Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1006883-17.2024.4.01.3305 AUTOR: A. S. D.
C. REPRESENTANTE: IRACI SOUZA DO CARMO Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO - BA48330, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A. S. D.
C. neste ato representada por sua genitora IRACI SOUZA DO CARMO objetiva a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente NB 703.867.534-7 (DER: 30/08/2018), negado na via administrativa por “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”. Dispensado o relatório. Da condição de Deficiente - Impedimento de Longo Prazo Realizada perícia médica (id 2153479365), obteve-se as seguintes conclusões cuja transcrição é pertinente:
2. O (A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Resposta: Sim.
3. Em caso afirmativo, indique o(s) impedimento(s), com o(s) respectivo(s) código(s) da CID. Resposta: Mental. Intelectual. Diagnóstico principal: Retardo mental moderado comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (CID: F711) Diagnóstico secundário: Outras epilepsias (CID: G408) 4.2. É possível afirmar se o impedimento já existia à época do requerimento administrativo?
Caso se trate de benefício cessado\indeferido pela perícia médica do INSS, o que permite afirmar que, à época da cessação\indeferimento, o(a) autor(a) apresentava impedimento? Resposta: Sim. Complemento: O impedimento já existia.
7. O impedimento descrito na resposta ao quesito 3 limita o desempenho de atividades próprias à idade do(a) periciando(a) ou restringe a sua interação social, inclusive participação escolar? Sim. Especificar restrições: A parte periciada tem retardo mental, que traz dificuldades de aprendizagem, baixa cognição, dificuldades de concentração e baixa interação pessoal. 8.O impedimento descrito na resposta ao quesito 3 é definitivo (quadro irreversível) ou temporário (possibilidade de ser revertido com o devido tratamento)?
Resposta: Definitivo. 8.2. O impedimento é contínuo ou intermitente (alterna intervalos de crise e de normalidade)? Em sendo intermitente, qual a duração média e a frequência dos períodos em que o impedimento se manifesta? Resposta: Impedimento CONTÍNUO. Vulnerabilidade social Conforme consta no laudo social (Id 2171850681), a autora reside com a genitora e duas irmãs em imóvel próprio. Verifica-se que a residência é composta por cinco cômodos – dois quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro – e necessita de reparos no acabamento.
O piso é de cimento e há poucos móveis. A renda do Autor decorre do benefício governamental Bolsa Família no valor de R$700,00 (setecentos reais). Assim, tem-se que da análise das condições sociais da parte recorrente indicam o não atendimento do que se concebe como um “mínimo existencial”. O registro fotográfico contido no laudo social bem ilustra a situação do autor (id 2171850681): Nesse contexto, tendo em vista o entendimento da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que, em se tratando de benefício assistencial, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico é o da efetiva necessidade do auxílio, devendo-se analisar as condições no caso concreto, entendo que o contexto econômico-social avaliado revela a existência de uma situação de vulnerabilidade social apta a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Finalmente, a DIB deve ser fixada na DER (30/08/2018) conforme determina a Súmula 22 da TNU uma vez que não houve substancial mudança no quadro fático.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS: a) conceder a parte Autora o benefício assistencial - LOAS com DIB em 30/08/2018 (data do requerimento administrativo – Id 2182052108) obedecida a prescrição quinquenal e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, mediante RPV. Em relação às parcelas vencidas e vincendas deverá ser observada a incidência de juros de mora e correção monetária na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, os valores antecipados a título de honorários periciais, acrescidos do percentual correspondente à contribuição patronal.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação do benefício. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado: i) intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença e as alterações acima delineadas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC. Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, a parte autora deverá informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; ii) decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo,sem prejuízo de a parte requerente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito; iii) apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido; iv) Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; v) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal; vi) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; vii) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL