JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006945-30.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009347-61.2017.8.11.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HENRIQUE DE ALMEIDA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006945-30.2019.4.01.9999 APELANTE: HENRIQUE DE ALMEIDA CAMPOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por HENRIQUE DE ALMEIDA CAMPOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural, extinguindo o processo sem resolução de mérito por ausência de início de prova material suficiente para comprovação da qualidade de segurado especial da falecida. Nas razões recursais, a parte autora alega que preenche os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de pensão por morte rural.
Defende que a documentação anexada aos autos, consubstanciada em certidões de nascimento dos filhos da falecida, nas quais o genitor é qualificado como lavrador, corroborada por depoimento testemunhal, seria suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial da instituidora do benefício. Ao final, requer a reforma da sentença para concessão da pensão por morte rural. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006945-30.2019.4.01.9999 APELANTE: HENRIQUE DE ALMEIDA CAMPOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): A parte autora, em suas razões de apelação, alega que preenche os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de pensão por morte rural. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Salienta-se que o benefício independe de carência e é) regido pela legislação à época do óbito. Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Fixadas essas premissas, convém destacar que os documentos apresentados pela recorrente não configuram nem sequer início de prova material da qualidade de segurado do de cujus. O óbito ocorreu em 01/06/2002. Para comprovar a qualidade de segurado especial da falecida, foram juntadas aos certidões de nascimento dos filhos ocorridos em 28/05/1974, 19/03/1976, 14/06/1977, 24/11/1979, 19/08/1981, 20/05/1983, 07/06/1985, 30/03/1988, 26/06/1989, 09/12/1990, nas quais o genitor está qualificado como lavrador.
Todavia, a documentação é extemporânea ao tempo do óbito, pois foi produzida em data muito anterior ao falecimento, razão pela qual é inservível como início de prova material do labor rural da falecida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). Portanto, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não restou comprovado o exercício de atividade rural pela falecida. Desse modo, dispensável a análise da qualidade de dependente da parte autora em face da instituidora do benefício. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Assim, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, de ofício, sem resolução de mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006945-30.2019.4.01.9999 APELANTE: HENRIQUE DE ALMEIDA CAMPOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por HENRIQUE DE ALMEIDA CAMPOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural, extinguindo o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de início de prova material apta a comprovar a qualidade de segurada especial da falecida.
2. A parte autora alegou que a documentação acostada aos autos, consubstanciada nas certidões de nascimento dos filhos da falecida, onde o genitor foi qualificado como lavrador, somada à prova testemunhal, seria suficiente para comprovação da qualidade de segurado especial da instituidora do benefício.
3. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender insuficientes as provas apresentadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de início de prova material suficiente para a caracterização da qualidade de segurado especial da falecida à época do óbito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os requisitos para a concessão da pensão por morte são: (i) qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito; (ii) ocorrência do evento morte; e (iii) condição de dependente de quem objetiva o benefício, conforme disposto no art. 16 da Lei nº 8.213/1991.
6. O benefício independe de carência, mas exige comprovação da qualidade de segurado especial mediante início de prova material contemporânea ao período de labor rural.
7. As certidões de nascimento dos filhos, datadas entre 1974 e 1990, qualificando o genitor como lavrador, são documentos produzidos em data muito anterior ao óbito ocorrido em 2002, revelando-se inservíveis para esse fim.
8. De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Pet 7.475/PR e Tema 629), é necessária prova documental contemporânea, ao menos por uma fração do período a ser comprovado, para o reconhecimento da condição de trabalhador rural.
9. A ausência de início de prova material eficaz implica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015 (correspondente ao art. 267, IV, do CPC/1973).
10. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais ante a ausência de contrarrazões.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, por ausência de início de prova material suficiente para a comprovação da qualidade de segurado especial da falecida. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: "1. A concessão de pensão por morte rural exige início de prova material contemporânea ao período de atividade rural do instituidor do benefício.
2. Documentos extemporâneos ao óbito não são hábeis a comprovar a qualidade de segurado especial.
3. A ausência de início de prova material suficiente autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 16; CPC/2015, art. 485,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 7.475/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.11.2016, DJe 29.11.2016; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23.10.2013 (Tema 629). A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR EXTINTO o processo, de ofício, sem resolução de mérito, e JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado