PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006931-45.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANICETO DA CRUZ PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Aniceto da Cruz Pereira em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com pedido de tutela de urgência para determinar ao IBAMA a suspensão imediata da exigibilidade do débito originado do Processo Administrativo n. 02054.000638/2012-92 e para que promova a baixa de qualquer inscrição do nome do Autor no CADIN ou em outros cadastros de inadimplentes, e se abstenha de ajuizar a respectiva Execução Fiscal até o julgamento final desta demanda.
Ao final, pede que seja declarada extinta a pretensão punitiva por nulidade e inexigibilidade do débito consubstanciado no Auto de Infração n. 723499/D e no Processo Administrativo n. 02054.000638/2012-92. O autor relata ter sido autuado pelo IBAMA em 06 de novembro de 2012, no âmbito da "Operação Eldorado", por meio do Auto de Infração n. 723499/D, sob a acusação de fazer funcionar atividade potencialmente poluidora sem a devida licença ambiental.
Argumenta que a autuação se deu de forma genérica ao lhe atribuir a chefia da operação de uma balsa de extração mineral, sem que houvesse a devida individualização de sua conduta ou provas que o vinculassem à propriedade ou à responsabilidade direta pela referida atividade. Que protocolou tempestivamente sua defesa administrativa em 26 de novembro de 2012, oportunidade em que impugnou o mérito e pleiteou a realização de provas periciais.
O autor aduz que a autarquia federal ignorou completamente a sua peça de defesa e conduziu a instrução processual, a exemplo da Manifestação Instrutória n. 961/2016, sob a falsa premissa de que ele teria permanecido inerte. Ademais, alega que o processo ficou paralisado por mais de 4 anos após a notificação para alegações finais em 22 de agosto de 2016, sem qualquer despacho instrutório até um despacho de mero encaminhamento em 01 de abril de 2021.
Por fim, registra que a decisão de primeira instância administrativa só foi proferida em 30 de janeiro de 2023, mantendo a premissa de revelia e aplicação da multa de R$ 465.750,00, a qual gerou uma inscrição em Dívida Ativa (CDA n. 482144) no valor atualizado de R$ 1.338.174,28, cuja exigibilidade contesta por ocorrência de prescrição e cerceamento de defesa. Sustenta a extinção da pretensão punitiva estatal pela ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, sob o argumento de que o procedimento administrativo não pode ficar paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho.
Aduz que despachos de mero expediente, remessas internas e pareceres burocráticos desprovidos de conteúdo decisório ou de efetiva apuração dos fatos não possuem o condão de interromper o prazo prescricional. Adicionalmente, argui a nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa. Assevera que a total omissão da administração pública em analisar a sua defesa tempestiva e o seu requerimento de provas violou frontalmente o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Aponta a nulidade da decisão administrativa proferida em 2023 por ausência de fundamentação idônea, haja vista que o julgador se limitou a adotar o relatório técnico anterior que partiu da premissa fática errônea de inexistência de defesa. Indeferida a tutela provisória de urgência (ID 2256297240). O IBAMA apresentou contestação (ID 2259748920). Defende que a prescrição intercorrente apenas se opera se o processo administrativo ficar totalmente paralisado por tempo superior a três anos, dependente de julgamento ou despacho.
Sustenta que a legislação de regência não restringe quais tipos de despachos possuem o condão de obstar o fluxo prescricional e que não cabe ao intérprete restringir onde a lei não o fez. Aduz que qualquer despacho lançado nos autos afasta a inércia, inclusive atos de regularização de vícios formais, repetição de diligências e prazos concedidos para manifestação do autuado. Destaca a natureza plúrima e una do processo administrativo ambiental, explicitando que a apuração engloba cumulativamente sanções pecuniárias e medidas cautelares concomitantes, tais como embargos de atividades e destinação de bens apreendidos, de sorte que qualquer movimentação destinada ao deslinde de tais questões acessórias atua como legítimo marco de impulso processual que afasta a tese de desídia estatal.
Colaciona uma listagem cronológica detalhada extraída do processo administrativo para demonstrar que o feito movimentou-se em períodos sempre inferiores ao triênio legal. Os marcos listados indicam a lavratura e notificação do auto de infração em 06/11/2012 ; comunicação ao Ministério Público em 25/07/2013 ; despacho em 16/08/2013 ; certidão de negativa de agravamento e Manifestação Instrutória em 05/08/2016 ; notificação do autuado em 22/08/2016 ; certidão em 19/06/2018 ; despacho em 01/04/2021; Relatório Circunstanciado e minuta de decisão em 10/05/2021 ; despacho em 01/11/2022; Decisão de Primeira Instância em 30/01/2023 ; nova notificação do autuado em 28/05/2024 ; e Checklist de Encerramento em 03/10/2024.
Afirma que os despachos que ordenam remessas e trâmites a setores competentes são legítimos para impulsionar o feito. Apresentada réplica (ID 2260585507).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O exame da prescrição, afirmada pela autora, antecede quaisquer outras questões controvertidas, por sua prejudicialidade. No caso, prospera a alegada consumação da prescrição intercorrente. A referida prescrição incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, conforme expressa previsão do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, a qual pode ser interrompida, nos termos do art. 2º, incisos I, II e III, do mesmo diploma legal, pela notificação ou citação do acusado; por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; e por decisão condenatória no processo administrativo.
O Decreto 6.514/2008, em seus artigos 21 e 22, reproduz semelhante regra positivada nos artigos 1º e 2º da Lei n. 9.873/1999. Em ambos atos normativos, é estabelecido o prazo para a constituição do crédito em razão de infração à legislação ambiental em vigor, mas o disciplina em dois momentos distintos: 1º) o prazo de cinco anos para início da ação punitiva, contado da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado; e 2º) o prazo para o prosseguimento da apuração em procedimento administrativo, que não deve ficar paralisado por mais de três anos, sob pena de configurar a prescrição da pretensão punitiva intercorrente.
O Decreto 6.514/2008 dispôs expressamente quando se considera iniciada a apuração da prática infracional, para o fim de afastar a decadência do exercício do poder de polícia, nestes termos (§ 1º do art. 21): Art.
21. (...) § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. (sem grifo no original) A ação punitiva, portanto, tem início com a lavratura do auto de infração (primeiro momento); e prossegue (segundo momento) com a constituição definitiva do crédito oriundo do auto de infração, mediante a abertura do prazo para a defesa e instauração do processo administrativo até o julgamento pela autoridade administrativa.
Desse modo, com a lavratura do auto de infração, não há mais que se falar em prescrição (na verdade, decadência) do exercício do poder de polícia ambiental previsto tanto no caput do art. 1º da Lei 9.873/1999, bem como no art. 21 do Decreto 6.514/2008. Flui, a partir daí, outra espécie de prescrição (correto: decadência) da ação punitiva, denominada prescrição intercorrente, prevista no §1º do art. 1º da Lei 9.873/1999 e no § 2º do art. 21 do Decreto n. 6.514/2008, cujas causas interruptivas estão previstas no art. 2º da Lei 9.873/1999 e no art. 22 do Decreto n. 6.514/2008.
É certo que a só lavratura do auto de infração não inaugura o contraditório, a ser observado no procedimento administrativo (CF, art. 5º, LV). Necessário se faz dar ciência de tal ato ao suposto infrator, circunstância prevista no inciso I do art. 2º da Lei 9.873/1999 e inciso I do art. 22 do Decreto 6.514/2008, uma vez que o próprio auto de infração lavrado serve como ato notificatório ou citatório para que ele (indiciado ou acusado) possa se defender.
Outro momento interruptivo do curso prescricional (correto: decadencial), e o que mais interessa à solução da presente demanda, vem consignado no inciso II do art. 2º da Lei n. 9.873/1999 e do art. 22 do Decreto n. 6.514/2008: Lei 9.873/1999: Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – (...)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; Decreto 6.514/2008: Art.
22. Interrompe-se a prescrição:
I – (...)
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; Didaticamente, o próprio Decreto n. 6.514/2008 previu o que seria ato inequívoco, nestes termos (art. 22, parágrafo único): Art.
22. (...) Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo. Pois bem, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região que mero impulsionamento ou encaminhamento físico do processo de um setor para outro não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente: PJe- AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS. ATOS DE ENCAMINHAMENTO OU MOVIMETAÇÃO DO PROCESSO DENTRO DA REPARTIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA
CONFIRMADA. I O impetrante apresentou defesa administrativa em 06/02/2008, em 2010 os autos administrativos foram apenas encaminhados para outros setores e, em 29/08/2012, houve a declaração de intempestividade do recurso. II Os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma conduta que interrompesse o prazo prescricional, o que implica a prescrição do procedimento administrativo, uma vez que a simples movimentação do processo dentro dos setores da repartição não implica em sua interrupção.
Precedentes. III Recurso de apelação ao qual se nega provimento. (TRF1, Sexta Turma, AC 1000054-82.2018.4.01.3902, publicado em 12.02.2020 – PJe) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999. (8)
1. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9.873/99, art. 1o, § 1º.
2. A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999). Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, restou configurada a inércia da administração e o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo.
4. Apelação não provida. (TRF1, Sétima Turma, AC 0000766-14.2017.4.01.3906, e-DJF1 24.01.2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999). (08)
1. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9783/99, art. 1o, § 1º.
2. A movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos e apresentação de relatório/voto não significa ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999). Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, restou configurada a inércia da administração e o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo.
4. Apelação não provida. (TRF1, Sétima Turma, AC 0000311-28.2016.4.01.3601, e-DJF1 29.11.2019) Compulsando o processo administrativo n. 02054.000638/2012-92, verifico que após a notificação para a apresentação das alegações finais, com entrega do Aviso de Recebimento (AR) em 22/08/2016 (ID 2248250723, p. 7-8), o processo permaneceu sem a prática de ato com eficácia interruptiva da prescrição até 10/05/2021, quando elaborado o Relatório Circunstanciado (ID 2248250811, p. 6-11), acolhido pela autoridade julgadora administrativa ao prolatar a decisão de primeira instância em 30/01/2023 (ID 2248250811, p. 13-14).
Nesse interregno, houve apenas a informação de lapso de numeração de folhas do processo administrativo (ID 2248250723, p.
10) e despacho de encaminhamento (ID 2248250811, p. 2), atos de cunho meramente ordinatórios. Portanto, é de se reconhecer que não houve movimentação do feito administrativo mediante ato capaz de interromper a fluência do prazo prescricional, com o transcurso de mais de três anos, ou seja, consumou-se a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a prescrição intercorrente no processo administrativo n. 02054.000638/2012-92, em relação à sanção pecuniária e, consequentemente, TORNAR SEM EFEITO o auto de infração n. 723499/D, com a baixa de qualquer inscrição do nome do Autor no CADIN ou em outros cadastros de inadimplentes. CONDENO o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA no pagamento dos honorários advocatícios, na forma do § 3º do art. 85 do CPC, nos percentuais mínimos estabelecidos, a ser atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Custas em reembolso (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC).] Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária