Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1006935-19.2025.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: VIBRA ENERGIA S.A Decisão Acolho, em parte, os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. A decisão não contém a conclusão dada, no sentido de que a multa deve ser afastada se demonstrado que o excesso de carga se deu para atendimento à norma do INMETRO.
A decisão levantou dois cenários hipotéticos: i) a ré assumiu os riscos por ela relatados para afastar a sanção da fiscalização rodoviária; ii) ou a ré encontrou um meio de conciliar as duas normativas, apesar da alegação do conflito. Esse juízo não pode chancelar, em tutela provisória de urgência, a tese da ré e admitir algo que alegou em sua contestação e não restou provado. Mesmo que entenda que deve descumprir a legislação de trânsito para atender ao INMETRO, trata-se de risco voluntariamente assumido.
Na verdade, deve cumprir ambas as normas. Se entender que não pode cumpri-las, a solução é não trafegar, enquanto não demonstrado o seu direito de forma definitiva, ou propor a medida judicial cabível para afastar a norma. Contudo, não pode o juízo dar uma permissão provisória para descumprir a lei, especialmente em sede de contestação. A tutela provisória, ainda que parcialmente gravosa do ponto de vista privado, leva em consideração a tutela do interesse público primário.
A ré se sujeita aos riscos da atividade econômica, o que envolve o cumprimento das leis. Se entender que o Estado lhe causou prejuízo, posteriormente pode pleitear a indenização, se optar por não promover a medida jurídica cabível. Não se pode deduzir, portanto, a tese para inverter a lógica da decisão e obter um salvo-conduto. A questão relativa à metodologia foi decidida. A contestação apresentou elementos genéricos e não impugnou a metodologia de forma especificada.
Não existe direito subjetivo da parte ré de criar ou levar para liquidação de sentença a definição do valor devido, quando o MPF, corretamente, expôs com rigor toda a metodologia utilizada. Como frisei na decisão passada, aplica-se o princípio da eventualidade na contestação. Ainda que a ré pretende postergar a definição dos danos para a fase de liquidação, deveria impugnar ESPECIFICADAMENTE toda a metodologia do MPF em contestação, como exige o art. 336 do Código de Processo Civil: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Admitir a tese da embargante seria tornar letra morta o art. 336 do CPC. Se o MPF pede uma indenização precisa, a sentença tem o dever de apreciá-la, pois o pedido é líquido. Não há sentido em tornar ilíquido o pedido do autor para depois liquidá-lo por mero capricho da ré.
A metodologia não foi contestada, logo é incontroversa. A prova testemunhal não se faz necessária, por ora, sem prejuízo, de sua reavaliação após os esclarecimentos sobre os pontos determinados. Caso no cumprimento da alínea b, a ré entenda que a oitiva de testemunhas será útil, poderá assim pleitear, sem que haja preclusão quanto ao ponto. Na verdade, a omissão da decisão foi a ressalva de que novas medidas e provas poderiam ser pleiteadas como desdobramento das deliberações anteriores.
A explicação documental e técnica pode ser suficiente para a formação da convicção desse julgador. Por fim, o MPF descumpriu a determinação anterior. A decisão foi clara no sentido de que não basta a listagem. Assim, intime-se o MPF para juntar no prazo de 15 (quinze) dias, de forma improrrogável, o inteiro teor de todas as cinquenta e duas autuações sob pena de revogação da tutela e extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de documentos essenciais à propositura do ação.
A tolerância quanto à irregularidade decorre da presunção de veracidade dos atos administrativos. No entanto, o comportamento do MPF compromete a ampla defesa da parte ré e a devida instrução do feito, com descumprimento ao dever de lealdade e de cooperação judicial, além do efetivo descumprimento da ordem da judicial específica. Apresentada pelo MPF a documentação com o inteiro teor e cópia integral de todas as autuações, documentação que já devia constar do feito desde a inicial, intime-se a parte ré, para que se proceda na forma do item b da decisão 2230879207.
Na ausência da juntada da documentação, façam-se conclusos para sentença de extinção. Intimem-se MPF para cumprimento e a parte ré para ciência, sem prejuízo de nova intimação por ato ordinatório quando cumprida a ordem pelo MPF. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal