TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1006908-06.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL SOUSA DA SILVA, JOAO VICTOR DE SOUZA DA SILVA, ANDRESSA SOUSA SILVA, RODRIGO SOUSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Rafael Sousa Silva, João Victor de Souza da Silva, Rodrigo Sousa da Silva e Andressa Sousa Silva, na qualidade de herdeiros de Iraneide Sousa, objetivando a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) concedido em favor da de cujus em sede de recurso administrativo, com DER em 14/07/2022, deferimento em 02/11/2023.
A beneficiária faleceu em 22/04/2024. Alegam os autores que, embora o benefício tenha sido reconhecido em sede recursal, a falecida não chegou a receber as parcelas retroativas, as quais integram seu patrimônio e devem ser transmitidas aos sucessores. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na possibilidade de os herdeiros da beneficiária falecida receberem os valores retroativos do benefício assistencial à pessoa com deficiência, deferido em sede de recurso administrativo, mas não pago em virtude do óbito.
É certo que o benefício assistencial é de natureza personalíssima, não se incorporando à pensão por morte, conforme prevê o art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93. Todavia, a intransferibilidade refere-se apenas à continuidade do pagamento do benefício, não impedindo a transmissão dos valores patrimoniais já constituídos e devidos em vida ao titular. O art. 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/2007 dispõe expressamente que: "O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." Portanto, as parcelas devidas entre a DER (14/07/2022) e o falecimento da beneficiária (22/04/2024) integram seu patrimônio e devem ser transmitidas aos sucessores, nos termos do Código Civil, que em seus arts. 1.829 e seguintes estabelece a ordem de vocação hereditária.
A concessão do benefício em sede recursal em 02/11/2023 apenas reconheceu o direito já existente desde o requerimento inicial, consolidando crédito patrimonial em favor da falecida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8.742/1993. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes.
2. O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno.
3. No âmbito regulamentar, o artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007, garante expressamente aos herdeiros ou sucessores o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário,
4. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular.
5. Recurso especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1568117 2015.02.92996-9, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/03/2017 RSTJ VOL.:00247 PG:00508 RSTP VOL.:00335 PG:00155 ..DTPB:.) Assim, é inequívoco o direito dos herdeiros ao recebimento das parcelas vencidas até a data do óbito, sem que isso implique a transferência do benefício em si, mas tão somente a satisfação de crédito patrimonial já incorporado ao patrimônio da falecida.
Ressalte-se que a habilitação realizada nestes autos não exclui a possibilidade de surgimento de outros herdeiros. Nesse caso, os autores responderão pela restituição dos valores que, porventura, tenham recebido além da cota-parte a que efetivamente façam jus.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito dos autores, na qualidade de herdeiros da falecida Iraneide Sousa, ao recebimento dos valores retroativos do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) concedido em 02/11/2023, referentes ao período compreendido entre a DER (14/07/2022) e a data do óbito (22/04/2024); b) determinar que os herdeiros habilitados respondam pela restituição de eventuais valores recebidos a maior, em caso de aparecimento de outros sucessores, observando-se a ordem da lei civil; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas retroativas devidas, determinando sua intimação para apresentar os cálculos atualizados no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora pelo prazo de 30 dias. Se o valor superar o teto, deve informar se renuncia ao teto para fins de expedição de RPV. Não apresentados os cálculos pelo réu, faculto à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha dos valores que entende devidos. Caso em que deve o INSS ser intimado em seguida pelo mesmo prazo.
Não havendo impugnação quanto aos valores retroativos, expeça-se RPV/precatório. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal