PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006931-79.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEVANIA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037 e ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - Tipo A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Tendo em vista que as provas dos autos são suficientes para a apreciação da causa, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 725.396.422-6), amparado no art. 203, V, da CF/88 e regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93.
Analisando os requisitos legais, a começar pela deficiência de que a requerente é acometido, saliento que o laudo produzido pelo perito judicial (ID 2238852469) atestou que: BASEADO NO HISTÓRICO, EXAME FÍSICO E DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS, CONCLUÍMOS QUE O(A) AUTOR(A) É PORTADOR(A) DE:
1- ESPONDILOARTROSE DA COLUNA LOMBAR
2- GONARTROSE / TRANSTORNOS INTERNOS DO JOELHO DIREITO. NÃO IDENTIFICAMOS ACHADOS OBJETIVOS QUE INDIQUEM REPERCUSSÕES NEUROMOTORAS E DESUSO PROLONGADO E IMPORTANTE DE MEMBROS, PROCESSOS INFLAMATÓRIOS ARTICULARES QUE LEVEM A INCAPACIDADE FUNCIONAL. AS PATOLOGIAS DIAGNOSTICADAS, NÃO IMPLICAM EM DEFICIÊNCIA NAS FUNÇÕES E ESTRUTURAS DO CORPO QUE ENQUADRAM A PARTE-AUTORA NO CONCEITO DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 4° DO DECRETO N° 3.298/99.
AS PATOLOGIAS DIAGNOSTICADAS NÃO IMPLICAM EM IMPEDIMENTO FÍSICO NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. A PARTE AUTORA ENCONTRA-SE ATUALMENTE EM CONDIÇÕES FÍSICAS NECESSÁRIAS DE PROVER A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA POR MEIO DO TRABALHO NO PONTO DE VISTA TRAUMATO-ORTOPÉDICO. A PATOLOGIA ORTOPÉDICA DIAGNOSTICADA NÃO IMPLICA EM IMPEDIMENTO DE QUALQUER NATUREZA (FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL), NÃO OBSTRUINDO SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
AS PATOLOGIAS DIAGNOSTICADAS, SENDO MANIFESTAÇÕES REUMÁTICAS COMUM, AUMENTANDO A INCIDÊNCIA COM O DECORRER DA IDADE, INERENTE A FAIXA ETÁRIA DO(A) PERICIANDO(A). O perito responsável pela elaboração do laudo pericial possui o conhecimento adequado e suficiente para realizar os procedimentos próprios periciais, tais como entrevista, exame pessoal e análise técnica da documentação médica apresentada pela própria demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizada de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isolada das partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e-DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010, p. 103).
Ademais, o laudo está bem fundamentado e analisou todos os elementos apresentados pela parte autora, logo o perito não chegou a tais conclusões de maneira precipitada ou infundada. O perito oficial, que elaborou o laudo, é profissional com capacidade técnica suficiente para analisar a incapacidade da parte autora, sendo pessoa idônea e imparcial, motivo pelo qual devem prevalecer suas conclusões. Desse modo, afasto a impugnação ao laudo médico apresentada pela parte autora (ID 2242740751).
Nesse contexto, extrai-se que a autora não possui impedimento de longo prazo capaz de (simultânea e ao menos moderadamente) comprometer as funções e estruturas de seu corpo e prejudicar o desempenho de suas atividades e a sua participação na sociedade. Assim, não se vislumbra, na espécie, impedimento de longo prazo capaz de comprometer a participação plena e efetiva do demandante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/93).
Além disso, o requisito que a lei impõe para a concessão do benefício assistencial não é a incapacidade laboral, e sim o impedimento de longo prazo, que tem lugar quando há, simultaneamente, relevante comprometimento das funções e estruturas do corpo e das atividades e da participação social do indivíduo, o que não se verifica na espécie. Não há, pois, para os fins do Decreto n. 3.298/99 a caracterização da condição de deficiência física ou de incapacidade de longo prazo, elemento indispensável à concessão do vindicado benefício de prestação continuada.
Assim, conclui-se que a parte autora não é portadora de deficiência com impedimento de longo prazo, não fazendo jus ao benefício pleiteado nesta oportunidade, ressalvada posterior e eventual demonstração dos requisitos. Não caracterizado o impedimento de longo prazo, é desnecessário o exame da vulnerabilidade da família, por se tratarem de requisitos cumulativos, não havendo nisso cerceamento de defesa, pelo que a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido aduzido na inicial e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita da parte autora. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe. Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone,whatsappou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Paragominas/PA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta