Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- CARITIANA BRZEZINSHI, RICARDO MOREIRA DOS SANTOS
- Advogados
- FRANK JUNIOR AUTO MARTINS (OAB 7273/RO), DIEGO LABARTHE DE ANDRADE (OAB 53902/RS), RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1006867-06.2024.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: MAROK SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 e FRANK JUNIOR AUTO MARTINS - RO7273 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por MAROK SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA - ME, CARITIANA BRZEZINSHI e RICARDO MOREIRA DOS SANTOS, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em dependência à execução de título extrajudicial n. 1001437-73.2024.4.01.4100. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (id. 2173297060), entendimento mantido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento e, na sequência, ao agravo interno, ante a ausência de garantia do juízo na execução (proc. 1012937-83.2025.4.01.0000, 6ª Turma, acórdão de 24/05/2026), conforme consulta ao PJE do TRF da 1ª Região realizada nesta data.
Em 19/05/2026, foi apresentada a habilitação de novo patrono (id. 2257666140) e a apresentação de instrumento de acordo (id. 2257672415), com pedido de homologação (id. 2257675122), no qual a parte embargante declara aderir a campanha de quitação da credora e renunciar aos direitos sobre que se fundam os embargos. A homologação do acordo, com a consequente extinção dos embargos com resolução de mérito, depende de composição perfeita, comprovada e de alcance delimitado, requisitos ainda não reunidos.
O pedido foi subscrito unicamente pela parte embargante, reproduzindo o formulário-padrão da campanha da credora, sem manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nos autos que confirme a adesão. A renúncia foi declarada sob condição, subordinada à emissão do boleto e dos documentos contábeis e ao pagamento até o vencimento, fixado em 27/05/2026, prevendo o próprio instrumento, em sua cláusula 5, que, não emitido o boleto ou não efetuado o pagamento, a proposta e a renúncia ficam sem efeito.
Definida a forma da manifestação da credora, a extinção observará a hipótese correspondente do , do Código de Processo Civil, com a dispensa das custas processuais remanescentes própria da autocomposição anterior à sentença (, do mesmo Código). Quanto à gratuidade da justiça requerida na inicial e ainda não apreciada, impõe-se distinguir. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no , do Código de Processo Civil, beneficia apenas a pessoa natural.
