Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO HENRIQUE DA CRUZ
- Advogados
- ANDRESSA NUNES RODRIGUES SILVA (OAB 12195/RO), CLEOMARA COELHO DOS SANTOS (OAB 14478/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1006910-69.2026.4.01.4100
AUTOR: RAIMUNDO HENRIQUE DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria Híbrida (Art. 48/106)]
SENTENÇA - TIPO C Trata-se de pretensão deduzida em face do INSS objetivando a concessão de benefício pela autarquia. Quanto ao tema, a exigência de prévio requerimento ao INSS é pacífica na jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 631240. No caso concreto, verifica-se a ausência de pretensão resistida apta a justificar o acionamento do Poder Judiciário e, consequentemente, a caracterizar o interesse de agir.
A autarquia não teve a oportunidade de apreciar o alegado tempo de atividade rural em razão da própria conduta da parte interessada. No processo administrativo nº 2094954038, a requerente declarou expressamente, nos campos pertinentes do requerimento, que não possuía tempo de atividade rural a ser analisado. Ademais, da análise das 31 páginas que compõem o processo administrativo, não se verifica a apresentação de qualquer documento relacionado ao labor rural que possibilitasse sua apreciação pela Administração.
Dessa forma, inexistiu submissão prévia da questão à autarquia previdenciária, circunstância que afasta a configuração da pretensão resistida e, por consequência, o interesse processual quanto ao reconhecimento do período rural.
Ante o exposto, verificada a ausência de interesse processual, e considerando o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que, como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, “afasta a aplicação do art. 317 do CPC”, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intime-se. A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal mediante petição nos autos e, em seguida, comunicar a Secretaria do Juízo para que seja providenciado o arquivamento célere e imediato, evitando eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova demanda com o mesmo pedido. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
