Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA PROCESSO: 1006889-84.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAQUIM PORFIRIO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEITON GONCALVES DE CARVALHO - SP353435 e LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA - BA35343 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos associativos supostamente indevidos realizados no benefício previdenciário do autor, sem autorização válida. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/01. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1236, homologou acordo firmado entre diversas entidades representativas e a União, com repercussões diretas sobre a controvérsia jurídica relativa à responsabilidade da Administração Pública, em especial do INSS, por descontos associativos realizados mediante fraude no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Como consectário lógico da referida homologação, e em observância à segurança jurídica e à uniformização de entendimentos, determino a suspensão do andamento do presente feito, inclusive da eficácia de eventuais decisões proferidas, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal, nos moldes do artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025.
Registre-se o sobrestamento e aguardem-se os desdobramentos da ADPF nº 1236, comunicando-se oportunamente o juízo sobre eventual decisão definitiva que autorize o prosseguimento.
Publique-se.
Intime-se. Paulo Afonso/BA. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal PAULO AFONSO, 15 de agosto de 2025.
