PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1006946-35.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA PEREIRA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO FERREIRA NETO - GO45451 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
DECISÃO
I. SITUAÇÃO PROCESSUAL
1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentada por MARIA PEREIRA LEITE em desfavor do INCRA objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo do INCRA que cancelou o Título de Propriedade sob Condição Resolutiva nº 101212, cumulada com a declaração e convalidação da propriedade do referido título.
2. A sentença, prolatada em 22/03/2024, acolheu parcialmente os pedidos autorais nos termos seguintes (id nº 2096197163): (…)
Diante do exposto: a) ACOLHO parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o INCRA na obrigação de fazer consistente no reestabelecimento do Título de Propriedade sob Condição Resolutiva nº 101212 e posterior expedição de certidão de liberação de condição resolutiva, com efeitos de quitação do imóvel, após a comprovação de depósito, pela autora, do valor a ser indicado pelo INCRA para adimplemento das obrigações financeiras do referido título, o qual deve ser realizado no prazo de 30 dias; b) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. (…)
3. A instância revisora negou provimento à remessa necessária, mantendo a sentença prolatada na íntegra (id nº 2155897132).
4. Certificou-se o trânsito em julgado na data de 28/10/2024 (id nº 2155897138).
5. Com os autos em retorno a este Juízo, a parte autora requereu a intimação do INCRA para apresentar o valor devido (id nº 2157594499), tendo a autarquia federal se limitado a afirmar que estaria providenciando a atualização (id nº 2159917423).
6. Posteriormente, a própria demandante exibiu memorial de cálculos (id nº 2167762662) requerendo a intimação do INCRA para aceitação dos valores informados (id nº 2167761891).
7. O INCRA noticiou o valor devido de R$ 39.500,00 (id nº 2183700195), tendo a parte autora comprovado o depósito judicial vinculado à conta do Tesouro Nacional (id nº 2186108486) e requerido expedição de ofício ao CRI competente para reativação da matrícula e exclusão da anterior restrição lançada pelo INCRA (id nº 2186107871).
8. Instado a se manifestar sobre os pedidos autorais e sobre o depósito (id nº 2194674876; id nº 2194906480), o INCRA requereu, por duas vezes seguidas a dilação do prazo para manifestações (id nº 2196944107; id nº 2212116439), no que foi atendido pelo Juízo (id nº 2200332475; id nº 2217463587).
9. O INCRA compareceu nos autos carreando ampla documentação (id nº 2226372172 e ss.), incluindo certidão de quitação (id nº 2226373415), confirmando a obrigação de fazer imposta em sentença. A autarquia fundiária ainda informou que estaria averiguando o cumprimento das demais cláusulas resolutivas (id nº 2226372171; id nº 222.***.***-30).
10. A autora reiterou o pedido anterior para que fosse oficiado o CRI de Palmas para restabelecimento da matrícula imobiliária, inclusive com a exclusão das condições resolutivas (id nº 2226766991).
11. Os autos vieram conclusos para decisão.
12.
É o relatório.
DECIDO.
II. DELIBERAÇÃO JUDICIAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PELO INCRA
13. Conforme acima relatado, a sentença exequenda impôs aos litigantes as seguintes obrigações (id nº 2096197163): a) em relação ao INCRA: obrigação de fazer de reestabelecer o Título de Propriedade sob Condição Resolutiva nº 101212 e posterior expedição de certidão de liberação de condição resolutiva, com efeitos de quitação do imóvel, após a comprovação de depósito, pela autora, do valor a ser indicado pelo INCRA para adimplemento das obrigações financeiras do referido título; b) em relação à autora:
I) obrigação de pagar quantia certa em dinheiro referente ao valor a ser informado pelo INCRA quanto à quantia em débito referente ao Título de Propriedade sob Condição Resolutiva nº 101212, dentro de trinta dias após o INCRA informar o valor atualizado;
II) obrigação de pagar quantia certa em dinheiro concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Procurador do INCRA fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
14. O INCRA informou o débito referente ao Título de Propriedade sob Condição Resolutiva nº 101212, atualizado em 21/03/2025, no total de R$ 39.500,00 (id nº 2183700196, fl. 2), integralmente quitado pela autora em 08/05/2025 (id nº 2186108486).
15. A autarquia fundiária federal reconheceu expressamente o recebimento do valor (id nº 2226373416) e expediu certidão de quitação em 11/11/2025 (id nº 2226373415).
16. Quanto ao pedido da demandante de expedição de ofício ao CRI de Palmas para restabelecimento da matrícula imobiliária inclusive para exclusão das condições resolutivas, não merece acolhimento.
17. Nas primeiras petições da autora o pedido limitava-se à expedição de ofício à Serventia Cartorária para reativação da matrícula com a exclusão da restrição anteriormente lançada pelo INCRA (id nº 2159719005; id nº 2186107871; id nº 2212402128; id nº 2223169175). Em sua última manifestação, a demandante acrescentou mais um pedido aos anteriores, formulando pedido para que fosse oficiado o CRI de Palmas para restabelecimento da matrícula imobiliária inclusive com exclusão das condições resolutivas em face do pagamento e certidão de quitação.
18. Ambos os pedidos envolvem matérias que desbordam dos limites traçados no presente cumprimento de sentença.
19. As determinações contidas no provimento judicial exequendo referem-se ao restabelecimento do Título de Propriedade sob Condição Resolutiva nº 101212, diferente da obrigação sustentada pela demandante de restabelecimento da matrícula imobiliária e, ainda, da expedição de certidão de liberação da condição resolutiva, com efeitos de quitação do imóvel, diferente da baixa de toda e qualquer condição resolutiva que porventura ainda possa incidir sobre o título de propriedade.
20. A certidão apresentada pelo INCRA envolve apenas a quitação de valores em atraso, ou seja, a baixa de uma das condições resolutivas que pairam sobre o Título de Propriedade sob Condição Resolutiva nº 101212 e que foi objeto desta ação, estando a análise das demais condições, que não foram trazidas ao conhecimento do Juízo durante a fase de conhecimento, ainda sob o crivo administrativo. O INCRA aborda este assunto expressamente no seu último petitório ao afirmar o que se segue (id nº 2226373330): (…) Por fim, cumpre ressaltar que além da cláusula financeira, o Título de Propriedade sob Condição Resolutiva nº 101212 prevê também outras cláusulas resolutivas, cujo cumprimento deve ser averiguado.
Assim, informa que o INCRA está dando prosseguimento à análise administrativa quanto ao cumprimento das demais cláusulas resolutivas, no que deverá ser observada a Instrução Normativa Incra nº 153/2025, que recentemente revogou e substituiu a IN nº 124/2022. (...)
21. Nos documentos apresentados pelo INCRA há menção ao ato administrativo que tornou sem efeito a rescisão do título de propriedade (Despacho Decisório 7558 – SEI nº 23881148 – id nº 2226373439).
22. Com a expedição do aludido ato e da certidão de quitação, o INCRA comprovou o integral cumprimento de suas obrigações no presente cumprimento de sentença.
23. A sentença exequenda foi enfática ainda ao consignar que a demandante foi quem deu causa ao processo em razão do inadimplemento das parcelas relativas ao título de propriedade e, ainda, por ter ela própria realizado pedido administrativo de cancelamento do título, levando o INCRA a realizar a averbação da matrícula do imóvel referente à rescisão do título (id nº 1259441287).
24. Desta feita, o pedido da autora de expedição de ofício à Serventia de Imóveis, além de exceder os limites do que restou decidido na sentença, sob o manto da coisa julgada, ainda pretende transferir um encargo seu ao Poder Judiciário, o que é inadmissível.
25. A própria interessada deverá comparecer ao CRI responsável munida do ato administrativo acima apontado para providenciar as anotações necessárias e, pagando os emolumentos, restabelecer a matrícula imobiliária.
26. Em razão do presente cumprimento de sentença envolver, em relação ao INCRA, apenas o adimplemento das obrigações de fazer acima delineadas, constato que os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação.
27. A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC/2015). DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO – DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA
28. Declaradas adimplidas pelo INCRA as obrigações de fazer, DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas quanto à obrigação de pagar quantia certa referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do Procurador do INCRA.
29. INTIME-SE o INCRA para, dentro do prazo de trinta dias, querendo, formular pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, devidamente acompanhado de planilha atualizada dos valores que entenda devidos.
30. Após o decurso do prazo acima, volvam-me conclusos para decisão. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL
31. A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) INTIMAR as partes desta decisão; b) CUMPRIR o quanto determinado nos subitens 29 e 30;
32. Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025