Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- KAILANE FERREIRA DE MATOS
- Advogado
- HELDER DE LISBOA MOREIRA (OAB 13827/SE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006908-03.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAILANE FERREIRA DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELDER DE LISBOA MOREIRA - SE13827 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, justifico o relativo atraso na tramitação em razão de se tratar de uma Subseção extremamente sobrecarregada onde tramitam cerca de 17.000 processos, sendo que apenas em 2024 foram distribuídos mais de 15.500 novos processos, com média mensal de distribuição de 1.290 novos processos. Nesse cenário, no ano de 2024 fomos a unidade jurisdicional da Justiça Federal do estado da Bahia que mais recebeu novos processos, e a situação vem se repetindo em 2025.
Assim, por mais que a produtividade seja altíssima, a mais alta dentre as Subseções de toda a 1ª Região (mais de 19.200 sentenças no ano passado), os processos não tramitam na celeridade desejada pelos jurisdicionados, e também pelo juiz e servidores. Cuida-se de Ação Previdenciária na qual a parte demandante requer a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de Renzo Gabriel Matos Guimaraes, em 07/10/2021 (ID 2137353824).
O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade. Para ter direito à percepção deste benefício a segurada especial deve comprovar sua qualidade (art.11, VII, da Lei 8.213/91), não sendo mais exigido o cumprimento do prazo de carência de 10 (dez) meses, em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, sendo bastante a prova da qualidade de segurado.
Passando a analisar os requisitos legais para a concessão da benesse, verifico que o nascimento do filho da autora, em 07/10/2021, foi comprovado pela certidão de ID 2137353824. No entanto, quanto à sua condição de segurada especial, a autora não logrou êxito em comprovar exercício da atividade rural em regime de subsistência. Vale ressaltar o documento ID 2137353829 – Pág. 24 possui data posterior ao nascimento que ensejara esta ação.
