Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA DAS GRACAS DE JESUS
- Advogado
- LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA BAZAN (OAB 16339/MT)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de JiParaná RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006883-20.2025.4.01.4101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA BAZAN - MT16339/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DAS GRACAS DE JESUS LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA BAZAN - (OAB: MT16339/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2252300109 Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1006883-20.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
As partes firmaram um acordo (ID. 2243980781). As partes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO e julgo o processo com resolução do mérito, com apoio no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº 9.099/95. Assim, há imediato trânsito em julgado. Aguarde-se o prazo máximo de trinta dias úteis para implantação do benefício, com vista à parte autora após a manifestação da parte ré.
