PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1006896-85.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : GABRIELA PERIN SIQUEIRA RÉU : DIRETOR EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GABRIELA PERIN SIQUEIRA contra ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) e ao DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), objetivando a retificação de sua nota na fase de análise curricular do Exame Nacional de Residência (ENARE 2024/2025). Narra a impetrante que participou do certame regido pelo Edital nº 03/2024 e, na etapa de análise curricular, enviou tempestivamente o histórico escolar comprovando fazer jus à pontuação na Alínea 01 (Aproveitamento durante o PRM pré-requisito), que prevê 40 pontos para candidatos com média de notas entre 70 e 100.
Relata que, embora o documento comprove média 89, a banca atribuiu nota zero. Ao interpor recurso administrativo, obteve resposta genérica e padronizada, sem motivação específica quanto ao indeferimento. Alega violação aos princípios da vinculação ao edital, isonomia e motivação, citando que outros candidatos com documentação idêntica obtiveram a pontuação. A inicial veio instruída com procuração e documentos (IDs 2168981877 a 2168981961).
Custas recolhidas (ID 2168998309). O pedido de liminar foi DEFERIDO pela decisão interlocutória de Id. 2169131697, na qual este Juízo reconheceu a probabilidade do direito e o perigo da demora, determinando que as autoridades coatoras procedessem à reanálise fundamentada da documentação da Impetrante. Notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações. A EBSERH (ID 2181541118) e a FGV apresentaram manifestação comprovando o cumprimento da liminar, com a reanálise e alteração da nota da candidata para fins de reclassificação (IDs 2181541219 e 2183427218).
Em petição superveniente (Id. 2183427146), a Impetrante informou ao Juízo que a Administração Pública, após a concessão da liminar, procedeu à retificação da nota da Análise Curricular, atribuindo-lhe a pontuação pleiteada administrativamente. Para comprovar o alegado, juntou o documento de Id. 2183427218. Todavia, a Impetrante ressaltou que, devido ao transcurso do tempo entre o erro da banca e a correção da nota, o período de "Escolha para Admissão" já havia se encerrado, pugnando pela garantia de sua matrícula na vaga a que faria jus com a nota corrigida.
O Ministério Público Federal foi intimado (ID 2181314990).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Das Preliminares e da Legitimidade Passiva Inicialmente, ratifico a competência deste Juízo Federal, considerando que a autoridade coatora da EBSERH, empresa pública federal, possui sede funcional em Brasília/DF. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em concursos públicos e processos seletivos realizados mediante convênio ou contrato, tanto a instituição contratante (EBSERH) quanto a banca executora (FGV) possuem legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus, respondendo solidariamente pela legalidade dos atos praticados no certame.
Ademais, aplica-se ao caso a Teoria da Encampação, consolidada na Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as autoridades impetradas compareceram aos autos (Id. 2181541118 ) e defenderam o mérito do ato impugnado, não havendo modificação de competência.
2. Do Mérito Trata-se de ação mandamental em que se discute a legalidade da atribuição de nota zero à Impetrante no quesito "Histórico Escolar/Aproveitamento no PRM" (Alínea 1 da Tabela 2 do Edital nº 03/2024), bem como o direito à reabertura de prazo ou garantia de vaga após a correção da referida nota. 2.1. Do Direito Líquido e Certo à Pontuação (Alínea
1) A controvérsia central reside na aferição objetiva do cumprimento dos requisitos do Edital nº 03/2024 pela Impetrante. O referido instrumento convocatório, que faz lei entre as partes, estabelece em sua Tabela 2 (Residência Médica - Pré-Requisitos): "Componente do Currículo: Aproveitamento durante o PRM pré-requisito [...] PONTUAÇÃO: Frequência de nota/menção: Pelo menos 50% de menção 'A e B' ou 'SS e MS', ou nota 7 a 10 ou 70 a 100 - 40 pontos".
A análise da prova pré-constituída não deixa dúvidas quanto ao direito da Impetrante. O documento Id. 2168981890 (Histórico Acadêmico da Residência Médica em Clínica Médica) demonstra inequivocamente que a candidata obteve nota 89 ("Aprovado") nas avaliações obrigatórias do 1º ano. Matematicamente, a nota 89 insere-se na faixa de "70 a 100", o que obriga a Administração, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a atribuir os 40 pontos correspondentes.
A atribuição inicial de nota zero pela banca examinadora configurou erro material manifesto e violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da isonomia. Não se trata, neste ponto, de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo (discricionariedade) ou substituir a banca na correção de provas subjetivas. Trata-se, sim, de controle de legalidade diante de um critério objetivo cumprido pela candidata e ignorado pela Administração.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, especificamente em casos análogos do ENARE, tem rechaçado o excesso de formalismo e a atribuição de nota zero quando o documento apresentado cumpre os requisitos materiais do edital. Cito precedente recente e específico: "Processo seletivo de residência médica. Enare 2024/2025. Atribuição de nota zero em análise curricular. Ilegalidade caracterizada.
Excesso de formalismo. [...] A ausência de fundamentação específica na atribuição de nota pela banca examinadora compromete a legalidade do ato administrativo e autoriza sua revisão judicial." (AI 1005691-36.2025.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Newton Ramos) . Corrobora essa conclusão o fato superveniente trazido aos autos: a própria Administração reconheceu o equívoco no curso do processo. Conforme documento de Id. 2183427218, houve a retificação da nota da Impetrante, com a atribuição da pontuação pleiteada.
Tal reconhecimento jurídico do pedido pela via administrativa, contudo, não esvazia o objeto da presente ação, tampouco afasta o interesse de agir. Ao contrário, reforça a procedência do pedido principal e torna imprescindível a intervenção judicial para assegurar os efeitos concretos dessa correção, que foram prejudicados pelo decurso do tempo, conforme se passa a expor. 2.2. Do Direito à Vaga, à Matrícula e o Princípio da Restitutio in Integrum Embora a nota tenha sido corrigida, a Impetrante demonstrou (Id. 2183427146) que sofreu prejuízo irreparável na etapa subsequente do certame: a escolha de vagas.
Conforme o Cronograma do certame (Id. 2168981957), a "1ª oportunidade" de escolha para admissão ocorreu em janeiro de 2025. Naquele momento crítico, a Impetrante figurava no sistema com uma nota incorreta (inferior à devida em 40 pontos), o que a impediu de concorrer em pé de igualdade com os demais candidatos e de alcançar a nota de corte para a instituição de sua preferência. O reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo (a supressão indevida da nota) impõe a aplicação do princípio da restitutio in integrum.
Anulado o ato ilegal, devem ser anulados também seus efeitos negativos. A correção da pontuação deve, obrigatoriamente, operar efeitos ex tunc (retroativos), recolocando a candidata no status quo ante, ou seja, na posição em que estaria caso a Administração não tivesse cometido o erro. Não é admissível que o cidadão, tendo seu direito reconhecido (seja pela via judicial, seja pela via administrativa tardia), suporte o ônus da morosidade ou da falha da própria Administração.
A teoria do fato consumado não pode ser invocada para consolidar injustiças decorrentes de ilegalidades flagrantes. Dessa forma, impõe-se assegurar à Impetrante o direito de escolher a instituição de ensino e efetivar sua matrícula como se detivesse a nota correta desde a data da 1ª oportunidade de escolha prevista no edital. Considerando que o certame prosseguiu e que as vagas reais da instituição pretendida podem já estar ocupadas por terceiros de boa-fé (outros candidatos classificados), a solução jurídica adequada e pacificada no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região é a determinação de matrícula em vaga supranumerária.
Esta medida visa garantir o direito líquido e certo da Impetrante sem prejudicar os demais candidatos já matriculados, preservando a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. Portanto, a procedência total dos pedidos é medida de rigor, confirmando-se a liminar e ampliando-se o espectro da proteção para garantir o resultado prático equivalente (a matrícula).
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a decisão liminar de Id. 2169131697 e resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que atribuiu nota zero à Impetrante GABRIELA PERIN SIQUEIRA no quesito relativo ao Histórico Escolar (Alínea
1 - Aproveitamento/Histórico no PRM da Tabela
2) da fase de Análise Curricular do ENARE 2024/2025;
2. DETERMINAR às autoridades impetradas (EBSERH e FGV) que mantenham em definitivo a pontuação de 40,00 (quarenta) pontos na referida alínea, consolidando a Nota Final Recalculada da candidata, conforme já retificado administrativamente;
3. DETERMINAR que as Impetradas garantam à Impetrante o efetivo direito de escolha de vaga e matrícula no Programa de Residência Médica, considerando sua classificação com a nota corrigida, com efeitos retroativos (ex tunc) à data da 1ª oportunidade de escolha prevista no cronograma original do edital. Para o cumprimento desta ordem, deverão as autoridades coatoras viabilizar a escolha da instituição pela candidata, seja através da reabertura do sistema informatizado ou mediante colheita formal de sua opção por meio administrativo equivalente.
Caso a nota final corrigida da Impetrante fosse suficiente para alcançar a nota de corte de uma vaga na instituição por ela pretendida na época própria (1ª oportunidade), e não havendo mais vaga ociosa disponível no momento atual, a matrícula deverá ser efetivada, obrigatoriamente, em vaga supranumerária, assegurando-se à Impetrante todos os direitos inerentes aos demais residentes regulares, inclusive bolsa, preservando-se os direitos de terceiros de boa-fé.
Condeno as Impetradas ao reembolso das custas processuais adiantadas pela Impetrante (comprovante no Id. 2168998309). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Sentença sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório (Reexame Necessário), nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Oficie-se, com urgência, às autoridades coatoras para o imediato e integral cumprimento desta sentença, devendo comprovar nos autos a efetivação da matrícula ou alocação da vaga da Impetrante no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF