Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA GEORGINA ALMEIDA DA SILVA
- Advogado
- KALINE GABRIELA MACIEL DA SILVA GEBRA (OAB 700/SE)
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1006883-20.2024.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GEORGINA ALMEIDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .
SENTENÇA
Trata-se de procedimento do Juizado Especial, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, efetividade, economia processual e celeridade (Leis 9.099/95 e 10.259/2001). Para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora, exige-se que a pessoa possua impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e que não possua meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (CF/88, art. 203, V e Lei n. 8.742/93, art. 20).
No tocante ao requisito médico, o laudo pericial judicial (ID 2144718354) atestou que a autora é portadora de Transtorno Esquizofrênico e Ansioso (CID 10 F20.0 e F41.1). Contudo, a expert concluiu pela ausência de incapacidade atual, sob o argumento de que a patologia estaria estabilizada pelo uso de medicação. Ocorre que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O conceito de deficiência para fins de LOAS (art. 20, § 2º) adota o modelo biopsicossocial, não se limitando à mera incapacidade laborativa clínica, mas à interação dos impedimentos com as barreiras sociais. No caso em tela, a tese pericial de "estabilização" foi cabalmente infirmada por fato superveniente devidamente comprovado nos autos. Conforme Sumário de Alta (ID 2198252074) e registros fotográficos (ID 2198252045), a autora sofreu grave surto psicótico em 08/07/2025, necessitando de contenção física e nova internação de urgência no Hospital Especializado Lopes Rodrigues.
Tais elementos, aliados aos relatórios contínuos do CAPS (ID 2086785675), evidenciam a cronicidade, a gravidade e a refratariedade da patologia mental, configurando, sem sombra de dúvidas, o impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade. Com relação à vulnerabilidade econômica, a análise faz-se de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, sendo possível flexibilizar o critério de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (STF, RE 567985/MT).
