Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANO MARTINS AFONSO
- Advogado
- FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB 34248/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1006935-19.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANO MARTINS AFONSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
A parte autora ingressa com ação sob o rito sumário do JEF contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a fim de obter a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas sobre o salário-de-contribuição superior ao teto do RGPS. Relatório dispensado. Não verifico a ocorrência de propositura de várias ações por ano de contribuição nem de burla à competência dos juizados, uma vez que a presente lide discute todo o período apontado pela parte autora no requerimento administrativo.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o Supremo Tribunal Federal já manifestou entendimento de que a necessidade de prévio requerimento administrativo não se aplica à causas de natureza tributária (vide ARE 1367504 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 05-08-2022 PUBLIC 08-08-2022). Por fim, rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da lide pois, em que pese o CNIS não comprovar efetivamente o valor do indébito, é possível sua utilização para comprovar haver indícios quanto à possibilidade de recolhimento indevido, ao comprovar, ao menos, a prestação de serviços para mais de um empregador, recebendo valores de forma cumulada.
A parte autora prestou serviços simultaneamente na condição de contribuinte individual em algumas empresas, sujeitando-se, para cada atividade, ao recolhimento da contribuição previdenciária. Todavia, na apuração da contribuição devida em cada período, a base de cálculo deveria ter sido o somatório dos dois salários-de-contribuição, limitado ao teto do RGPS, e não cada um individualmente considerado, equívoco que resultou em recolhimento a maior do que o devido.
A matéria tratada nesta demanda já foi julgada pela TNU que, ao apreciar o Tema 167 (PEDILEF nº 5003449-95.2016.4.04.7201/SC), firmou a seguinte tese: O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto. (Tese mantida, em face do julgamento do STJ no Tema 1070 no mesmo sentido).
