014520420164036325, JUIZ(A) FEDERAL SERGIO HENRIQUE BONACHELA - 1ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 06/12/2016.) Assim, afigura-se ilegal a negativa apenas com fundamento no fato de o requerente constar como sócia de empresa.
Quanto ao perigo da demora, este consiste no fato de que se trata de verba de caráter alimentar, voltada a não deixar desamparado o trabalhador surpreendido pela demissão sem justa causa, sendo que aguardar até o provimento final do presente mandamus pode gerar danos ao autor.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a autoridade impetrada que restabeleça, no prazo de 10 dias, o pagamento do benefício de Seguro-desemprego ao Impetrante, incluindo as parcelas que foram indevidamente suspensas, abstendo-se de realizar qualquer cobrança de restituição, até o julgamento final do presente mandamus. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, bem como para cumprimento da presente decisão.
DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito. Após a resposta das autoridades impetradas ou o decurso in albis do prazo para as informações, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, 23 de abril de 2026.