Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GILBERTO DOS SANTOS MOTA
- Advogados
- NATALIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 54891/DF), EMANOEL LUCIMAR DA SILVA (OAB 69601/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006879-83.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO DOS SANTOS MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por não ter sido deduzida a causa de pedir na inicial. No entanto, a parte embargante assevera que não foi observado que a inicial está instruída com cálculo detalhado sobre a revisão do benefício de aposentadoria (id. 2024499172). Ora, o art. 319, III, do CPC dispõe que a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, razão pela qual deveria ter sido explicitado na inicial eventual erro cometido pelo INSS na apuração do valor da RMI do benefício de aposentadoria.
No caso, porém, o autor simplesmente instruiu a inicial com os cálculos que considera corretos. Portanto, a parte embargante entende que o juiz deveria deduzir quais são os fatos e fundamentos do pedido, mediante a mera análise dos cálculos que acompanham a inicial, o que não tem nenhum cabimento. De todo modo, deverá a parte embargante deduzir a insatisfação expressada nos presentes embargos no recurso próprio, considerando que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para a promoção da reforma da sentença, como ilustra o seguinte precedente do TRF/1ª Região: “Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado, não servindo tais embargos para a rediscussão da causa” (0005837-83.2015.4.01.3803, rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, e-DJF1 07/08/2017).
